TRT1 - 0100158-75.2021.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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10/09/2025 13:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/09/2025 13:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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09/09/2025 15:49
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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15/07/2025 16:24
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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03/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROSANE KELLER BAPTISTA em 02/07/2025
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07/06/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE KELLER BAPTISTA
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05/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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27/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de ROSANE KELLER BAPTISTA em 26/05/2025
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15/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a79883a proferido nos autos.
Vistos, etc. É bem verdade que ante a necessidade de se conferir maior efetividade ao crédito trabalhista dada a natureza alimentar e super privilegiada atribuída pela Constituição Federal (art. 100, § 1º da CF/88), outorga o legislador ao Judiciário o poder de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a afetiva entrega do crédito de forma célere e eficiente (art. 5º, LXXVIII, CF), sobretudo quando trata-se de crédito definitivamente constituído por decisão contra a qual não cabe recurso (art. 139, IV, do CPC).
Cabe, portanto, ao juízo que conduz a execução, a fim de garantir o efetivo adimplemento da obrigação, autorizado pelos art. 139, IV, CPC e art. 878 da CLT, tomar medidas coercitivas típicas, expressamente autorizadas por lei, e, subsidiariamente, tomar medidas coercitivas atípicas, que, apesar de não expressamente previstas em lei como ordinárias na coerção de cumprimento da obrigação, se mostram adequadas a garantir a efetividade da execução quando as medidas típicas mostraram-se ineficientes.
Estas últimas não têm o condão de quitar o débito, mas, destinam-se, no dizer de Theodoro Júnior (2018), a pressionar o devedor psicologicamente ao cumprimento da obrigação, a exemplo das medidas restritivas de direitos, como implementação do nome do dever no SPS/SERASA, apreensão de CNH, passaporte, bloqueio de cartão de crédito.
Todo poder, no entanto, encontra limites nos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente (art. 5º, CF), de forma que é dever do Judiciário, quando tem que decidir por determinar medidas típicas e atípicas de coerção, interpretar a abrangência dos direitos fundamentais e atentar às circunstâncias do caso concreto, avaliando os valores em conflito, devendo, sim, resguardar a tutela jurisdicional do direito do credor, mas, obrigatoriamente, igualmente, resguardar a dignidade do devedor, o que, registre-se, encontra-se positivado em diversos dispositivos que disciplinam o poder jurisdicional na condução da execução, a exemplo dos arts. 805, 829, § 2º, 847 e 867 do CPC, e observando-sesempreque a atividade executiva deve ser norteada pelo princípio da responsabilidade patrimonial (art. 5º, III e LXVII, CF/88 e art. 789, CPC).
E, pelo princípio da responsabilidade patrimonial, é o patrimônio do executado que deve responder pelo crédito do exequente, de forma que medidas restritivas de direitos que ultrapassam as fronteiras do patrimônio do executado e limitam suas liberdades individuais, como a suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito restam autorizado pelos arts. 5º, LXXVIII, CF/88, 100, § 1º da CF/88, 139, IV, CPC e 878, CLT, mas somente quando mostrarem-se necessárias e adequadas a pressionar psicologicamente o devedor cumprir a obrigação.
Considerando tal premissa, qual seja, a de que as medidas restritivas de direitos configuram-se tentativa de coerção indireta, elas somente se justificam quando houver indícios de que o devedor aparenta ter condições financeiras de saldar a dívida, mas não o faz, em absoluto desprezo e desrespeito ao mandamento jurisdicional, o que, friso, deve ser firmemente reprimido pelo Judiciário (arts. 773 e ss, CPC).
Configuram-se, destarte, adequadas tais medidas excepcionais quando, a despeito de tentativas frustradas de localizar bens do devedor, ele ostenta estilo de vida que demandam gastos financeiros que ultrapassam um padrão de vida financeira mediano, um indicativo de que, na verdade, de alguma forma o patrimônio do devedor encontra-se oculto, justificando-se a imposição de restrição de direitos com a finalidade de, indiretamente, coagi-lo a cumprir sua obrigação.
Do contrário, se não evidenciado que o devedor tem qualquer condição de quitar o débito, a determinação de tais medidas excepcionais de apreensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito, além de absolutamente ineficazes, somente terão o condão de restringir a liberdade de locomoção do executado e limitar a possibilidade de prover a sua subsistência, o que, ainda que não se considere ofensa direta e imediata à liberdade de ir e vir, inegavelmente, são direitos intimamente relacionados ao supra princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1ª, III, CF) e que merecem significativa tutela jurisdicional.
Neste sentido farta jurisprudência do TST, como se consta no julgado TST- AIRR-2014-50.2011.5.03.0005 (DJE 02/04/2020), TST- RO-1039-08.2019.5.05.0000 (DJE 08/04/2022).
E, mais recente, em 03/03/2023, pronunciou-se a SDI2 exatamente no mesmo sentido, como se constata a seguir: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA .
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão de Juízo de primeira instância, proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual determinados a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos executados. 2.
O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, afastando a suspensão da CNH. (...) A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5.
Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. (...) Recurso ordinário conhecido e provido"( ROT-1087-82.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023).
No caso, o exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que sirva, ao menos de indício, de que o executado ostenta padrão de vida capaz de quitar o débito ou, nos dizeres do Acórdão citado, “sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial”, pelo que a medida excepcional restritiva de direito não se mostra útil e nem adequada.
Portanto, por ora, INDEFIRO o requerimento do autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE KELLER BAPTISTA -
14/05/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE KELLER BAPTISTA
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14/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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10/04/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce3dddd proferido nos autos.
Vistos, etc.
Por esgotadas as tentativas de localização de bens dos executados, intime-se o exequente para indicar no prazo de 15 dias meios práticos e objetivos para prosseguimento da execução, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT.
O pedido para mera reiteração de atos já realizados e sabidamente infrutíferos será indeferido.
Decorrido o prazo sem manifestações, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019, proceda-se ao sobrestamento do feito (sobrestamento por prescrição intercorrente). Ciente a parte autora que mantendo-se inerte ou, ainda, constatando- se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, inicia-se a contagem de prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST . RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE KELLER BAPTISTA -
17/03/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE KELLER BAPTISTA
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17/03/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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19/02/2025 14:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/02/2025 05:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/01/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/01/2025 12:59
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) DANIEL DA ROCHA BARRETO
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13/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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26/11/2024 13:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/11/2024 13:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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22/11/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 14:36
Suspenso o processo por execução frustrada
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13/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de ROSANE KELLER BAPTISTA em 12/09/2024
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21/08/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE KELLER BAPTISTA
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20/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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19/08/2024 14:52
Encerrada a conclusão
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30/07/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/06/2024 14:18
Encerrada a conclusão
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27/05/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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17/05/2024 11:40
Expedido(a) ofício a(o) ROSANE KELLER BAPTISTA
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07/05/2024 15:35
Registrada a inclusão de dados de DANIEL DA ROCHA BARRETO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/05/2024 11:30
Expedido(a) ofício a(o) LFDODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
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24/11/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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26/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de DANIEL DA ROCHA BARRETO em 25/10/2023
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10/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de DANIEL DA ROCHA BARRETO em 09/10/2023
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27/09/2023 01:38
Publicado(a) o(a) edital em 27/09/2023
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27/09/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 15:58
Expedido(a) edital a(o) DANIEL DA ROCHA BARRETO
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26/09/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA ROCHA BARRETO
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07/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de JOAO WALTER TADEU DE SIQUEIRA CARVALHO DE ARAUJO em 06/09/2023
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07/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de ROSANE KELLER BAPTISTA em 06/09/2023
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25/08/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 22:26
Expedido(a) intimação a(o) JOAO WALTER TADEU DE SIQUEIRA CARVALHO DE ARAUJO
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23/08/2023 22:26
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE KELLER BAPTISTA
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23/08/2023 22:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ROSANE KELLER BAPTISTA
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23/08/2023 12:41
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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23/08/2023 12:41
Encerrada a conclusão
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22/08/2023 12:05
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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09/08/2023 01:13
Decorrido o prazo de JOAO WALTER TADEU DE SIQUEIRA CARVALHO DE ARAUJO em 08/08/2023
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09/08/2023 01:13
Decorrido o prazo de DANIEL DA ROCHA BARRETO em 08/08/2023
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27/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de DANIEL DA ROCHA BARRETO em 26/07/2023
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18/07/2023 17:41
Juntada a petição de Contestação
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18/07/2023 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2023 02:57
Publicado(a) o(a) edital em 05/07/2023
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05/07/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 02:57
Publicado(a) o(a) edital em 05/07/2023
-
05/07/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 20:09
Expedido(a) edital a(o) JOAO WALTER TADEU DE SIQUEIRA CARVALHO DE ARAUJO
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03/07/2023 20:09
Expedido(a) intimação a(o) JOAO WALTER TADEU DE SIQUEIRA CARVALHO DE ARAUJO
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03/07/2023 20:09
Expedido(a) edital a(o) DANIEL DA ROCHA BARRETO
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03/07/2023 20:09
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA ROCHA BARRETO
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06/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 20:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
04/05/2023 20:07
Encerrada a conclusão
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02/05/2023 10:50
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/04/2023 00:18
Decorrido o prazo de DANIELE FERREIRA COSTA ROLA em 11/04/2023
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12/04/2023 00:18
Decorrido o prazo de ROSANE KELLER BAPTISTA em 11/04/2023
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04/04/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
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04/04/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 13:05
Expedido(a) alvará a(o) DANIELE FERREIRA COSTA ROLA
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03/04/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE FERREIRA COSTA ROLA
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30/03/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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29/03/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE FERREIRA COSTA ROLA
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29/03/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE KELLER BAPTISTA
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29/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:37
Juntada a petição de Contestação
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29/03/2023 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
29/03/2023 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2023 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
17/03/2023 16:36
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
16/03/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE KELLER BAPTISTA
-
15/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
24/02/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
24/01/2023 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2022
-
07/12/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 17:27
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE KELLER BAPTISTA
-
05/12/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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19/10/2022 18:21
Registrada a inclusão de dados de LFDODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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23/08/2022 12:01
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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22/08/2022 10:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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10/08/2022 00:17
Decorrido o prazo de LFDODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 09/08/2022
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21/07/2022 01:54
Publicado(a) o(a) edital em 21/07/2022
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21/07/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 18:47
Expedido(a) edital a(o) LFDODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
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01/07/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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08/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de LFDODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 07/06/2022
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26/05/2022 00:08
Decorrido o prazo de ROSANE KELLER BAPTISTA em 25/05/2022
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11/05/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
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11/05/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE KELLER BAPTISTA
-
09/05/2022 15:45
Expedido(a) intimação a(o) LFDODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
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09/05/2022 15:31
Iniciada a execução
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11/04/2022 15:26
Homologada a liquidação
-
08/04/2022 21:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
28/03/2022 12:05
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
12/03/2022 00:05
Decorrido o prazo de LFDODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 11/03/2022
-
11/02/2022 00:55
Decorrido o prazo de ROSANE KELLER BAPTISTA em 10/02/2022
-
08/02/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) LFDODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
25/01/2022 10:58
Juntada a petição de Manifestação (requerimento)
-
22/01/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
22/01/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE KELLER BAPTISTA
-
20/01/2022 12:24
Expedido(a) ofício a(o) ROSANE KELLER BAPTISTA
-
18/01/2022 16:57
Encerrada a conclusão
-
17/01/2022 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
16/12/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 19:41
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE KELLER BAPTISTA
-
14/12/2021 19:41
Expedido(a) intimação a(o) LFDODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
14/12/2021 19:41
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE KELLER BAPTISTA
-
18/11/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
18/11/2021 15:52
Iniciada a liquidação
-
18/11/2021 15:52
Transitado em julgado em 20/10/2021
-
29/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de DANIEL DA ROCHA BARRETO em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de LFDODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 28/10/2021
-
19/10/2021 00:10
Decorrido o prazo de ROSANE KELLER BAPTISTA em 18/10/2021
-
02/10/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2021
-
02/10/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 16:09
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA ROCHA BARRETO
-
01/10/2021 16:09
Expedido(a) intimação a(o) LFDODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
01/10/2021 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE KELLER BAPTISTA
-
01/10/2021 11:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROSANE KELLER BAPTISTA
-
01/10/2021 11:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROSANE KELLER BAPTISTA
-
01/10/2021 11:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
-
04/08/2021 15:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
04/08/2021 15:28
Encerrada a conclusão
-
03/08/2021 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
28/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de DANIEL DA ROCHA BARRETO em 27/07/2021
-
02/07/2021 12:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/06/2021 08:51
Encerrada a conclusão
-
28/06/2021 19:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
01/06/2021 15:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/05/2021 19:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/05/2021 19:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/05/2021 19:57
Expedido(a) mandado a(o) DANIEL DA ROCHA BARRETO
-
19/05/2021 19:57
Expedido(a) mandado a(o) LFDODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
11/05/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
27/04/2021 00:04
Decorrido o prazo de DANIEL DA ROCHA BARRETO em 26/04/2021
-
27/04/2021 00:04
Decorrido o prazo de LFDODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 26/04/2021
-
17/04/2021 00:03
Decorrido o prazo de ROSANE KELLER BAPTISTA em 16/04/2021
-
18/03/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 23:52
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL DA ROCHA BARRETO
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16/03/2021 23:52
Expedido(a) notificação a(o) LFDODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
16/03/2021 23:52
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE KELLER BAPTISTA
-
07/03/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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04/03/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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