TRT1 - 0100169-57.2019.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:45
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/09/2025 11:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
18/09/2025 10:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/09/2025 12:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/09/2025 12:50
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/09/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c7c84e proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - RENATA DOS SANTOS FLORES -
04/09/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DOS SANTOS FLORES
-
04/09/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/09/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/09/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DOS SANTOS FLORES
-
04/09/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
03/09/2025 16:34
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a7fe4fd) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
03/09/2025 14:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENATA DOS SANTOS FLORES em 27/08/2025
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28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENATA DOS SANTOS FLORES em 27/08/2025
-
14/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
-
14/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
-
14/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
-
14/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
-
14/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100169-57.2019.5.01.0266 SEUJ-II PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO – SEUJ-II - Sessão virtual de 04 a 08 de agosto de 2025: tomar ciência do v. acórdão de ID-b5cfbff:”A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por maioria, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Vencida a Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, que dava provimento ao agravo.
A Desembargadora Rosane Ribeiro Catrib não participou do julgamento (art. 177-D, § 3º, do Regimento Interno).
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2025 - DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO PACHECO”. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ELIZABETH DE CASSIA BANDEIRA DE MELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DOS SANTOS FLORES -
13/08/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DOS SANTOS FLORES
-
13/08/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/08/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/08/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DOS SANTOS FLORES
-
13/08/2025 12:28
Conhecido o recurso de RENATA DOS SANTOS FLORES - CPF: *83.***.*11-12 e não provido
-
25/07/2025 15:53
Incluído em pauta o processo para 04/08/2025 10:00 SEUJ-II Sessão Virtual ()
-
25/07/2025 15:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/07/2025 15:50
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/07/2025 10:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/07/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
23/07/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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23/07/2025 09:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/07/2025 09:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
22/07/2025 10:19
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: d0bc465) para Agravo Interno
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12/05/2025 16:08
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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12/05/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/04/2025 15:53
Juntada a petição de Contraminuta
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23/04/2025 12:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100169-57.2019.5.01.0266 Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. Intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar acerca do agravo interno de ID d0bc465.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
09/04/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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08/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025
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21/03/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 10:09
Juntada a petição de Agravo
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19/03/2025 10:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6421317 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. RENATA DOS SANTOS FLORES 2. BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. RENATA DOS SANTOS FLORES Recurso de: RENATA DOS SANTOS FLORES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher Duração do Trabalho / Horas Extras Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 109; nº 297; nº 338; nº 340; nº 437; nº 264; nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 39 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 115. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 489; Lei nº 13467/2017; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 832; artigo 71; artigo 74; artigo 818; artigo 384; artigo 457; artigo 487. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. Contrato Individual de Trabalho Quanto à aplicação da reforma trabalhista ao contrato objeto dos presentes autos, a Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no IRR 10169-57.2013.5.05.0024.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO BRADESCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 406; Código de Processo Civil, artigo 927. - divergência jurisprudencial . - ADC 58 e 59. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta às ADCs da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mco/2086/9149 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - RENATA DOS SANTOS FLORES -
06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
06/03/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DOS SANTOS FLORES
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06/03/2025 22:50
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
-
06/03/2025 22:50
Não admitido o Recurso de Revista de RENATA DOS SANTOS FLORES
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28/01/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 09:45
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 17:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024
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25/10/2024 10:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DOS SANTOS FLORES
-
15/10/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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01/10/2024 15:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RENATA DOS SANTOS FLORES - CPF: *83.***.*11-12
-
16/09/2024 14:29
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 Sessão Virtual CGF EM MESA ()
-
27/08/2024 15:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2024 10:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de RENATA DOS SANTOS FLORES em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de RENATA DOS SANTOS FLORES em 02/07/2024
-
27/06/2024 12:37
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1318ef3 proferido nos autos. 9ª TurmaGabinete 20Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRERECORRENTE: RENATA DOS SANTOS FLORES, BANCO BRADESCO S.A.RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., RENATA DOS SANTOS FLORES À parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos . "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2024.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/06/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DOS SANTOS FLORES
-
22/06/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
22/06/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
22/06/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DOS SANTOS FLORES
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22/06/2024 07:35
Convertido o julgamento em diligência
-
20/06/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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20/06/2024 13:19
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 21ced22) para Recurso de Revista
-
19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024
-
17/06/2024 20:08
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2024 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2024 16:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DOS SANTOS FLORES
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04/06/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/06/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/06/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DOS SANTOS FLORES
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29/05/2024 15:47
Conhecido o recurso de RENATA DOS SANTOS FLORES - CPF: *83.***.*11-12 e provido em parte
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29/05/2024 15:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
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14/05/2024 10:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/05/2024 10:22
Incluído em pauta o processo para 29/05/2024 10:00 Sessão Presencial 29 05 2024 ()
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12/03/2024 22:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2024 22:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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12/03/2024 07:22
Retirado de pauta o processo
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05/03/2024 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/02/2024
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09/02/2024 14:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/02/2024 14:49
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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22/01/2024 11:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/07/2023 13:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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18/07/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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