TRT1 - 0100318-82.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2025
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04/06/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 14:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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30/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59a7b9a proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré (Id 01794cf), sendo este tempestivo, apresentado por advogado com poderes em procuração e garantido o preparo, conforme decisão de id 94d9bab.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. 2- Intime-se para contrarrazões no prazo de 8 dias. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/05/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/05/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINTO MARQUES
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27/05/2025 22:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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27/05/2025 13:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
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27/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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27/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de ANDERSON PINTO MARQUES em 26/05/2025
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22/05/2025 21:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94d9bab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 09 dias do mês de maio de 2025, às 13:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ANDERSON PINTO MARQUES, reclamante, e ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
ANDERSON PINTO MARQUES, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, cuja última com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 14.10.2022, além da dispensa sem justa causa em 10.01.2025, quando exercia a função de engenheiro de automação, com a remuneração mensal de R$ 12.002,00, postulando a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id c1885fb.
Junta procuração e documentos.
A primeira reclamada apresentou a contestação de id 7482f4f, com procuração e documentos.
A segunda reclamada trouxe a defesa de id d2e0545, com procuração e documentos.
Colhidos os depoimentos pessoais das prepostas das rés, além de ouvida uma testemunha do reclamante, conforme ata de audiência do id e90992a, sendo encerrada a instrução.
Razões finais apenas pelo autor.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Para que se caracterize a legitimidade passiva basta que as pretensões deduzidas pela parte autora se voltem contra a parte ré (teoria da asserção).
Afasto a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível e está em harmonia com os pedidos articulados no rol, cujo arbitramento, se necessário, será analisado com o mérito desta.
Afasto a preliminar. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O SISPAT do id 6925ec3 (fl. 179) comprova a prestação de serviços terceirizados pelo autor favor da segunda ré durante todo o contrato de emprego com a primeira ré.
O plenário do STF, decisão no RE 760.931, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), confirmou o entendimento adotado na ADC 16, concluindo que somente cabe a responsabilização subsidiária da Administração Pública, inclusive da Administração Pública Indireta, por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada se houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização dos contratos.
Incumbe ao ente público a prova da efetiva fiscalização do contrato, em especial, das obrigações trabalhistas, nos termos dos artigos 818, da CLT c/c 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo produzido qualquer prova neste sentido.
Quanto à prova da conduta omissiva, nota-se que o Pretório Excelso afastou veementemente a presunção de culpa do ente público.
Esclareça-se, porém, que aí incide a inversão do ônus da prova, pois, se o ente público provar que agiu com diligência, estará isento da responsabilização.
Neste sentido, a súmula 41 deste E.
TRT dispõe: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DA CULPA. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93) - Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.”.
Portanto, não tendo a segunda reclamada, a tomadora e real beneficiária dos serviços prestados pelo obreiro, comprovado que procedia à completa fiscalização da execução do contrato firmado com a prestadora e do correto cumprimento das obrigações contratuais e legais pela contratada, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do C.
TST.
Com efeito, a responsabilidade subsidiária da segunda demandada acha-se materializada na esteira da culpa in vigilando e da culpa in eligendo, não infirmáveis pelo fato de a controvérsia ter envolvido direitos trabalhistas devidos aos empregados da primeira reclamada, prestadora dos serviços para a segunda reclamada.
Pois, ambas as culpas estão associadas à concepção mais ampla de inobservância do dever da sociedade de economia mista, tomadora dos serviços, de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa primeira reclamada, a prestadora dos serviços.
Desse dever não estão imunes os entes da administração pública, pois, o princípio da culpabilidade por danos causados pela empresa prestadora de serviços é princípio geral de direito, aplicável a todas as pessoas, quer naturais, quer jurídicas, de direito privado ou de direito público, mesmo se tratando de sociedade de economia mista, por conta da regra insculpida no art. 173, parágrafo 1o, I, da Carta Fundamental, que se apresenta juridicamente indiferente à norma contida no art. 71 da Lei nº 8.666/93.
Mesmo porque, a regra do art. 173, parágrafo 1o, da CF/88, ao dispor sobre a observância dos princípios da administração pública, ali consagra os da legalidade e moralidade, pelos quais resulta, inexoravelmente, a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
Desta maneira, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Destaco que, evidenciada a existência de recuperação judicial da primeira ré, conforme deferimento do id 366416e, a execução destes autos será imediatamente redirecionada à segunda ré, nos termos da súmula 12 deste Regional. NO MÉRITO DAS VERBAS RESILITÓRIAS A primeira ré, em sua contestação, admitiu a inadimplência das verbas rescisórias do reclamante e alegou estar em recuperação judicial, postulando que eventuais créditos sejam habilitados perante o Juízo Universal.
Verifico que a primeira ré juntou TRCT no id 41a7130 que indica serem devidos saldo de salário e férias mais 1/3, totalizando o valor líquido de R$ 22.538,08.
Também juntou o extrato analítico do id 5a7f6a6 evidenciando a ausência de recolhimento da competência de dezembro/2024 e da multa de 40%.
Diante do reconhecimento jurídico constante da defesa e do acervo probatório dos autos, defiro os seguintes pedidos: - pagamento do saldo líquido do TRCT, no valor de R$ 22.538,08 (itens 4.1 e 4.2); - recolhimento do FGTS de dezembro/2024 e da multa de 40% sobre o FGTS, com posterior entrega de guias (Tema 68 do C.
TST), autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara em caso de omissão da ré (item 5); - multa do artigo 467 da CLT, no valor de R$ 11.269,04 (item 4.3); e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item 4.4). DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a primeira ré deverá pagar para a parte autora honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Levando-se em conta que o SISPAT do id 6925ec3 evidencia novo emprego após a rescisão do contrato de trabalho com a primeira ré, continuando a prestar serviços para a Petrobrás, e não havendo prova de remuneração inferior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito as preliminares, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar as rés a pagarem, sendo a segunda ré com a responsabilidade subsidiária, para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pelas rés no importe de R$ 1.245,62, calculadas sobre R$ 62.281,11, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINTO MARQUES
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09/05/2025 12:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.245,62
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09/05/2025 12:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON PINTO MARQUES
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09/05/2025 12:55
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ANDERSON PINTO MARQUES
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07/05/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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25/04/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 09:20
Audiência una por videoconferência realizada (24/04/2025 08:45 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/04/2025 17:34
Juntada a petição de Contestação
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12/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/04/2025
-
04/04/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANDERSON PINTO MARQUES em 03/04/2025
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02/04/2025 15:26
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2025 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100318-82.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 24/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032500300124600000223889469?instancia=1 -
25/03/2025 14:26
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/03/2025 14:26
Expedido(a) notificação a(o) ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINTO MARQUES
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25/03/2025 11:54
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDERSON PINTO MARQUES
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25/03/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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25/03/2025 11:40
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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25/03/2025 11:38
Audiência una por videoconferência designada (24/04/2025 08:45 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 17:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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