TRT1 - 0101009-21.2024.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ERICSON RONDINELI SOARES FERREIRA DA ROSA
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18/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/09/2025
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28/08/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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28/08/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 847ebe7 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: ERICSON RONDINELI SOARES FERREIRA DA ROSA RECORRIDO: PARCER SOLUÇÕES LTDA, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença de lavra do juiz ANDRÉ CORREA FIGUEIRA, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, por meio da qual julgou procedentes em parte os pedidos (Id. 95622c5). ERICSON RONDINELI SOARES FERREIRA DA ROSA interpõe recurso ordinário no Id. 78d4161. Argumenta que a sentença se fundamenta erroneamente no conceito de "dona da obra" para negar a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS.
Sustenta que, devido ao regime jurídico específico de contratação da PETROBRAS (Decreto nº 2.745/98), e à ciência inequívoca da PETROBRAS sobre a inadimplência da PARCER SOLUÇÕES LTDA, a responsabilidade subsidiária se configura, conforme Súmula 331, IV, do TST.
Destaca que a segunda reclamada, ciente dos atrasos salariais, assumiu o pagamento direto dos salários e FGTS nos últimos meses do contrato, utilizando a reserva contratual prevista para garantir o pagamento das verbas rescisórias, esgotando-a e deixando a recorrente sem receber suas verbas rescisórias.
Alega, também, que a sentença indeferiu arbitrariamente o pedido de justiça gratuita, apesar de sua situação de vulnerabilidade econômica decorrente da dispensa sem justa causa e sem o recebimento de verbas rescisórias.
Argumenta que apresentou declaração de hipossuficiência, conforme Súmula 463, I, do TST.
Cita o art. 790, §3º da CLT e o art. 5º, LXXIV, da CF/88, como base para o deferimento do pedido.
A parte impugna os cálculos homologados, alega inconsistências técnicas e omissões que resultam na subavaliação do crédito trabalhista.
Menciona que a multa de 40% sobre o FGTS não considerou todos os valores depositados.
Requer a retificação dos cálculos.
Por fim, requer a majoração dos honorários de sucumbência, argumenta que o valor fixado na sentença (mínimo previsto no art. 791-A, §2º da CLT) não reflete a complexidade da causa, a qualidade da atuação profissional dos seus advogados e o trabalho necessário para a interposição do recurso. PARCER SOLUÇÕES LTDA. não apresentou contrarrazões. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS apresentou contrarrazões (Id. e39c0fb) pugnando pelo não provimento do recurso ordinário. É o relatório.
D E C I D O. É incontroverso nos autos o fato de que a segunda reclamada celebrou com a primeira reclamada o contrato nº 5900.0120948.22.2 para “prestação de serviços de apoio técnico às atividades de projeto, planejamento e controle, qualidade, segurança e meio ambiente para o GASLUB - ITABORA”, pelo menos desde 29/04/2022 (Id. 90a6ceb). O reclamante afirma que foi contratado, em 27/03/2023, pela primeira reclamada para exercer a função de técnico de segurança do trabalho em favor da segunda reclamada e que foi dispensada sem justa causa em 05/10/2024 (Id. 0685fd5). A primeira reclamada devidamente convocada não compareceu à audiência designada e, portanto, foi considerada revel e confessa. A segunda reclamada, embora tenha afirmado em audiência (Id. e1dc4e3) que já apresentou sua defesa, não foi localizada nos autos a mencionada defesa.
Já em suas contrarrazões argumenta pela manutenção da sentença de improcedência.
Sustenta que a Súmula 331 do TST não se aplica ao caso, pois a Petrobras, como parte da Administração Pública, é regida pela Lei de Licitações (Lei n° 8.666/93).
Conforme o artigo 71 dessa lei, a inadimplência da empresa contratada não transfere a responsabilidade dos encargos trabalhistas à administração pública.
Alega que uma eventual condenação baseada na Súmula 331 seria ilegal e inconstitucional, e que o Supremo Tribunal Federal, na ADC n° 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93.
Adicionalmente, argumenta que, mesmo que a Súmula 331 seja aplicada, a responsabilidade subsidiária só se configuraria se houvesse prova de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, ônus que recai sobre o reclamante.
A defesa enfatiza que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços não é suficiente para transferir a responsabilidade (Id. e39c0fb). Diante disso, porque a prova produzida nos autos não invalida a informação da petição inicial, não há dúvida razoável de que o reclamante, admitido pela primeira reclamada em 27/03/2023, para exercer a função de técnico de segurança do trabalho, trabalhou para o ente público durante toda a relação de emprego em análise, desempenhando atividade classificada como de interesse público. Trata-se, afinal, de caso clássico de terceirização. Até recentemente, a Justiça do Trabalho interpretava que a condenação subsidiária de ente público, em face da Lei de Licitações, não era automática, mas carecia da comprovação, a cargo da tomadora dos serviços, de que havia falha na fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista. Isso vai ser mudado porque o Excelso STF acabou de concluir o julgamento do Tema nº 1.118, que trata do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de empresas prestadoras de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). O processo piloto, RE 1.298.647/SP, sob a relatoria do Ministro Nunes Marques discutiu, à luz dos artigos 5º, inciso II; 37, inciso XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal, a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. O STF perfilhou o entendimento de que cabe ao trabalhador fazer prova da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público e que condenações subsidiárias baseadas exclusivamente na inversão do ônus da prova não podem subsistir.
Segue certidão de julgamento publicada em 13/02/2025, in verbis: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Impedido o Ministro Luiz Fux (...)”. (Destaquei). A partir desse julgamento, o Supremo Tribunal assentou que, na fase processual (item 1), a distribuição do ônus da prova da fiscalização deverá apontar o autor da ação como o responsável pela prova do fato negativo da ausência de fiscalização, certamente para os processos em curso e os futuros; no item 2, que o comportamento negligente, na fase pré-processual, é exteriorizado pela remessa de notificação ao ente público, enviada por entidades de representação, apontando a falha na fiscalização; no item 3, o dever do ente público respeitar a segurança, higiene e salubridade do ambiente de trabalho dos terceirizados e, no item 4, a exemplificação de comportamentos negligentes com a fiscalização praticados pela administração. Mais uma vez, o Pretório Excelso parece caminhar em uma direção que permite interpretação dúbia sobre o dever legal de cada partícipe dessa relação triangular.
Se, por um lado, reconhece não poder ser deferida a responsabilidade subsidiária exclusivamente por força da inversão do ônus da prova e, ainda, que cabe ao autor fazer prova do fato negativo da ausência de fiscalização, por outro, nos casos de terceirização, manda observar o art. 121, da Lei de Licitações, que traz uma série de encargos e responsabilidades para a administração pública que, se não cumpridas, poderá resultar em sua condenação subsidiária. A tese está definida no Excelso Pretório e assim, a partir da edição da Lei 14.133/2021 (art. 121), a administração pública assume o dever de seguir o iter legal para se resguardar do inadimplemento da empresa contratada e, de consequência, da responsabilidade subsidiária (item 4, do Tema 1.118). A partir de 2021, o cenário normativo sobre o tema teve substancial alteração, pela aprovação da Lei nº 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que, embora revogue completamente as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 somente dois anos após a sua publicação oficial (artigo 193, inciso II), estabelece que, in verbis: "Art. 121.
Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. §3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: - Exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; - Condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; - Em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; - Estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. " (Destaques acrescidos). Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a redação contida no caput do art. 71 da Lei nº 8.666/93 foi mantida na nova Lei de Licitações, mas acrescentou-se uma série de iniciativas da administração pública a fim de resguardar o direito daqueles que prestam “serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra”, inclusive quanto às verbas rescisórias. Se a administração pública não exige caução; não condiciona o pagamento à comprovação das obrigações trabalhistas vencidas do contrato; não efetua diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, com dedução dos valores devidos ao contratado ou vincula o pagamento das verbas finais do contrato à quitação das parcelas resilitórias (§ 3º, do art. 121) certamente assume, por incúria, o descumprimento de dispositivo legal e, por falta de fiscalização adequada, a responsabilidade subsidiária. Impõe-se observar que a fiscalização do liame com a primeira ré não se resume à verificação da idoneidade financeira e econômica da contratada ao momento da contratação, mas precisa prosseguir durante toda a relação contratual, com uma série de atos positivos, que demonstrem zelo e cuidado com a coisa pública.
Primeiro, porque não se deve confundir a fiscalização da execução do contrato com a inspeção do trabalho, prevista no artigo 21, inciso XXIV, da CRFB, e, segundo, porque não se cogita de má-fé da tomadora na celebração do ajuste. A fiscalização da execução do contrato administrativo, em todas as esferas, antigamente prevista nos artigos 58, inciso III, e 67, ambos da Lei nº 8.666/1.993; agora prevista no art. 117 e seguintes da Lei 14.133/2021, que, contrariando a pretensão do ente público, não restringe a fiscalização à esfera do serviço prestado, com suposta exclusão dos contratos de trabalho dos terceirizados.
Transcrevo: “Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: Artigo 58.
O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução; (...) Artigo 67.
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021: Art. 117.
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. § 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência. § 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. § 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras: I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.” Contudo, como se disse, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública não é automática, conforme já acima exposto.
O objeto do Tema 1.118 do STF foi justamente definir o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadoras de serviços para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). O Colendo TST, diante do julgamento do Tema 1.118 do E.
STF, em seus julgados mais recentes, tem reformado as decisões que reconhecem responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseadas exclusivamente na inversão do ônus da prova, in verbis: "(...) III) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO.
Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública.
Agravo de instrumento provido.
IV) RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) E DO TEMA 1.118 - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 - PROVIMENTO. 1.
Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que " a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese " (Red.
Min.
Luiz Fux, DJe de 12/08/20).
Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2.
Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel.
Min.
Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: "Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir" (Rcl 51.899-RS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22). 4.
Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas , mormente após o Pretório Excelso haver estabelecido, em 13/02/25, tese jurídica para o Tema 1.118, no sentido de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova" (item 1 da tese). 5.
No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. 6.
A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7.
Assim, merece provimento o recurso de revista do 2º Reclamado, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública.
Recurso de revista provido" (RRAg-564-11.2022.5.06.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 28/03/2025). (Destaquei). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – JUROS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST.
O agravante, em suas razões, não impugnou, especificamente, o fundamento utilizado para negativa de seguimento ao recurso de revista, qual seja, a incidência da Súmula 297 do TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST.
Agravo de instrumento não conhecido. 2 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA.
CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA.
CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante.
Recurso de revista conhecido e provido.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VALE REFEIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST.
A agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, quais sejam, os óbices das Súmulas 333 do TST, quanto ao tema “Assistência Judiciária Gratuita” e 297 do TST, quanto à “Responsabilidade Solidária” e ao “Vale refeição”, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST.
Agravo de instrumento não conhecido." (AIRR-1000771-85.2023.5.02.0482, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2025). (Destaquei). "QUESTÃO DE ORDEM.
INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO.
Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento.
I – DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
RECURSO DE REVISTA.
TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2.
No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 4.
A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o ente público não anexou aos autos documentos aptos a comprovar a efetiva e eficaz fiscalização do contrato, pelo que, em suma, restou “evidenciada a falha da fiscalização do ente público”. 6.
Assim, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração (segundo réu).
Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços.
Recurso de revista conhecido e provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIALIDADE.
Como consequência lógica do provimento do recurso de revista do segundo demandado e do respectivo afastamento de sua responsabilidade, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento em relação aos temas recursais remanescentes.
Agravo de instrumento prejudicado" (RRAg-100326-20.2022.5.01.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025). (Destaquei). A interpretação vinculante adotada pelo E.
STF, até o momento sem modulação e, portanto, aplicável ex tunc, é a de atribuir ao autor da reclamação o ônus da prova da negligência fiscalizatória, o que passa a exigir, para efeito de reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. São, pelo menos, duas as hipóteses definidas pelo STF de comprovação, pela parte autora, de falha na fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do tomador de serviços: (a) a primeira, vinculada aos casos futuros, que demandam um iter administrativo prévio, decorre do comportamento negligente da Administração Pública, que, segundo a Excelsa Suprema Corte, ocorrerá quando o ente público permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo as suas obrigações trabalhistas.
Essa notificação deve ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou por outro meio idôneo e (b) a segunda, vinculada à fase processual, decorre da necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre o dano invocado pelo trabalhador e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público.
Em outras palavras, neste caso, incumbe ao trabalhador demonstrar o nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas pleiteadas (e deferidas) e a ação ou omissão da Administração Pública no seu dever de fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada. Mas, nos processos em curso, como o presente, toda a dilação probatória ficou no passado; as provas, a sentença e os recursos foram produzidos com base em premissa, de que o ônus da prova era do ente público, que não pode ser mais aplicada. A instrução processual e, por conseguinte, a distribuição do ônus da prova, ocorreu anteriormente ao julgamento, pelo E.
STF, do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.298.647/SP, paradigma do Tema 1.118 de Repercussão Geral, ocorrido em 13/02/2025, com acórdão publicado em 15/04/2025 e trânsito em julgado certificado em 29/04/2025. De fato, toda a fase probatória transcorreu nesses autos ainda sobre a pacífica interpretação de que o ônus probatório era do ente público e alterar, nesse momento, após o encerramento da instrução, a distribuição da prova é surpreender a parte, sem dar a ela a oportunidade de comprovar a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. A inobservância da referida condição, qual seja, a aplicação imediata da tese jurídica a processos com instrução probatória já encerrada, conduziria, inevitavelmente, à prolação de decisão de caráter inesperado.
Isto porque a parte autora não dispôs da oportunidade de produzir prova acerca da eventual negligência fiscalizatória e/ou das falhas na contratação, à luz da nova sistemática de distribuição do ônus da prova, fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Essa decisão importaria em efeito de surpresa, não em virtude da vedação à produção de prova da culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, mas sim em razão da ausência de vigência da novel regra vinculante, que agora lhe imputa o encargo probatório, em momento anterior ao julgamento do Tema 1.118 da Suprema Corte.
O artigo 10 do Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece que, in verbis: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O dispositivo processual impõe ao magistrado o dever de cientificar as partes acerca de pontos que demandem esclarecimento prévio, para assegurar, assim, o pleno exercício do direito ao contraditório.
O magistrado está impedido de utilizar fundamento “novo” não debatido previamente nos autos, sejam eles de direito ou de fato. Mas, não é só.
A distribuição do ônus da prova tem especial regulamento no Código de Processo Civil.
Antes de partir para a colheita da prova, o juiz deve organizar o processo e “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória” (inciso II, do art. 357, do CPC); deve “definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373” (inciso III e do art. 357, do CPC).
E mais.
Sempre que o magistrado atribuir a responsabilidade pela prova, deverá fazê-lo por decisão fundamentada, “caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe for atribuído.” (CPC, art. 373, § 1º). A aplicação da tese jurídica a partir da fase decisória em que se encontram os autos frustra a oportunidade do autor da demanda de utilizar diversos meios de prova (documentos, testemunhas, depoimentos de fiscais e gestores de contrato, perícias etc.), inclusive, em alguns casos concretos, do meio de prova definida pela nova tese (item 2). A parte autora, com o intuito de fundamentar o pedido de condenação subsidiária do ente público, poderá, a título exemplificativo, valer-se das seguintes medidas pré-processuais: formular requerimento administrativo de exibição de documentos relativos à fiscalização do contrato de terceirização, com base na Lei de Acesso à Informação ou ajuizar ação cautelar de exibição de documentos.
Quando já instaurada a jurisdição, poderá requerer a intimação do ente público para juntar esses e outros documentos, inquirir o fiscal do contrato, apresentar a relação de processos ajuizados pelos empregados terceirizados etc. A sonegação de documentos ou insuficiência de documentos, seja em sede administrativa ou judicial, poderá subsidiar a Reclamação Trabalhista, sobretudo pela aplicação do art. 400 do CPC, para justificar a condenação subsidiária.
Aliás, se, de acordo com a tese fixada no Tema nº. 1.118, essa requisição pode ser feita por qualquer meio formal de notificação pelas pessoas natural (e jurídicas, ali indicadas), quiçá por meio judicial, por determinação do juiz, na qualidade de reitor máximo do processo. Assim, para evitar decisão surpresa e para permitir que a parte autora tenha ao menos a possibilidade de comprovar a negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviço pelo ente público, é necessário adotar o disposto no art. 932, inciso I c/c art. 938, § 3º, do CPC, com a consequente reabertura da instrução neste segundo grau de jurisdição, especificamente quanto à responsabilidade subsidiária imposta ao ente público e à necessidade de comprovação da existência de ato omissivo relacionado ao seu dever de fiscalização. Enquanto não proferida pelo E.
STF expressa decisão com efeitos modulatórios, na forma do art. 27, da Lei nº. 9.868/1999, quanto à aplicação do novo entendimento aos processos em curso, a aplicação imediata da tese jurídica a processos já instruídos deve ser precedida da oportunidade da reabertura da instrução, para possibilitar que a parte autora tenha ao menos a oportunidade de fazer prova do quanto alegou na petição inicial. A presente decisão está sendo proferida na forma do art. 932, incisos I c/c art. 938, § 3º, do CPC, do CPC, os quais conferem amplos poderes ao Relator do recurso para converter o julgamento em diligência, quando se convencer da necessidade de produção probatória em nível recursal, que poderá ser realizada pelo próprio Tribunal ou pelo Juízo de primeiro grau, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Art. 938.
A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. ... § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. (Destaques acrescidos) O referido dispositivo veio substituir o art. 557 do CPC/1973 e é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, conforme entendimento já pacificado no TST, na sua Súmula 435: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.
ART. 557 DO CPC de 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). No caso dos autos, a parte autora argumenta em sua exordial que a segunda reclamada não fiscalizava o contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada e defendeu que o ônus da prova era do ente público porque: “(...) Conforme já mencionado, embora a Petrobras, tenha assumido temporariamente os pagamentos diretamente aos trabalhadores para evitar a descontinuidade do serviço, não efetuou retenção suficiente para assegurar o pagamento das verbas rescisórias ao término do contrato.
A ausência de medidas administrativas adequadas para garantir o cumprimento integral das obrigações trabalhistas por parte da Parecer configura a Petrobras como responsável subsidiária, conforme o entendimento consolidado pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Essa súmula estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada gera a responsabilidade subsidiária do ente público, dada a necessidade de fiscalização efetiva das condições contratuais (...)” (Id. 0685fd5). O ônus probatório transferido ao trabalhador pode ser cumprido por todos os meios de prova em direito admitidos (CPC, artigo 369), seja por meio da produção de prova oral, seja por meio de prova documental, seja por meio de prova pericial, entre outros, inclusive por meio de intimação da Administração Pública, sob as “penas” (consequências) do art. 400, do CPC, para juntar a documentação necessária à comprovação da efetiva fiscalização da contratada durante o curso do contrato de trabalho. Assim, CONVERTO O JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA EM DILIGÊNCIA, com a finalidade de determinar a intimação da segunda reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, acaso já não os tenha apresentado nos autos, hipótese em deverá indicar o seu identificador no processo, trazer aos autos os seguintes documentos, sob as penas do art. 400, do CPC: 1) cópia de todos os documentos relacionados ao processo administrativo de contratação da primeira reclamada, tais como, de forma exemplificativa, e não taxativa, do Edital de Licitação, do contrato administrativo (ou de gestão) e seus aditivos, bem como todos os documentos apresentados pela contratada nos autos desse processo, entre outros; 2) cópia de todos os relatórios de fiscalização elaborados durante o contrato de trabalho havido entre a parte autora e a primeira reclamada, em especial os documentos que comprovem o cumprimento do dever legal de fiscalização relacionado às parcelas pleiteadas (e deferidas) nesta reclamação trabalhistas, ainda que controversas ao tempo do contrato de trabalho; 3) cópias dos documentos descritos no art. 121, da nova Lei de Licitações nº. 14.133/2021, entre os quais se destacam o Contrato ou Edital: 3.1) em que constou a exigência de caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para assegurar o adimplemento das verbas rescisórias inadimplidas; 3.2) em que se condicionou o pagamento das obrigações contratuais à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; 3.3) em que se previu a efetivação do depósito de valores em conta vinculada; 3.4) no que foi previsto que, em caso de inadimplemento, efetuaria diretamente o pagamento das verbas trabalhistas aos trabalhadores, mediante a dedução do pagamento devido ao contratado; 3.5) em que se previu que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados seriam pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. " (Destaques acrescidos). 4) Juntar aos autos a comprovação de que o capital social integralizado do primeiro reclamado era compatível com o número de seus empregados ao tempo da contratação da mão de obra; ou, não sendo este o caso, por se tratar de entidade sem fins lucrativos ou entidade beneficente ou filantrópica, comprovar documentalmente a idoneidade financeira da contratada por ocasião da celebração do contrato; A segunda reclamada deverá ainda, no mesmo prazo acima, de forma impreterível, indicar o servidor responsável pela fiscalização (o fiscal do contrato) da prestação de serviços havido com a primeira reclamada e do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, valendo a inércia como configuração do nexo causal entre o inadimplemento das parcelas postuladas nesta ação e conduta omissiva da Administração Pública. Juntada (ou não) aos autos a documentação comprobatória do cumprimento do dever de fiscalização e feita a indicação do fiscal do contrato, dê-se ciência à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual deverá especificar as provas complementares que pretende produzir. Tudo cumprido e decorrido o prazo legal, após o julgamento dos demais recursos e questões neles suscitadas, na forma do art. 356, do CPC, conforme será explicitado a seguir, ainda que haja interposição de recurso de revista por qualquer das partes (cuja análise de admissibilidade deverá ser sobrestada temporariamente), baixem os autos à Vara de origem para oitiva do fiscal do contrato como testemunha, o qual deverá responder, entre outras, as seguintes perguntas: 1) Se durante o contrato de trabalho da autora, a Administração fiscalizou o cumprimento de todos os direitos trabalhistas, tais como: (a) jornada de trabalho; (b) pagamento pontual dos salários; (c) recolhimento do FGTS e INSS; (d) pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, dentre outros? 2) Constatou algum inadimplemento? Se positivo, quais foram as ações tomadas pela Administração Pública, entre aquelas descritas no art. 121, da Lei nº. 14.133/2021, para evitar o inadimplemento das parcelas pleiteadas nesta ação judicial? 3) Se, durante o contrato de trabalho da parte autora, quais e quantas foram as ações fiscalizatórias realizadas na contratada, em especial para verificação do cumprimento dos direitos correspondentes às parcelas pleiteadas na presente demanda? 4) Se houve a comprovação, pelo contratado, de que o seu capital social integralizado era compatível com o número de empregados ao tempo da contratação da mão de obra ou, não sendo este o caso, por se tratar de entidade sem fins lucrativos ou entidade beneficente ou filantrópica, se houve comprovação da idoneidade financeira da contratada por ocasião da celebração do contrato? Em caso positivo, deverá indicar a documentação juntada aso autos que comprove essa assertiva; 5) Foi exigida caução ou outro meio idôneo, para resguardar o cumprimento da legislação pela empresa contratada? 6) Houve a retenção de fatura para assegurar o recebimento de verbas trabalhistas? Realizada a instrução exauriente do feito, em estrita conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema nº. 1.118, de Repercussão Geral reconhecida, os autos deverão retornar a este Relator para apreciação do recurso ordinário da parte autora no que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, impugnação aos cálculos da sentença, responsabilidade subsidiária e majoração dos honorários. Considerando que a questão relacionada à responsabilidade subsidiária da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS pende de instrução probatória, ante a tese prevalecente fixada pelo Excelso STF no julgamento do Tema nº. 1.118, de Repercussão Geral reconhecida, resolvo SUSPENDER O PROCESSO tão somente quanto à matéria pertinente à responsabilidade subsidiária do ente público, enquanto são realizados os atos instrutórios determinados acima. MASO/wls/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/08/2025 12:02
Convertido o julgamento em diligência
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25/08/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/08/2025 11:46
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 21:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101009-21.2024.5.01.0451 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052900300454500000122179551?instancia=2 -
28/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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