TRT1 - 0100573-03.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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21/08/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DOS SANTOS FARIA FILHO
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30/06/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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26/05/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 09:49
Iniciada a execução
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23/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. em 22/05/2025
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23/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de EVINGG S COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de EDSON DOS SANTOS FARIA FILHO em 22/05/2025
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19/05/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
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16/05/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) EVINGG S COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
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16/05/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DOS SANTOS FARIA FILHO
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16/05/2025 10:57
Homologada a liquidação
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15/05/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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13/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de EVINGG S COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA em 12/05/2025
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07/05/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100573-03.2023.5.01.0482 : EDSON DOS SANTOS FARIA FILHO : EVINGG S COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): EVINGG S COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação fundamentada aos cálculos ofertados, devendo trazer novos cálculos indicando fundamentadamente os itens e valores objetos de discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão (Art. 879, 2º da CLT).
Fica(m) ciente(s) a(s) parte(s) de que, uma vez apresentada a impugnação determinada, não serão admitidas impugnações de matérias diversas, por preclusas, nos termos da r. norma e da Súmula Nº 67 deste Regional.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
MACAE/RJ, 24 de abril de 2025.
DARIO MARTINS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EVINGG S COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA -
24/04/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) MITSUBISHI POWER SOUTH AMERICA LIMITADA
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24/04/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
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24/04/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) EVINGG S COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
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08/04/2025 22:57
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de MITSUBISHI POWER SOUTH AMERICA LIMITADA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. em 03/04/2025
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04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de EVINGG S COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA em 03/04/2025
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03/04/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dea7be proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado, sendo o autor para apresentar cálculos de liquidação, em 08 dias, nos termos do art. 879 da CLT, observando: Os parâmetros de liquidação e de atualização deferidos pela coisa julgada, bem como os demonstrativos de recolhimentos previdenciários e fiscais, bases de cálculo e deduções pertinentes;Os limites dos pedidos formulados;Os limites determinados na redação dos dispositivos legais relativos à cada matéria, interpretados restritivamente;O entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e deste TRT;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 477 CLT é o salário base;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 467 CLT é composta pelas parcelas: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e saldo de salário do mês da rescisão;Não tendo sido expressamente deferida, é vedada a integração das verbas apuradas na base de cálculo de outros reflexos (reflexo dos reflexos);No que diz respeito à CPRB, o benefício é aplicável apenas em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, não se estendendo aos casos de execução de contribuição previdenciária patronal em decorrência de condenação judicial trabalhista;As empresas submetidas à recuperação judicial estão sujeitas aos juros e correção monetária, somente havendo previsão legal quanto à falência, de acordo com art. 124 da Lei 11.101/05, mantido pela Lei 14.112/20;Índice de correção e juros de mora em conformidade com a decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021..
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Vindo, notifiquem-se as demais partes para manifestação fundamentada, com a indicação de itens e valores objetos da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
Tudo feito, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 25 de março de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. - MITSUBISHI POWER SOUTH AMERICA LIMITADA - MARLIM AZUL ENERGIA S.A. - EVINGG S COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA -
25/03/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) MITSUBISHI POWER SOUTH AMERICA LIMITADA
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25/03/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) MARLIM AZUL ENERGIA S.A.
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25/03/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
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25/03/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) EVINGG S COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
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25/03/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DOS SANTOS FARIA FILHO
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25/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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25/03/2025 15:48
Iniciada a liquidação
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25/03/2025 15:48
Transitado em julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de MITSUBISHI POWER SOUTH AMERICA LIMITADA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARLIM AZUL ENERGIA S.A. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de EVINGG S COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de EDSON DOS SANTOS FARIA FILHO em 21/03/2025
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10/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a16b52c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100573-03.2023.5.01.0482 TERMO DE DECISÃO Aos 07 dias do mês de março de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de incompetência absoluta - contribuições previdenciárias - Súmula Vinculante nº 53, STF A parte autora postulou a condenação da reclamada a comprovar o recolhimento previdenciário por todo o período de prestação de serviços.
Pois bem, a Justiça do Trabalho possui competência material apenas para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, o que não ocorre na hipótese do pedido em questão.
Assim, a pretensão concernente ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas já quitadas à parte autora no curso de seu contrato de trabalho é matéria que também ultrapassa os limites da competência da Justiça do Trabalho, na forma da Súmula Vinculante nº 53 do STF, in verbis “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”.
Extingue-se o pedido relativo ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas já quitadas à parte autora no curso de seu contrato, com fundamento do art. 485, IV do CPC/15. Preliminar de inépcia da petição inicial – ausência de causa de pedir - ausência de liquidação específica dos pedidos (Lei nº 11.467/17) No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Quanto ao argumento de ausência de liquidação dos pedidos, impende ressaltar que a lei impõe atribuir valor ao pedido, e não liquidá-lo.
A liquidação, à obviedade, não precede a fase de conhecimento da própria demanda posta a juízo.
Menos ainda a fase postulatória.
Os valores apontados para os pedidos na petição inicial se afiguram, numa análise perfunctória, plenamente compatíveis com os objetos das pretensões, sendo certo, ademais, que não se exige uma liquidação pormenorizada, com apresentação de memória de cálculo, mas apenas meras estimativas.
Rejeita-se. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das 3ª e 4ª rés A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no pólo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor das 3ª e 4ª reclamadas, afiguram-se estas como partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação.
O fato de serem, ou não, devedoras da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pela reclamante.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Rejeita-se a prescrição arguida, já que o contrato teve início em 17/05/2022 e término em 16/03/2023, não tendo decorrido qualquer prazo previsto no art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Verbas resilitórias.
Salários retidos.
Vale-alimentação O reclamante afirma que foi admitido pela 1ª ré em 17/05/2022 e dispensado sem justa causa em 16/03/2023, sem receber o pagamento das verbas resilitórias.
Acrescenta que a 1ª reclamada também inadimpliu os salários de dezembro/2022 e janeiro/2023, bem como o vale-alimentação ajustado no ato da contratação.
Em defesa, a 1ª ré admite o inadimplemento das verbas rescisórias, argumentando que isso teria se dado em razão da grave crise econômica enfrentada pela empresa.
Diante dos termos da defesa, tem-se por incontroverso o inadimplemento das verbas resilitórias, sendo certo que não se admite que o empregado seja prejudicado no recebimento de suas verbas de natureza alimentar por conta da crise econômica do empregador, que deve suportar os riscos de sua atividade, conforme o exposto no caput do art. 2º, § 2º, da CLT.
O inadimplemento do vale-alimentação também é incontroverso, além de evidenciado no próprio TRCT (Id. 1b1c372) que o consigna como devido um valor inclusive superior (R$ 2461,66) ao vindicado na inicial (R$ 2.100,00), impondo-se a observância aos limites do pedido no particular.
Não há resistência quanto ao pedido do salário de janeiro/2023, tampouco prova do seu pagamento.
Por outro lado, a 1ª ré apresenta o recibo de pagamento do salário de dezembro/2022, no Id f718f4c, que se encontra assinado pelo autor e não foi por ele impugnado em sua réplica.
Consequentemente, condeno a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: - saldo de salário de 16 dias de março de 2023; - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - férias+1/3 proporcionais de 11/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - 13º salário proporcional de 2023 em 04/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - vale-alimentação, no total de R$ 2.100,00, observados os limites do pedido. O documento de Id 8db3cdd demonstra que já foi efetivada na sua CTPS digital, sem pedido de retificação.
Determino que a 1ª ré proceda à entrega as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Julga-se procedentes em parte os pedidos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 13 e 17. Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT – ausência de controvérsia – devidas Em vista da ausência de controvérsia quanto às verbas deferidas acima, e quanto ao seu não pagamento dentro do prazo legal, condeno a ré a pagar as multas dos art. 467 e 477, §8º, ambos consolidados, sendo que a primeira deve incidir sobre o 13º salário proporcional resilitório, férias+1/3 proporcionais resilitórias, saldo de salários e aviso prévio; e a última tem como parâmetro o salário-base.
Julga-se procedentes os pedidos ’10’ e ‘11’. Depósitos do FGTS e respectiva indenização compensatória de 40% A comprovação da correção dos depósitos do FGTS compete ao empregador, que tem o dever de documentação do contrato de trabalho, e, assim, de apresentação da documentação atinente aos depósitos de FGTS realizados no curso do contrato de trabalho.
A ré alega parcelamento na forma da autorização governamental para parcelamento.
Deste encargo a 1ª reclamada não se desincumbiu.
Dessa forma, o reclamante faz jus a diferenças de FGTS+40% referente aos meses faltantes, facultando à reclamada a comprovação dos depósitos efetuados.
Devida ainda a indenização compensatória de 40%, incidente sobre o valor total do FGTS relativo a todo o período trabalhado.
Julgo procedentes em parte os pedidos 8 e 9. Danos morais O pedido de indenização por dano moral, ultimamente, ainda porque geralmente desacompanhados de uma causa de pedir razoável, não tem por finalidade a compensação ou indenização de um dano imaterial, moral, mas meramente econômica.
Nesse cenário, corre-se o risco da banalização de tão nobre instituto, muitas vezes visto como um fim em si mesmo.
Não é esta a função da indenização pelo dano moral.
Não é este o objetivo do Direito Positivo.
Feitas essas considerações, in casu, não há como se acolher a pretensão deduzida, uma vez que o caso apresentado neste processo passa ao largo de preencher os pressupostos da Responsabilidade Civil.
E assim é, porque não há prova da existência de qualquer prejuízo de ordem moral, não restando demonstrada nos autos a ocorrência de conduta abusiva reiterada atentatória da dignidade psíquica, de modo que não merece acolhida o pleito indenizatório, sendo certo que o prejuízo de ordem material está sendo reparado por meio desta decisão.
Decerto, a despeito dos inadimplementos reconhecidos, tal fato, por si só, não gera dano extrapatrimonial passível de indenização sem que haja efetiva comprovação da superveniência de transtornos específicos de ordem pessoal deles advindos.
Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente 1, deste E.
TRT da 1ª Região, verbis: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. Note-se que o inadimplemento salarial ficou restrito ao mês de janeiro de 2023.
Improcede o pedido ‘11’. Responsabilidade da 2ª ré (COBRA) O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.
No caso, alegou o autor que “possuía vínculo com a primeira Reclamada para prestar serviços em Macaé para a segunda Reclamada e que prestava serviços para as demais reclamadas”.
As rés suscitam que a hipótese dos autos seria de dono da obra, porque o contrato firmado entre as duas primeiras rés seria de empreitada.
Analisando-se os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as duas primeiras rés, juntado no Id 59894ca, consigna o seguinte objeto: “2.1.
O presente Contrato Preços Unitários, bem como objeto a prestação pela Contratada à Contratante, de serviços de INSTALAÇÃO DE TUBULAÇÕES GRP DO CIRCULATING WATER SYSTEM, obrigando-se a cumprir integralmente as especificações técnicas, cronograma, bem como os termos e condições conforme descrito neste contrato e seus anexos (...).” Infere-se dos termos do referido contrato também que a 2ª ré “foi contratada pela sociedade de propósito específico denominada Marlim Azul Energia S.A. (‘SPE’) por intermédio do Contrato de Empreitada parcial (‘Contrato de EPC’) para implantação da UTE Marlim Azul, localizada no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro...” A prova documental, mais precisamente os recibos salariais trazidos aos autos (Id f718f4c) indicam nominalmente MARLIM AZUL ENERGIA S.A. como tomadora de serviços do autor, o que impõe que se conclua que o autor prestou serviços no âmbito do contrato firmado entre as duas primeiras rés, que, pelo seu objeto, estava longe de ser um contrato de empreitada.
Procede, portanto, a responsabilização subsidiária da 2ª ré por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
Julga-se procedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª ré (COBRA). Responsabilidade subsidiária das 3ª e 4ª rés – donas da obra A terceira ré (MARLIM AZUL) alega que contratou a 2ª ré (COBRA) por meio de um contrato de “Engineering, Procurement and Construction – EPC” para ser a responsável por “toda a construção e supervisão da Obra para instalação da Usina Termelétrica em Macaé”.
Já a 4ª ré (MITSUBISHI) afirma que firmou uma “parceria empresarial para a criação do projeto Marlim Azul”, com a finalidade de erguer a Usina Termelétrica de Macaé”.
Os contratos sociais das 3ª e 4ª rés demonstram que estas empresas não exploram atividade econômica ligada à área da construção civil, sendo que a 3ª ré possui como objeto social “única e exclusivamente, o desenvolvimento e a exploração de usina termelétrica de geração de energia elétrica (...)”.
Sendo incontroverso que o autor prestou serviços no âmbito do contrato firmado entre as duas primeiras rés, cujo objeto era a implantação da Usina Termelétrica, não vejo como enxergar, in casu, a típica terceirização disciplinada pela Súmula 331/TST.
Isso porque o caso em tela não se adéqua ao enunciado jurisprudencial invocado, eis que não se trata de terceirização de serviços; mas de empreitada ou obra, e justamente por não se caracterizar terceirização, entende-se pela irresponsabilidade do dono da obra, salvo sendo este uma empresa construtora ou incorporadora- o que é o caso deste processo: OJ 191, SDI1/TST.
CONTRATO DE EMPREITADA.
DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. E a 3ª e 4ª rés não se enquadram na exceção ao final, já que não são construtoras ou incorporadoras, conforme contratos sociais.
Julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária das 3ª e 4ª rés. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17).
O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, ejeita a prejudicial de prescrição, declara a incompetência absoluta para apreciar o pedido ‘15’, rejeita as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva das 3ª e 4ª rés, rejeita a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 3ª ré, MARLIM AZUL ENERGIA S.A., e da 4ª ré, MITSUBISHI POWER SOUTH AMÉRICA LIMITADA, e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por EDSON DOS SANTOS FARIA FILHO, para condenar de forma principal a 1ª ré, EVINGG S COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, e de forma subsidiária a 2ª ré, COBRA BRASIL SERVIÇOS, COMUNICAÇÕES E ENERGIA S.A., nas seguintes obrigações: - saldo de salário de 16 dias de março de 2023; - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - férias+1/3 proporcionais de 11/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - 13º salário proporcional de 2023 em 04/12 avos, já integrado o período de aviso prévio; - vale-alimentação, no total de R$ 2.100,00, observados os limites do pedido; - diferenças de FGTS; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. - multa do artigo 477 da CLT; - multa do artigo 467 da CLT. Determino que a 1ª ré proceda à entrega as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT). Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor dos patronos das partes demandante e demandadas.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho Substituto, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON DOS SANTOS FARIA FILHO -
08/03/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MITSUBISHI POWER SOUTH AMERICA LIMITADA
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08/03/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MARLIM AZUL ENERGIA S.A.
-
08/03/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
-
08/03/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) EVINGG S COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
-
08/03/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DOS SANTOS FARIA FILHO
-
08/03/2025 10:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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08/03/2025 10:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDSON DOS SANTOS FARIA FILHO
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08/03/2025 10:12
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON DOS SANTOS FARIA FILHO
-
06/11/2024 08:27
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
17/09/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 16:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
12/09/2024 15:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/09/2024 10:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
29/04/2024 17:48
Juntada a petição de Réplica
-
10/04/2024 10:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/09/2024 10:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/04/2024 10:30
Audiência una por videoconferência realizada (09/04/2024 09:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
09/04/2024 01:24
Juntada a petição de Contestação
-
09/04/2024 00:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2024 00:49
Decorrido o prazo de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. em 08/04/2024
-
08/04/2024 18:48
Juntada a petição de Contestação
-
08/04/2024 18:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/04/2024 11:09
Juntada a petição de Contestação
-
05/04/2024 12:47
Juntada a petição de Contestação
-
27/03/2024 10:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/03/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/03/2024 14:56
Expedido(a) mandado a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
-
13/03/2024 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de MITSUBISHI POWER SOUTH AMERICA LIMITADA em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARLIM AZUL ENERGIA S.A. em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de EVINGG S COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA em 05/03/2024
-
05/03/2024 12:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/02/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
22/02/2024 15:22
Expedido(a) notificação a(o) MITSUBISHI POWER SOUTH AMERICA LIMITADA
-
22/02/2024 15:22
Expedido(a) notificação a(o) MARLIM AZUL ENERGIA S.A.
-
22/02/2024 15:22
Expedido(a) notificação a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
-
22/02/2024 15:22
Expedido(a) notificação a(o) EVINGG S COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
-
22/02/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DOS SANTOS FARIA FILHO
-
01/06/2023 11:23
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2024 09:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/06/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
31/05/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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