TRT1 - 0100739-87.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPREHENSE DO BRASIL EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
-
09/09/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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30/08/2025 01:46
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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07/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 12:30
Iniciada a execução
-
20/05/2025 08:53
Homologada a liquidação
-
20/05/2025 05:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDIMILSON MACIEL CARDOSO em 19/05/2025
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24/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON MACIEL CARDOSO
-
22/04/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 20:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
16/04/2025 20:26
Iniciada a liquidação
-
16/04/2025 16:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
08/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67e973e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Decorrido o prazo sem manifestação do autor/executado, notifique-se o réu para informar se pretende o prosseguimento da execução pelos meios disponíveis por esta Especializada, na forma do artigo 880 da CLT, no prazo de 10 dias, ciente de que, decorrido sem manifestação, os autos serão sobrestados com o motivo “execução frustrada (276)” por 01 ano, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80.
Após esse período, o processo permanecerá sobrestado, fluindo, contudo, o prazo da prescrição intercorrente (Art.11-A da CLT), conforme nova orientação da CGJT - consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050.
Decorrido o prazo de 02 anos, façam os autos conclusos para extinção da execução por prescrição intercorrente e arquivamento definitivo do feito.
Requerida a execução, venham os autos conclusos para acesso ao Sisbajud para bloqueio de ativos financeiros do autor/executado EDIMILSON MACIEL CARDOSO, até o aprisionamento integral de valores (R$ 10.107,84), e a consulta ao Renajud de veículos livres e desembaraçados, com inserção de restrição e expedição de mandado de penhora.
Restando negativas as diligências, em atendimento ao disposto ao disposto no art. 2º do ATO CGJT nº 01, de 21/01/2022, fica determinada a inclusão de dados do executado no BNDT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPREHENSE DO BRASIL EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA -
07/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPREHENSE DO BRASIL EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
-
07/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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19/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de EDIMILSON MACIEL CARDOSO em 18/03/2025
-
11/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
11/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29ff8ce proferido nos autos.
Vistos.
Venha o Autor com o pagamento da custas e dos honorários advocatícios, conforme cálculos da Ré, em cinco dias, sob pena de execução imediata.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON MACIEL CARDOSO -
07/03/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON MACIEL CARDOSO
-
07/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 23:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de EDIMILSON MACIEL CARDOSO em 20/02/2025
-
06/02/2025 21:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
05/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPREHENSE DO BRASIL EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
-
04/02/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON MACIEL CARDOSO
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04/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 22:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
-
03/02/2025 22:33
Desarquivados os autos
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03/02/2025 15:38
Arquivados os autos definitivamente
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03/02/2025 15:35
Transitado em julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 17:10
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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30/01/2025 06:17
Decorrido o prazo de COMPREHENSE DO BRASIL EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 06:17
Decorrido o prazo de EDIMILSON MACIEL CARDOSO em 29/01/2025
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11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fef13e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100739-87.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO EDIMILSON MACIEL CARDOSO ajuizou demanda trabalhista em face de COMPREHENSE DO BRASIL EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando diferenças salariais por inobservância do piso da categoria, bem como uma indenização por danos morais. A reclamada apresentou contestação na forma do ID e9bc4fe, defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PISO NORMATIVO.
ENGENHEIRO Aduz a parte autora que a reclamada não observava o piso salarial fixado na CCT de 2022/2023 firmada pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual pleiteia diferenças salariais e reflexos, bem como indenização por danos morais pela inobservância do piso.
Em contestação, a reclamada impugna os fatos narrados na inicial e sustenta que pagava corretamente os salários de acordo com os normativos.
Os contracheques de ID 8eedfb0 denotam a existência de reajustes salariais durante o período apontado na petição inicial.
A título de exemplo, aponta-se o mês de janeiro/2022, cujo salário era de R$ 8.250,00, e junho/2022, cujo salário base girava em torno de R$ 9.090,00.
Certo é que o pleito do reclamante está fundado em norma coletiva inexistente nos autos, pois o documento de ID 4f455e6 não se trata de CCT por ele mencionada na peça de ingresso, mas de simples print supostamente tirado do site do sindicato da categoria e, por isso, sem valor probatório. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, a ele competia comprovar, com a juntada da norma coletiva, as alegações de existência de diferenças salariais entre as funções indicadas, ônus do qual não se desincumbiu a contento, a teor do art. 373, I, do CPC e art. 818 da CLT.
Assim, à mingua de provas quanto às diferenças pretendidas, julgo improcedentes os pleitos de diferenças salariais e os pedidos dele decorrentes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro o requerimento de concessão de gratuidade de Justiça à parte autora, haja vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, porquanto recebia salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não provou insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à reclamada, equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Indefiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à reclamada, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Custas de R$ 1.653,63, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 82.681,67, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON MACIEL CARDOSO -
10/12/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPREHENSE DO BRASIL EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
-
10/12/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON MACIEL CARDOSO
-
10/12/2024 08:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.653,63
-
10/12/2024 08:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDIMILSON MACIEL CARDOSO
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10/12/2024 08:17
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EDIMILSON MACIEL CARDOSO
-
18/10/2024 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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02/09/2024 14:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (02/09/2024 08:50 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/08/2024 19:04
Juntada a petição de Contestação
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25/07/2024 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de COMPREHENSE DO BRASIL EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de EDIMILSON MACIEL CARDOSO em 08/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100739-87.2024.5.01.0033 RECLAMANTE: EDIMILSON MACIEL CARDOSO RECLAMADO: COMPREHENSE DO BRASIL EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA DESTINATÁRIO(S): EDIMILSON MACIEL CARDOSOFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecimento à audiência na modalidade telepresencial que será realizada na plataforma Zoom Cloud Meetings para pauta de conciliação, nesta 33ª Vara do Trabalho, em 02/09/2024 às 08:50 horas, observando as instruções de ID a57c642.Link da reunião PLATAFORMA ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9445339805?pwd=eGcrcEUzSWVkYURZZHcwV1NRR2toUT09ID da reunião: 9445339805; Senha de acesso: 1234.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.ROBERTA MAHAUT RODRIGUESAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPREHENSE DO BRASIL EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
-
28/06/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON MACIEL CARDOSO
-
27/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 15:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (02/09/2024 08:50 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2024 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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