TRT1 - 0101167-46.2023.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 04/04/2025
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de DENKER SERVICOS DE MEDICOES E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE BASTOS DE SOUZA em 04/04/2025
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdf469c proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: FELIPE BASTOS DE SOUZA RECORRIDOS: DENKER SERVIÇOS DE MEDIÇÕES E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. a544fce), em face da sentença de ID. 474b3ba, da MM. 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pela juíza ALINE GOMES SIQUEIRA, que julgou procedentes em parte os pedidos. FELIPE BASTOS DE SOUZA interpõe recurso ordinário no ID. a544fce.
Afirma que “Foi acolhida pelo juízo a preliminar de incompetência material da justiça do trabalho”.
Transcreve parte da sentença proferida e, ao final, faz a seguinte afirmação: “Vejamos que a testemunha do autor comprovou o alegado na petição inicial, cabendo assim a reclamada o ônus probatório.” DENKER SERVIÇOS DE MEDIÇÕES E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA apresenta contrarrazões (ID. 2df6e74), requer seja declarado o trânsito em julgado dos pedidos relacionados ao intervalo intrajornada, diferença salarial, diferença de tíquete alimentação, estabilidade decorrente da participação na CIPA e multa por descumprimento da C.C.T porque o autor não recorreu acerca desses pedidos.
Com relação às horas extraordinárias, intervalo intrajornada, reflexos e integrações requer o desprovimento do recurso do autor. LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimada (ID. 2f501f7). Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº. 13/2024-GABPC, de 15/01/2024, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. É o relatório.
D E C I D O. O recurso ordinário é tempestivo - as partes foram intimadas para ciência da sentença, pelo DEJT, em 17/12/2024 (ID. dc644f2); interpôs o seu apelo em 30/01/2025 (ID. a544fce) – e está subscrito por advogado regularmente constituído (procuração ID, fe564e4).
Não entanto, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de dialética recursal, pelos fundamentos a seguir. Quando não há correspondência entre a decisão recorrida e as razões do recurso, tem-se por violado o princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
Neste particular, lembro do velho adágio jurídico: 'tantum devolutum quantum appellatum.' Vale destacar, ainda, os ensinamentos de Nelson Nery Junior: A dialeticidade manifesta-se como princípio fundamental dos recursos porque impõe aos recorrentes o dever de consignar, expressamente, as razões pelas quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada.
Ponto de destaque é que os motivos invocados pelo recorrente devem ser pertinentes com os temas decididos no pronunciamento a que se impugna.
De tal sorte, haverá violação do princípio da dialeticidade se, nas razões recursais, invocar-se somente fundamentos pertinentes ao mérito da causa, quando a sentença tenha extinguido o processo sem julgamento de mérito.
Igualmente, recursos padrões, embasados em minutas previamente elaboradas e consignando expressões-chavões, sem perscrutar exatamente o decisum e sua motivação, não atendem o princípio em foco.
A base normativa do princípio em comento pode ser localizada em preceptivos como o artigo 514, inciso II; o artigo 524, inciso II; e o artigo 541, inciso III, do CPC.
Contudo, ele deriva, preponderantemente, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o recorrido somente poderá apresentar sua resposta, quando explicitadas as razões do inconformismo do recorrente. (In Recursos no Processo Civil, São Paulo, Editora Dialética, 2004, página 44). Nessa senda, vale destacar a Súmula nº 422 do Colendo TST, in verbis: RECURSO.
APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. Este Primeiro Regional também já consolidou sua jurisprudência no mesmo sentido, ao editar a Súmula nº 51, verbis: RECURSO.
FALTA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso que não observar a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo. Nos presentes autos, o MM.
Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos, condenando as reclamadas tão somente ao pagamento das diferenças de tíquete-refeição, equivalente a 1 real por dia de trabalho, no período de outubro/2021 a dezembro/2021 (ID. 474b3ba). O reclamante interpõe recurso ordinário no ID. a544fce, faz afirmativa que não tem qualquer relação com o processo: “Foi acolhida pelo juízo a preliminar de incompetência material da justiça do trabalho”.
Ademais, transcreve parte da sentença proferida e, ao final, faz apenas uma afirmação: “Vejamos que a testemunha do autor comprovou o alegado na petição inicial, cabendo assim a reclamada o ônus probatório.” Ou seja, o recurso do autor foi interposto praticamente “em branco”. O recurso não ataca a sentença nos termos em que foi lavrada.
Não se encontra uma relação dialética entre o que foi dito na sentença e o que se pretendia sustentar no recurso.
Nesse caso, falta a ele a indispensável dialética recursal. Limita-se a afirmar que a testemunha do autor comprovou o alegado na petição inicial, mas não aduz qualquer argumento que explicite isso. Não há, pois, no apelo, uma linha sequer destinada a atacar a sentença guerreada nos termos em que fora proferida.
Em outras palavras, inexiste congruência entre as razões recursais e os fundamentos adotados pelo MM.
Juízo de origem para indeferimento dos demais pedidos elencados na inicial. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do apelo do autor, por ausência de dialética recursal. Esse dispositivo é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento já pacificado no Colendo TST, na sua Súmula n.º 435: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR. art. 932 do cpc de 2015.
ART. 557 DO CPC de 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Providencie a Secretaria a intimação das partes. A interposição de agravo com finalidade meramente protelatória poderá implicar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Rio de Janeiro, 20 de março de 2025. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Relator MASO/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - DENKER SERVICOS DE MEDICOES E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA -
21/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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21/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) DENKER SERVICOS DE MEDICOES E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
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21/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE BASTOS DE SOUZA
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21/03/2025 10:38
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de FELIPE BASTOS DE SOUZA
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20/03/2025 13:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/03/2025 13:37
Encerrada a conclusão
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15/03/2025 23:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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