TST - 0000424-42.2012.5.01.0075
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Douglas Alencar Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95ec9f1 proferida nos autos.
Vistos os autos.
Indefiro a suspensão dos pagamentos requerida pela segunda ré em Id 1660227, bem como o a declaração de incompatibilidade dos títulos executivos constituídos com base na Súmula 331 do TST, conforme requerido pela primeira ré em Id 44ffed7, ficando a 1ª ré ainda ciente de que o trânsito em julgado referido no despacho de id 44e8c1c diz respeito ao documento "Certidão de Trânsito em Julgado (Remessa à VT) - ac844c5", datado de 19 de fevereiro de 2025, que poderá ser consultado para o entendimento requerido, reportando-me aos seguintes julgados: a) Acórdão de Id a4ad397 que acolheu a preliminar de não conhecimento do agravo de petição da CONTAX, arguida em contraminuta, por falta de garantia do juízo e conheceu do agravo de petição do ITAUCARD e, no mérito, negou-lhe provimento; b) Acórdão de Id b6978c3 que conheceu dos embargos de declaração de Id 3e07153 da 1ª Ré, e, no mérito, deu provimento, sem efeito modificativo, ao julgado, para informar que o aresto embargado está adequado à tese jurídica fixada no IRDR n.º 0107860-08.2023.5.01.0000 (Tema 25), sendo desnecessária a suspensão do feito; e c) Decisão de Id 8be42ee que não admitiu o Recurso de Revista de Id c8a8d6b da primeira Ré pela "... patente deficiência de fundamentação.", in verbis, uma vez que não foi indicado o "...trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)." Dessa forma, reporto-me ainda à Sentença de Id ecce829 que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução da 1ª Ré em Id 81a06a2, e extinguiu, sem julgamento do mérito, a impugnação à sentença de liquidação da autora em Id d2adbfb, e DETERMINHO: - Venha a 2ªré, com o pagamento espontâneo do crédito total remanescente de R$ 195.833,27, sendo que R$ 175.802,50 são referentes ao crédito líquido do reclamante, já deduzidos os depósitos judiciais, R$ 20.030,77 de cota previdenciária, no prazo de 05 dias (úteis).
Intimem-se as demais partes para ciência.
Prazo: 05 dias (úteis).
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário e, não havendo manifestação do exequente, dou por iniciada a execução acionando-se o SISBAJUD nas contas da reclamada, por 60 dias úteis.
Ressalto desde já que para que ocorra o redirecionamento aos sócios será necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855–A da CLT, com a nova redação dada pela Lei. 13.467/2017.
Decorrido o prazo sem sucesso na utilização do SISBAJUD, incluam-se os dados da devedora no BNDT sem garantia (com lançamento da determinação como decisão), conforme Resolução Administrativa nº 1470/2011.
A secretaria deverá fazer o registro depois da determinação judicial; Efetuado o registro notifique-se o exequente para indicar meios eficazes de prosseguir com a execução em 10 dias (úteis).
Em atenção à Decisão de Id a29a6f3.
Int.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO ITAUCARD S.A. -
09/10/2019 14:38
Baixa Definitiva
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09/10/2019 14:37
Transitado em Julgado em 09.10.2019
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11/09/2019 07:00
Publicado despacho em 11.09.2019.
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10/09/2019 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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09/09/2019 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/06/2019 15:29
Conclusos para despacho
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31/01/2019 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/12/2018 16:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/11/2018 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2018 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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14/11/2018 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/11/2018 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/11/2018 07:00
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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18/10/2018 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/10/2018 16:42
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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21/09/2018 07:00
Publicado acórdão em 21.09.2018.
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12/09/2018 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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06/09/2018 09:19
Inclusão em Pauta
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06/09/2018 07:00
Publicado certidão_de_julgamento em 06.09.2018.
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31/08/2018 10:40
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, classe_nova: Recurso de Revista com Agravo
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29/08/2018 09:00
Conhecido o recurso de LIQ CORP S.A. e provido
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28/08/2018 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/08/2018 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/08/2018 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/08/2018 14:26
Conclusos para julgamento
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21/08/2018 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2018 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2018 07:00
Inclusão em Pauta
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10/08/2018 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 10.08.2018.
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22/06/2018 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/08/2017 19:47
Conclusos para julgamento
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24/08/2017 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/08/2017 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/08/2017 16:39
Conclusos para julgamento
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04/08/2017 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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28/03/2017 16:38
Conclusos para julgamento
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28/03/2017 16:38
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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06/03/2017 07:00
Publicado despacho em 06.03.2017.
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15/06/2016 14:23
Processo suspenso ou sobrestado por recurso de revista repetitivo #{numero_tema_IRR}
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09/06/2016 19:15
Conclusos para julgamento
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09/06/2016 19:15
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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08/06/2016 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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25/04/2016 12:02
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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20/04/2016 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/04/2016 07:00
Publicado despacho em 20.04.2016.
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19/04/2016 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2016 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/04/2016 17:00
Conclusos para julgamento
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14/04/2016 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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14/04/2016 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/03/2016 13:45
Conclusos para julgamento
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14/03/2016 19:49
Distribuído por sorteio
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11/03/2016 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/03/2016 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/03/2016 20:04
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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