TRT1 - 0101872-75.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 06/05/2025
-
15/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/04/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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14/04/2025 21:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE LUZIA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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14/04/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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10/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de JOSE LUZIA DOS SANTOS em 09/04/2025
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09/04/2025 15:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09b1ab3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Inicialmente, diga a Petrobras sobre a listagem de todos os empregados da 1ª reclamada em que a Petrobras tenha realizado acordos para pagamento das Verbas Rescisórias, indicando o valor pago, no prazo de 5 dias, conforme determinado na ata de id 15c64c7.
MACAE/RJ, 31 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA -
31/03/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/03/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
-
31/03/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUZIA DOS SANTOS
-
31/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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22/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/03/2025
-
20/03/2025 21:15
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2025 21:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca364f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por José Luzia dos Santos em face de Alpitec do Brasil Alpinismo Industrial Ltda e Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar as preliminares de suspensão do feito e da Cláusula Compromissória.
Determino a tramitação preferencial do feito em razão de a primeira ré estar em recuperação judicial.
Providencie a secretaria a respectiva anotação.
Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 21/10/2024, extinguindo-as com resolução do mérito – art.7º, XXIX, CRFB.
Julgo a ação parcialmente procedente, condenando exclusivamente a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 1 – Verbas rescisórias, calculadas com base no valor da remuneração do autor (arts. 129, 142 e 487, §§3º, 5º e 6º CLT, art.1º, §1º, da lei 4.090/62 e Súmula 45 do C.TST): 07 dias de saldo de salário de abril de 2024;Aviso Prévio de 45 dias;Férias simples 2023/2024 + 1/301/12 de férias proporcionais 2024/2025 + 1/3;05/12 de 13º salário 2024. 2 – Recolhimentos de FGTS sobre as verbas rescisórias e da multa de 40% - arts.15, caput, 18, §1º, e 26-A da lei 8.036/90 c/c OJ 42 da SbDI-1/TST; 3 – Multa do art.477 da CLT, observado o salário-base do autor; 4 – Multa do art.467 da CLT, observadas as verbas rescisórias, bem como FGTS sobre as verbas rescisórias e a multa de 40%. Determino que a reclamada retifique a CTPS do autor, constando a baixa em 07/04/2024 e a projeção do aviso prévio a 22/05/2024.
Para este efeito, a primeira ré será pessoalmente intimada a fazê-lo em 05 dias úteis (Súmula 410 STJ e Tese Jurídica Prevalecente 07 do E.TRT-1), sob pena de multa, em prol do/da reclamante (art.537, §2º, CPC), no importe de R$ 3.000,00, a incidir em uma única oportunidade.
Descumprida a ordem, e sem prejuízo à multa fixada, competirá à Secretaria proceder à respectiva anotação/retificação.
Em qualquer caso, fica vedada a referência a esta decisão judicial no momento da anotação/retificação da CTPS, sob pena de serem configurados danos morais (art.29, §4º, CLT).
Deverá a reclamada, em 5 dias úteis após a sua intimação pessoal (Súmula 410 STJ) proceder à emissão das guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a incidir em uma única oportunidade, em prol do reclamante (art.537 CPC), sem prejuízo daquela penalidade fixada para fins de retificação da CTPS.
Destaca-se que a percepção do seguro-desemprego e a possibilidade de soerguimento dos depósitos do FGTS ficam condicionadas ao atendimento dos respectivos requisitos administrativos, conforme Lei 13.932/19 e Lei 7.998/90, respectivamente.
Descumprido o prazo para emissão das guias citadas, e sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS.
Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante, tendo como data base para correção monetária e juros de mora o primeiro dia subsequente às datas em que seriam devidas as parcelas pela União.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da segunda reclamada no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A primeira reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Com a apuração do quantum debeatur, determino a expedição de ofícios para a habilitação dos créditos junto ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ nos autos 0010455-08.2018.8.19.0028.
Afinal, a primeira ré se encontra em processo de recuperação judicial.
Arbitro à condenação o valor de R$ 35.000,00, fixando as custas em R$ 700,00, pela primeira reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUZIA DOS SANTOS -
08/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
-
08/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUZIA DOS SANTOS
-
08/03/2025 10:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
-
08/03/2025 10:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE LUZIA DOS SANTOS
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08/03/2025 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LUZIA DOS SANTOS
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08/03/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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03/03/2025 22:30
Juntada a petição de Réplica
-
25/02/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/02/2025
-
21/02/2025 14:11
Audiência una por videoconferência realizada (21/02/2025 12:55 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
20/02/2025 18:59
Juntada a petição de Contestação
-
14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSE LUZIA DOS SANTOS em 13/02/2025
-
06/02/2025 17:37
Juntada a petição de Contestação
-
06/02/2025 17:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/02/2025 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/02/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
-
04/02/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUZIA DOS SANTOS
-
04/02/2025 12:18
Audiência una por videoconferência designada (21/02/2025 12:55 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/02/2025 12:18
Audiência una por videoconferência cancelada (17/02/2025 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de JOSE LUZIA DOS SANTOS em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA em 26/11/2024
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18/11/2024 14:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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17/11/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/11/2024 13:41
Expedido(a) mandado a(o) ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
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17/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUZIA DOS SANTOS
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06/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSE LUZIA DOS SANTOS em 05/11/2024
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24/10/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUZIA DOS SANTOS
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23/10/2024 12:27
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE LUZIA DOS SANTOS
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23/10/2024 10:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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23/10/2024 10:25
Audiência una por videoconferência designada (17/02/2025 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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