TRT1 - 0100329-66.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
15/09/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
15/09/2025 17:02
Iniciada a execução
-
05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 04/09/2025
-
28/08/2025 14:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
28/08/2025 14:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 21:46
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
26/08/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
26/08/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE DE MATTOS DOMINGUES
-
26/08/2025 16:50
Homologada a liquidação
-
25/08/2025 20:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
20/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUCIENE DE MATTOS DOMINGUES em 19/08/2025
-
05/08/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
04/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE DE MATTOS DOMINGUES
-
04/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCIENE DE MATTOS DOMINGUES em 28/05/2025
-
12/05/2025 14:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02ad555 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado de V.Acórdão, procedo neste ato a a exclusão da reclamada ESTADO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo. Venha a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 24 de abril de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
24/04/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
24/04/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE DE MATTOS DOMINGUES
-
24/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
22/04/2025 12:23
Iniciada a liquidação
-
22/04/2025 12:23
Transitado em julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 19:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/09/2024 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/09/2024
-
29/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/08/2024 00:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/08/2024 19:20
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões RO 1ª RDA - ERJ)
-
15/08/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/08/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
14/08/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE DE MATTOS DOMINGUES
-
14/08/2024 19:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
14/08/2024 19:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO GNOSIS sem efeito suspensivo
-
14/08/2024 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
08/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2024
-
27/07/2024 03:11
Decorrido o prazo de LUCIENE DE MATTOS DOMINGUES em 26/07/2024
-
24/07/2024 10:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/07/2024 15:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO DO ESTADO)
-
16/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
15/07/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/07/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
15/07/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE DE MATTOS DOMINGUES
-
15/07/2024 16:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,00
-
15/07/2024 16:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIENE DE MATTOS DOMINGUES
-
05/07/2024 08:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
30/06/2024 21:32
Juntada a petição de Réplica
-
19/06/2024 19:47
Audiência una por videoconferência realizada (19/06/2024 10:31 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/06/2024 11:43
Audiência una por videoconferência cancelada (19/06/2024 10:31 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/05/2024 14:08
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2024 20:34
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
08/02/2024 10:32
Audiência una por videoconferência designada (19/06/2024 10:31 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/02/2024 16:02
Audiência una por videoconferência realizada (07/02/2024 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/01/2024 14:04
Juntada a petição de Contestação
-
11/09/2023 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2023 15:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
31/08/2023 11:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/08/2023 17:42
Audiência una por videoconferência designada (07/02/2024 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/08/2023 17:42
Audiência una por videoconferência realizada (29/08/2023 15:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/08/2023 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/08/2023 16:18
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
13/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/07/2023
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19/06/2023 07:57
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
06/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de LUCIENE DE MATTOS DOMINGUES em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
27/05/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
-
27/05/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 17:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/05/2023 17:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE DE MATTOS DOMINGUES
-
25/05/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
25/05/2023 15:54
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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03/05/2023 15:04
Audiência una por videoconferência designada (29/08/2023 15:30 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/05/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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