TRT1 - 0100886-80.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/07/2025 17:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 208d679 proferida nos autos. 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805144 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100886-80.2024.5.01.0044 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: MATEUS LINHARES UCHOA RECLAMADO: MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME e outros (1) CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pela Reclamada em id. ba924d2, encontra-se tempestivo, regular sua representação em id. 22a9325, tendo procedido ao correto recolhimento das custas (id. b9a407e) e Seguro Garantia(id. 44b3cfa). Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. Wilk Vaz Saback ASSESSOR DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto, por presentes os requisitos legais. Intimem-se às contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ , 23 de junho de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATEUS LINHARES UCHOA -
23/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS LINHARES UCHOA
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23/06/2025 13:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEFONICA BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
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30/05/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME em 02/05/2025
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01/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/03/2025
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01/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de MATEUS LINHARES UCHOA em 31/03/2025
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25/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
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23/03/2025 11:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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19/03/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e251fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Rejeito a impugnação ao valor da causa.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME e TELEFONICA BRASIL S.A., esta última de forma subsidiária, a pagarem à parte autora MATEUS LINHARES UCHOA, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em regular liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATEUS LINHARES UCHOA -
15/03/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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15/03/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS LINHARES UCHOA
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15/03/2025 08:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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15/03/2025 08:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MATEUS LINHARES UCHOA
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15/03/2025 08:31
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS LINHARES UCHOA
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14/02/2025 06:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/02/2025 11:07
Audiência una realizada (11/02/2025 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 16:49
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 12:26
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/02/2025
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14/01/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 12:03
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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13/01/2025 12:03
Expedido(a) notificação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
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13/01/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS LINHARES UCHOA
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13/08/2024 01:52
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 01:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 10:30
Audiência una designada (11/02/2025 08:40 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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