TRT1 - 0100813-32.2023.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de VINICIUS ANTONIO RODRIGUES JORGE em 22/05/2025
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09/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db62b48 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela 2a Ré em 22/04/2025, #id:4710af8 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 07/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID 91e9cc9. Depósito recursal através da apólice de #id:e728c10 e custas R$40,00 ID 5b523c2, corretamente recolhidas pela 2a Ré em 22/04/2025. À conclusão.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Ante o teor da certidão supra, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso ordinário adesivo interposto pela 2a Reclamada.
Intime(m)-se o Reclamante e a 1a ré para, querendo, apresentar(em) contrarrazões em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens, observada a decisão de #id:6035119. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS ANTONIO RODRIGUES JORGE -
08/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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08/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ANTONIO RODRIGUES JORGE
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08/05/2025 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de TELEFONICA BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
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25/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/04/2025
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24/04/2025 17:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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22/04/2025 19:07
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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17/04/2025 07:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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03/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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03/04/2025 12:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VINICIUS ANTONIO RODRIGUES JORGE sem efeito suspensivo
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03/04/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 02/04/2025
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01/04/2025 19:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9104152 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VINICIUS ANTONIO RODRIGUES JORGE em face de HALLEN INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S/A, asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a primeira ré ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer, no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado: proceder ao depósito dos valores de FGTS acrescidos de 40% não efetuados na conta vinculada da parte autora, considerando a remuneração aplicada ao longo do vínculo, sob pena de pagamento de uma indenização substitutiva pelo valor não depositado, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00.
Ainda, condeno a segunda ré, subsidiariamente, ao pagamento da eventual conversão da obrigação de fazer em pecúnia, bem como pela multa única, no caso de inadimplemento pela primeira ré.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas processuais pelas rés, no valor de R$ 40,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes.
Nada mais. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS ANTONIO RODRIGUES JORGE -
17/03/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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17/03/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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17/03/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ANTONIO RODRIGUES JORGE
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17/03/2025 21:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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17/03/2025 21:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VINICIUS ANTONIO RODRIGUES JORGE
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17/03/2025 21:04
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS ANTONIO RODRIGUES JORGE
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30/01/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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21/01/2025 16:06
Juntada a petição de Razões Finais
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09/12/2024 15:47
Audiência de instrução realizada (09/12/2024 11:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 22:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/10/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/10/2024 15:38
Expedido(a) mandado a(o) JOUBERT SOARES DOS SANTOS
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28/10/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 15:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 15:12
Audiência de instrução designada (09/12/2024 11:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 14:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/10/2024 10:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2024 15:21
Juntada a petição de Réplica
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23/01/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2023 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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15/12/2023 12:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/10/2024 10:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/12/2023 12:14
Audiência una por videoconferência realizada (14/12/2023 09:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2023 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2023 11:51
Juntada a petição de Contestação
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13/12/2023 11:18
Juntada a petição de Contestação
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13/12/2023 11:06
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2023 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2023 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de VINICIUS ANTONIO RODRIGUES JORGE em 13/11/2023
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04/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 14:33
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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03/10/2023 14:33
Expedido(a) notificação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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03/10/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ANTONIO RODRIGUES JORGE
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03/10/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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03/10/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS ANTONIO RODRIGUES JORGE
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04/09/2023 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2023 23:55
Audiência una por videoconferência designada (14/12/2023 09:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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