TRT1 - 0100558-69.2021.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d9a083 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados nos cálculos do reclamante de id. eceb35f, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) nos cálculos acima mencionados, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, os quais serão posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2020 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA -
17/03/2025 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/03/2025 19:17
Recebidos os autos para prosseguir
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28/03/2024 12:55
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/03/2024 12:10
Juntada a petição de Contraminuta
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19/03/2024 12:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MAURO JOSE FIRMINO DO NASCIMENTO
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18/03/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MAURO JOSE FIRMINO DO NASCIMENTO
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18/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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29/02/2024 19:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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17/02/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
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17/02/2024 12:26
Não admitido o Recurso de Revista de CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
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30/10/2023 14:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/10/2023 12:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de MAURO JOSE FIRMINO DO NASCIMENTO em 24/10/2023
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24/10/2023 00:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2023
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10/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2023
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10/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MAURO JOSE FIRMINO DO NASCIMENTO
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05/10/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
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20/09/2023 12:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA - CNPJ: 33.***.***/0001-45
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24/08/2023 11:00
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 08:00 11/09/23 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
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24/07/2023 20:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/07/2023 20:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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15/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de MAURO JOSE FIRMINO DO NASCIMENTO em 14/07/2023
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09/07/2023 16:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2023
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04/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2023
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04/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MAURO JOSE FIRMINO DO NASCIMENTO
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03/07/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
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20/06/2023 15:25
Conhecido o recurso de MAURO JOSE FIRMINO DO NASCIMENTO - CPF: *84.***.*30-68 e provido em parte
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20/06/2023 15:25
Conhecido o recurso de CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA - CNPJ: 33.***.***/0001-45 e não provido
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25/05/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/05/2023
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24/05/2023 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 13:46
Incluído em pauta o processo para 12/06/2023 08:00 12/06/23 - SESSÃO VIRTUAL - Juíza DALVA MACEDO ()
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14/05/2023 13:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2023 08:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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25/04/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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