TRT1 - 0107109-84.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:47
Arquivados os autos definitivamente
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10/04/2025 11:47
Transitado em julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAPHAEL SANTOS ALBUQUERQUE em 07/04/2025
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 07/04/2025
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31/03/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0107109-84.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ DESTINATÁRIO: C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
Tomar ciência do v. acórdão ID a843b86, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO.
O deferimento da tutela de urgência para reintegração do empregado aos quadros da empresa deve, portanto ser fundado na probabilidade do direito, no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, à luz da prova pré-constituída, entendo que não assiste razão ao impetrante, pois há nos presentes autos prova inequívoca de afastamento por licença médica no curso do aviso prévio, restando caracterizado nos autos originários evidências suficientes para caracterização do fumus boni iuris, pois, com fortes evidências da existência de doença laboral, equiparada ao acidente de trabalho.
SEGURANÇA NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu a liminar.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da presente ação mandamental e, no mérito, denegar em definitivo a segurança, confirmando-se a decisão liminar, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, restando prejudicado o agravo regimental interposto, por perda de objeto, nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 20,00, pela Impetrante, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento, ante o valor irrisório.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. -
24/03/2025 10:57
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MACAE
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24/03/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/03/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL SANTOS ALBUQUERQUE
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24/03/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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12/03/2025 15:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 20,00
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12/03/2025 15:52
Denegada a segurança a C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. - CNPJ: 78.***.***/0001-70
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12/03/2025 15:52
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. - CNPJ: 78.***.***/0001-70
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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10/10/2024 14:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 16:26
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 96560f5) para Manifestação
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25/06/2024 11:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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14/06/2024 06:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAPHAEL SANTOS ALBUQUERQUE em 13/06/2024
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29/05/2024 14:14
Juntada a petição de Contraminuta
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29/05/2024 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/05/2024 20:12
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL SANTOS ALBUQUERQUE
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17/05/2024 20:22
Convertido o julgamento em diligência
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17/05/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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15/05/2024 13:21
Juntada a petição de Agravo Regimental
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07/05/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL SANTOS ALBUQUERQUE
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07/05/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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07/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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06/05/2024 15:42
Não Concedida a Medida Liminar a C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
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29/04/2024 19:22
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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