TRT1 - 0101268-87.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:10
Iniciada a execução
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03/09/2025 06:29
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 23:54
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL JARDIM LEAL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
01/09/2025 23:54
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE MARIA BARBOZA JANUARIO
-
01/09/2025 23:53
Homologada a liquidação
-
01/09/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de SOLANGE MARIA BARBOZA JANUARIO em 20/08/2025
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08/08/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE MARIA BARBOZA JANUARIO
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31/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOLANGE MARIA BARBOZA JANUARIO em 30/07/2025
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28/07/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL JARDIM LEAL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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14/07/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE MARIA BARBOZA JANUARIO
-
14/07/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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14/07/2025 07:46
Iniciada a liquidação
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14/07/2025 07:46
Transitado em julgado em 04/07/2025
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11/07/2025 08:40
Recebidos os autos para prosseguir
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15/05/2025 05:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 05:00
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 120,00)
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15/05/2025 05:00
Comprovado o depósito recursal (R$ 6.000,00)
-
13/05/2025 15:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be3e4c0 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. 273154c ), isento de custas, ante a gratuidade que lhe foi deferida, dou seguimento ao recurso.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo, ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO SUL JARDIM LEAL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
05/05/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL JARDIM LEAL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
05/05/2025 20:30
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SOLANGE MARIA BARBOZA JANUARIO sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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02/05/2025 22:25
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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02/05/2025 21:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/04/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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12/04/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d38265b proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu em 07/04/2025 , ID nº b31791a , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº e0e61fa ; Depósito recursal corretamente recolhido através de depósito/seguro fiança no id's b80ea5b ; Custas corretamente recolhido no id's 979c66a ; Assim, dou seguimento ao recurso interposto.
Intimem-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE MARIA BARBOZA JANUARIO -
10/04/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE MARIA BARBOZA JANUARIO
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10/04/2025 08:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO SUL JARDIM LEAL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA sem efeito suspensivo
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09/04/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOLANGE MARIA BARBOZA JANUARIO em 07/04/2025
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07/04/2025 14:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/03/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42af6e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, esta 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na reclamação trabalhista movida por SOLANGE MARIA BARBOZA JANUARIO em face de RIO SUL JARDIM LEAL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., decide reconhecer a nulidade da suspensão aplicada e julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, na forma da fundamentação: a) adicional noturno e reflexos; b) indenização pela supressão integral do intervalo intrajornada; c) auxílio alimentação; d) devolução de descontos indevidos.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação.
Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da reclamada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Esta obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, os credores demonstrarem que não mais existe a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (adicional noturno e reflexos em férias + 1/3 e 13º salários), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, conforme artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), incidentes sobre R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIO SUL JARDIM LEAL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
24/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL JARDIM LEAL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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24/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE MARIA BARBOZA JANUARIO
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24/03/2025 10:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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24/03/2025 10:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SOLANGE MARIA BARBOZA JANUARIO
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24/03/2025 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE MARIA BARBOZA JANUARIO
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10/02/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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07/02/2025 14:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/02/2025 09:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/01/2025 16:31
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL JARDIM LEAL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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09/12/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE MARIA BARBOZA JANUARIO
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06/12/2024 10:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/02/2025 09:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/12/2024 10:32
Audiência una por videoconferência cancelada (25/03/2025 10:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/12/2024 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de RIO SUL JARDIM LEAL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 14/10/2024
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03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de SOLANGE MARIA BARBOZA JANUARIO em 02/10/2024
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01/10/2024 10:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/09/2024 08:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/09/2024 06:48
Expedido(a) mandado a(o) RIO SUL JARDIM LEAL SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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24/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE MARIA BARBOZA JANUARIO
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23/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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23/09/2024 18:19
Audiência una por videoconferência designada (25/03/2025 10:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/09/2024 11:18
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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23/09/2024 11:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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19/09/2024 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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