TRT1 - 0100132-81.2018.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5f49ae proferido nos autos.
Vistos.
Considerando a quantia já depositada pela ré à disposição do Juízo, defiro o parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do CPC.
Fica o executado ciente de que, por força legal, reconhece o crédito exequendo, ante a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do crédito principal, acrescido das custas judiciais e dos honorários de advogado, devendo comprovar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, vencíveis em trinta dias a partir da publicação do presente despacho.
Expeça-se alvará para quitar integralmente os honorários advocatícios, a contribuição previdenciária e parcialmente o líquido do autor, com acréscimos legais, pelos depósitos existentes, observada a conta apontada em #id:d673982.
As próximas parcelas deverão ser depositadas diretamente pela ré na conta indicada em #id:d673982.
O não pagamento de qualquer das prestações deverá ser informado pela parte autora, valendo o silêncio como concordância com a satisfação do parcelamento, e implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Observe a reclamada que, na forma do § 6º do artigo 916 do CPC, a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos, de modo que eventual impugnação da parte ré não será conhecida pelo juízo.
Intimo as partes, neste ato, para ciência, sendo a reclamada, inclusive, para efetuar o depósito das demais parcelas.
Tudo cumprido e inexistindo saldo nos autos, registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE ALMEIDA GOMES -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16b0916 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por estarem ajustados à res judicata, homologo os valores apresentados pela contadoria do juízo, no valor total de R$ 24.888,27, autorizada a dedução do depósito recursal, no valor atualizado de R$ 15.163,22, que ora convolo em penhora, conforme abaixo discriminado: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 21.598,94 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 1.108,94 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA JULIANA LOPES DA COSTA: R$ 2.180,39 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA JULIANA LOPES DA COSTA: R$ 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 0,00 Total Devido pelo Reclamado: R$ 24.888,27 SALDO NOS AUTOS: R$ 15.163,22 DIFERENÇA DEVIDA PELA RECLAMADA: R$ 9.725,05 1 - Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o valor devido, no importe de R$ 9.725,05, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias DARF e GRU, comprovando nos autos. A parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, informará se pretende prosseguir com a execução, informando, inclusive, DADOS BANCÁRIOS para depósito. 2 - Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima. 3 - Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará ao autor pelo valor do depósito recursal, com os devidos acréscimos legais, observando-se os dados bancários, caso informados. 4 - Caso a ré não integralize o valor devido, à conclusão para penhora online dos ativos financeiros da executada, observado a diferença devida (R$ 9.725,05). 5 - Infrutífera a medida acima, inclua-se os dados da ré no BNDT e indique o exequente meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, informando se pretende instaurar Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 6 - Caso pretenda instaurar IDPJ, deverá indicar o nome, CPF, endereço dos sócios que pretende executar, assim como o ato constitutivo que demonstra sua responsabilidade, dando preferência aos atuais e, sucessivamente, àqueles que integravam a sociedade à época do contrato de trabalho. 7 - No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI. 8 - Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e o recolhimento da cota previdenciária e custas em guia GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE ALMEIDA GOMES -
14/03/2025 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/03/2025 09:36
Recebidos os autos para prosseguir
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18/09/2023 00:16
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/09/2023 12:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 07/08/2023
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08/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 07/08/2023
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26/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
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26/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
25/07/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
25/07/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:09
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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18/07/2023 12:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
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14/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE ALMEIDA GOMES
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13/07/2023 11:27
Não admitido o Recurso de Revista de ANDERSON DE ALMEIDA GOMES
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20/04/2023 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 19/04/2023
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11/04/2023 11:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/04/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2023
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04/04/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 09:52
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
03/04/2023 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE ALMEIDA GOMES
-
29/03/2023 15:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON DE ALMEIDA GOMES - CPF: *58.***.*79-87
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01/03/2023 13:22
Incluído em pauta o processo para 22/03/2023 10:00 EM MESA (10h) ()
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28/02/2023 16:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/01/2023 10:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
18/01/2023 10:38
Encerrada a conclusão
-
13/10/2022 16:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
13/10/2022 16:56
Encerrada a conclusão
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29/07/2022 17:28
Juntada a petição de Manifestação (pedido de julgamento dos embargos de declaração )
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13/06/2022 11:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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13/06/2022 11:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/06/2022 11:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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25/02/2022 14:23
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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02/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 01/03/2021
-
02/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON DE ALMEIDA GOMES em 01/03/2021
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12/02/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/02/2021
-
12/02/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/02/2021
-
12/02/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 08:23
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
11/02/2021 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE ALMEIDA GOMES
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10/02/2021 11:57
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON DE ALMEIDA GOMES - CPF: *58.***.*79-87
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13/01/2021 10:55
Incluído em pauta o processo para 03/02/2021 10:00 EM MESA (10h) ()
-
12/01/2021 16:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/11/2020 09:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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21/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 20/10/2020
-
10/10/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2020
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10/10/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 21:07
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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08/10/2020 21:06
Convertido o julgamento em diligência
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08/10/2020 19:15
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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06/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 05/10/2020
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06/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON DE ALMEIDA GOMES em 05/10/2020
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24/09/2020 19:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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23/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2020
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23/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2020
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23/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 09:10
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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22/09/2020 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE ALMEIDA GOMES
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16/09/2020 08:42
Conhecido o recurso de ANDERSON DE ALMEIDA GOMES - CPF: *58.***.*79-87 e não provido
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16/09/2020 08:42
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO REGINAS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-16 e não provido
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28/08/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2020
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27/08/2020 14:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 14:42
Incluído em pauta o processo para 09/09/2020 10:00 SALA 3 (10h) ()
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06/08/2020 10:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/03/2020 14:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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18/02/2020 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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