TRT1 - 0100217-38.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:55
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de DANIEL MONTEIRO DE FRANCA em 08/08/2025
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08/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de DANIEL MONTEIRO DE FRANCA em 07/08/2025
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28/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) edital em 29/07/2025
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28/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 19:04
Expedido(a) edital a(o) DANIEL MONTEIRO DE FRANCA
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25/07/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MONTEIRO DE FRANCA
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24/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de BEATRIZ GUEDES BORGES em 23/07/2025
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10/07/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da71224 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de DANIEL MONTEIRO DE FRANCA, sócio atual da empresa executada.
Citado, o suscitado manteve-se inerte.
A ausência de bens penhoráveis da empresa para quitação do débito trabalhista, que possui caráter alimentar, atrai de plano a aplicação do Artigo 28 do CDC c/c 769 da CLT.
Com relação à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, disciplina o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 28, que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Impende destacar que a responsabilidade do sócio retirante somente será acionada, atacando-se seu patrimônio, quando infrutífera a diligência executória em face do(s) sócio(s) atual(is), e observando-se, ainda, o biênio previsto no art. 1.032 do CC.
Ante o exposto, desconsidero a personalidade jurídica da ré. Intimem-se os suscitados para ciência da presente decisão, em 8 dias.
Intimem-se, ainda, o suscitados (sócios atuais) para pagamento em 48 horas, cujo início do prazo se dará após o término do prazo recursal anteriormente assentado, independente de nova intimação.
Sobreleve-se que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação. Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
Decorrido in albis os supracitados prazos, determino a inclusão do(s) sócio(s) atual(is), no polo passivo. E, após, determino: 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Não garantido o Juízo e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face dos sócios atuais. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, deverão ser acionados simultaneamente os convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI para obtenção da última declaração de bens em nome do(s) executado(s) junto à Receita Federal e a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos e CNIB. 4.a) Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de licenciamento dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, desde que não possuam restrições de outros Juízos e não sejam veículos antigos e com baixa liquidez, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). 5) Cumprido, caso seja necessário, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, registrando-se que restam desde já indeferidos: Ativação do SNIPER, que se trata de um banco de dados em construção, ainda não integrado aos principais sistemas satélites de informações ao Poder Judiciário, trazendo paupérrimas informações que podem ser obtidas por outros sistemas e, no caso em tela, já estão disponíveis nos presentes autos para análise da parte exequente.
Ativação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), visto que a “Busca de Testamento”, da CESDI (consulta livre aos atos de Escrituras de Separação, Divórcio, e Inventários) e da DAV (consulta livre aos atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade), que são públicas e a pesquisa pode ser feita pelo nome ou CPF/CNPJ, podendo o próprio Requerente diligenciar em busca desses dados, na página da internet CENSEC (https://censec.org.br). Ativação do DECRED e DIMOF, eis que trazem as informações mensais acerca de todas as operações efetuadas com cartão de crédito, o somatório de todos os valores recebidos pela parte em suas contas, bem como todos os valores pagos a partir de suas contas.
A eventual quebra de sigilo bancário da requerente apenas acrescentaria a origem dos recursos creditados em sua conta e o destino dos recursos gastos por ela, o que não se faz necessário para o deslinde da causa.
Não é necessária a investigação acerca da origem dos créditos e o destino de cada pagamento efetuado.
Expedição de ofício ao CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DO RJ E 5º E 6º DISTRIBUIDORES, haja vista que haja vista que as informações referentes a imóveis estão disponíveis na pesquisa INFOJUD/DOI e a Lei 1.060/50 não autoriza a Justiça do Trabalho a eximir o autor da cobrança de valores por documentos de outros órgãos, in casu, o RGI.
Decorrido in albis, fica ciente o autor de que iniciar-se-á o prazo prescricional do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
Deverá, em seu eventual requerimento, observar o disposto na RECOMENDAÇÃO CGJT Nº 02/2011, bem como o rol de ferramentas disponibilizadas pela Corregedoria Regional no site deste Tribunal (Corregedoria > Apoio à Execução). 5.a) No silêncio, sobrestem-se os autos por 2 (dois) anos. 5.b) Decorrido o prazo prescricional, registrem-se eventuais parcelas pagas antes do início da contagem do prazo prescricional (ainda que parciais) e voltem-me conclusos para extinção, na forma do art. 924, V, do CPC.
Cumpra-se. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ GUEDES BORGES -
09/07/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ GUEDES BORGES
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09/07/2025 12:36
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de BEATRIZ GUEDES BORGES
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09/06/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a VALESKA FACURE PEREIRA
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19/05/2025 08:50
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de DANIEL MONTEIRO DE FRANCA em 13/05/2025
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13/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de DANIEL MONTEIRO DE FRANCA em 12/05/2025
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10/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2025
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10/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100217-38.2024.5.01.0008 : BEATRIZ GUEDES BORGES : NOVO IDEAL COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA O/A MM.
Juiz(a) VALESKA FACURE PEREIRA da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DANIEL MONTEIRO DE FRANCA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para manifestações e requerer as provas que entender cabíveis, no prazo de QUINZE DIAS, na forma do artigo 135 do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
CLAUDIO FERNANDES BAIO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL MONTEIRO DE FRANCA -
09/04/2025 14:25
Expedido(a) edital a(o) DANIEL MONTEIRO DE FRANCA
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09/04/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MONTEIRO DE FRANCA
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07/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/03/2025 12:55
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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18/03/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4db96e0 proferido nos autos.
Intime-se o autor para que instaure, no prazo de 10 dias, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que seja dado o prosseguimento em face dos sócios atuais da reclamada, em consonância com os preceitos fixados no Provimento no 01/2023 da Corregedoria Regional deste E.
TRT/RJ.
Destaca-se que o exequente deverá instaurar o referido incidente nestes autos, sendo vedada a autuação como processo autônomo, na forma determinada no Ofício Circular TRT-Corregedoria-SCR no 005/2019, de 26/02/2019, e o Provimento CGJT no 1, de 08/02/2019.
Decorrido in albis, fica ciente o autor de que iniciar-se-á o prazo prescricional do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ GUEDES BORGES -
17/03/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ GUEDES BORGES
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17/03/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/03/2025 11:50
Registrada a inclusão de dados de NOVO IDEAL COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/02/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 14:09
Iniciada a execução
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28/01/2025 00:10
Decorrido o prazo de NOVO IDEAL COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 27/01/2025
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13/12/2024 12:39
Expedido(a) ofício a(o) NOVO IDEAL COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA
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05/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de NOVO IDEAL COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 04/12/2024
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de BEATRIZ GUEDES BORGES em 02/12/2024
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28/11/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) NOVO IDEAL COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA
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27/11/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ GUEDES BORGES
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26/11/2024 20:28
Homologada a liquidação
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26/11/2024 13:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/11/2024 13:41
Encerrada a conclusão
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20/11/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2024 00:21
Decorrido o prazo de NOVO IDEAL COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 14/11/2024
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30/10/2024 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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30/10/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) NOVO IDEAL COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA
-
29/10/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 10:38
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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23/10/2024 08:55
Expedido(a) alvará a(o) BEATRIZ GUEDES BORGES
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21/10/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
18/10/2024 18:14
Iniciada a liquidação
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18/10/2024 18:14
Transitado em julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de NOVO IDEAL COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 08/10/2024
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07/10/2024 08:38
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2024 00:24
Decorrido o prazo de BEATRIZ GUEDES BORGES em 04/10/2024
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23/09/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) NOVO IDEAL COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA
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23/09/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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22/09/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ GUEDES BORGES
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22/09/2024 11:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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22/09/2024 11:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BEATRIZ GUEDES BORGES
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16/09/2024 13:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/09/2024 15:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/09/2024 09:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de NOVO IDEAL COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 04/04/2024
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13/03/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) NOVO IDEAL COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA
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12/03/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ GUEDES BORGES
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05/03/2024 19:22
Audiência inicial por videoconferência designada (13/09/2024 09:15 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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