TRT1 - 0100568-93.2022.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/06/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MULLEM D ELLY
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11/06/2025 15:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA sem efeito suspensivo
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11/06/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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10/06/2025 16:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 14:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
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27/05/2025 17:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCO AURELIO MULLEM D ELLY sem efeito suspensivo
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27/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 26/05/2025
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26/05/2025 19:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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22/05/2025 11:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
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09/05/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MULLEM D ELLY
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09/05/2025 16:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCO AURELIO MULLEM D ELLY
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30/04/2025 14:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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29/04/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 25/04/2025
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22/04/2025 11:12
Juntada a petição de Impugnação
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11/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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11/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100568-93.2022.5.01.0068 : MARCO AURELIO MULLEM D ELLY : NOVARTIS BIOCIENCIAS SA DESTINATÁRIO(S): NOVARTIS BIOCIENCIAS SA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração apresentados.
Prazo de 05 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
DEBORAH ORESTES CARVALHO PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NOVARTIS BIOCIENCIAS SA -
09/04/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 07/04/2025
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07/04/2025 13:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 10:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 500219e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o MARCO AURELIO MULLEM D ELLY ajuizou Reclamação Trabalhista em face de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 05/01/2004 e 23/05/2022.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 449.997,25 (quatrocentos e quarenta e nove mil novecentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 06/07/2022, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 06/07/2017, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Da Garantia ao Emprego Pretende a parte autora a reintegração ao emprego e o pagamento das verbas decorrentes.
Embasa a pretensão na estabilidade prevista no art. 55 da Lei 5.764/71, acerca dos ocupantes de cargo de diretoria de Cooperativa. Em tutela de urgência, as decisões de ID. a7c17d7 (1º grau) e 0e330f1 (Sedi-2 – TRT1) julgaram improcedentes a antecipação da tutela para a reintegração, enquanto a decisão de ID. 4dfdad0 (TST) deferiu a tutela de urgência com efeito suspensivo.
Como é cediço, o art. 55 da Lei 5.764/71 estabelece que os empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas criadas pelos empregados gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT.
Registre-se que o objetivo da garantia prevista na lei é permitir o livre exercício do cargo de dirigente pelo empregado, evitando perseguições pelo empregador em razão da sua atuação, muitas vezes contrária aos interesses da empresa.
No entanto, da análise da prova documental trazida a estes autos, verifica-se que a COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROFISSIONAIS VENDEDORES, GESTORES, REPSENTANTES E PROPAGANDISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO não detém poderes de representação, judicial ou extrajudicial, de seus cooperados; constata-se, pela leitura no art. 2º do seu estatuto, que é uma cooperativa de consumo, que possui caráter instrumental e tem por objetivo atividade comércio varejista de mercadoria em geral – bens de consumo (ID. 27e7583- Pág. 1).
Trata-se, portanto, de cooperativa que realiza atividade econômica em prol dos associados, visando ganho a ser repartido entre eles, com autonomia, sem poder de representação perante empregadores e terceiros.
Diante disso, por óbvio que seus diretores somente podem ser equiparados a gestores de pessoas jurídicas que exploram atividade econômica, e não a representantes sindicais, ausente qualquer representação coletiva dos empregados perante os patrões, o que afasta a proteção garantida na lei.
No caso, adota-se o entendimento sedimentado na OJ 365 do C.TST, que exclui a garantia provisória ao membro do conselho fiscal de sindicato, pela ausência de poderes de representação da categoria: "365.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO.
INEXISTÊNCIA.
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)". O C.TST também já se pronunciou no sentido de só existir razão para a manutenção da estabilidade em questão quando a atividade desempenhada pelo empregado dirigente da cooperativa possa conflitar com os interesses do empregador, o que também não ocorreu no caso em tela, já que não há qualquer conflito de interesses entre a atividade desempenhada pelo banco réu e a cooperativa de consumo de produtos alimentícios.
Neste sentido, vejam-se os entendimentos do TST: "Cumpre acrescentar que não há como se acolher a alegação recursal no sentido de que o egrégio Tribunal Regional teria proferido decisão fora dos limites da lide, ao, inexplicavelmente, afastar todas as teses defensivas, mas, ainda assim, dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente a reclamatória trabalhista.
Destaca-se o seguinte trecho do v. acórdão regional: "As cooperativas de consumo são aquelas que se dedicam à aquisição de artigos de consumo para seus cooperados, buscando condições mais vantajosas e descontos.
Os convênios firmados pela cooperativa mostram claramente seu fim de obter descontos na aquisição de serviços e bens de consumo para uso de seus membros, como se vê na lista presente à fl. 535: Iskisita atacado, supermercado Makro, loja de aluguel de veículos, posto de combustíveis, farmácias, chaveiros...
Nada há nas atividades da COOPICON que se contraponha à empregadora do reclamante.
Tal norma se aplica às cooperativas criadas pelos empregados de uma certa empresa ou de empresas com atividades congêneres, e não, como no caso, por diversas pessoas, físicas ou jurídicas, que se reúnem para conseguir vantagens que não lograriam individualmente." (fl. 1055 - numeração eletrônica) Demonstra-se, dessa forma, que, para concluir no sentido de que as atividades da Cooperativa dirigida pelo reclamante não se contrapunham às da empregadora deste e, em consequência, afastar a estabilidade pleiteada, a egrégia Corte Regional se ateve à análise do conjunto dos fatos e provas do processo, mormente a prova documental, colacionada, inclusive, pelo próprio autor, não havendo, assim, falar em decisão fora dos limites da lide.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento". (Ag-AIRR-83400- 27.2013.5.21.0007, Min.
Rel.
Caputo Bastos, 5ª Turma do TST, Publicação: 29/10/2015) “1.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N 13.467/2017.
ESTABILIDADE NO EMPREGO.
DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (...)Na espécie, embora a questão relativa à estabilidade do dirigente de cooperativa não seja efetivamente nova, ainda não há nesta Corte Superior entendimento pacificado sobre o tema, podendo-se dar à legislação que regulamenta a matéria nova interpretação, inclusive sob o enfoque constitucional.
Desse modo, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2.
ESTABILIDADE NO EMPREGO.
DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO.
DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 55 DA LEI Nº 5.764/1971.
INEXISTÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO DE INTERESSES ENTRE A ATIVIDADE DO EMPREGADOR E O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA.
ATUAÇÃO QUE NÃO ACARRETA CONFLITOS ENTRE A CATEGORIA PATRONAL E PROFISSIONAL.
NÃO CABIMENTO DA GARANTIA DE EMPREGO.
NÃO PROVIMENTO. (...)Na hipótese, é possível inferir do acórdão recorrido que a cooperativa para a qual o reclamante foi eleito dirigente tem como objeto social a aquisição de material de construção para repasse aos cooperados em melhores condições de qualidade e preço.
Não se trata, portanto, de entidade que traga no seu objeto social contraposição com a atividade desenvolvida pelo reclamado, apta a justificar a concessão de estabilidade aos seus diretores.
Isso porque, repita-se, a estabilidade não é pessoal pelo fato de o reclamante ocupar esta posição, mas decorre da necessidade de serem garantidos meios à categoria profissional de defender os seus interesses perante o empregador.
Pelas razões expostas, tem-se que o Tribunal Regional, ao manter a sentença que afastou o direito do reclamante à estabilidade provisória prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971, em razão de a cooperativa para a qual foi eleito não defender interesse que se contraponha às atividades desempenhadas pelo reclamado, deu escorreita interpretação ao comando do mencionado preceito, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão recorrido.
Oportuno registrar que, para a circunstância, não há falar na aplicação da Súmula Vinculante nº 10 STF.
Isso porque, ao se realizar a interpretação do artigo 55 da Lei nº 5.764/1971, o qual estendeu aos diretores de cooperativas as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, não se afastou a incidência do mencionado preceito, mas tão somente se fez uma correspondência entre as duas funções, para depois se chegar à conclusão de que a referida garantia não pode ser atribuída, indistintamente, a todos os diretores de cooperativas, já que tem como objeto preservar o trabalhador que se expõe em prol da coletividade, adotando posição que pode desagradar empregadores, estabelecendo-se, em tal circunstância, efetivo conflito de interesses.
Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.” (TST-RRAg-1420-27.2017.5.17.0008.
Relator Caputo Bastos. 4ª Turma do TST.
D.J 30/11/2021) Forçoso destacar, ainda, que não há comprovação de que a cooperativa em questão foi constituída apenas de empregados do réu, o que também afasta o enquadramento na norma em questão, já que o art. 55 da Lei 5.764/71, que prevê expressamente que apenas os diretores da sociedade cooperativa criada pelos os empregados da empresa fazem jus à garantia no emprego: "Art. 55.
Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943)." Para além de tais constatações, observe-se que as notas fiscais apresentadas pela cooperativa apenas demonstram pequenas vendas mensais realizadas aos seus dirigentes, sempre em pequenas unidades de produtos alimentícios, como, por exemplo, carnes, arroz, azeite, café, óleo, conforme se verifica dos documentos de ID. e86bb14 - Pág. 1 e seguintes.
Não há, portanto, demonstração de efetiva necessidade de especiais condições de pagamento e melhores preços pelos associados da cooperativa que justificassem a sua constituição.
Note-se que não há provas nos autos a respeito de como ocorreu a eleição dos membros da diretoria da entidade, inexiste demonstração do número associados, de concorrentes aos cargos, apuração de votos, entre outros elementos suficientes a demonstrar que não houve mera indicação direta dos associados eleitos.
Transparece, neste contexto, que a sua constituição pode ter sido envolvida com o objetivo de consagrar o enquadramento dos seus diretores no quadro de beneficiários da garantia prevista no art. 55 da Lei 5.764/1971.
Com efeito, apreciando todo o conjunto probatório produzidos nos autos, entendo que tendo em vista a ausência (1) de representação efetiva em prol dos empregados do banco réu, (2) de demonstração de conflito de interesses entre as atividades desempenhadas pela cooperativa e pelo banco réu, (3) de composição da cooperativa por empregados do banco réu, (4) de efetiva comprovação do exercício do cargo de diretora pela reclamante, entre outros, há indícios claros de que a cooperativa pode ter sido constituída com o objetivo de afiançar o benefício previsto no art. 55 da Lei 5.764/1971, e, portanto, não atende aos fins previstos na lei para a garantia pretendida.
Diante disso, revogo a tutela de urgência concedida e julgo improcedente o pedido de reintegração ao emprego, estando prejudicados os pedidos decorrentes. Dos Direitos Assegurados em Norma Coletiva A parte autora pretende a aplicação da norma coletiva firmada pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro – SINPROVERJ e Sinproverj e Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado do Rio de Janeiro – SINDROMED; ou, subsidiarimante, pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro – SINPROVERJ e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro – SINFAR.
A ré impugna as CCTs juntadas aos autos, atestando ser filiada ao Sindicato da indústria e produtos farmacêuticos no Estado de São Paulo.
Prossegue asseverando que atua na fabricação de medicamentos alopáticos e não no comércio atacadista de produtos.
Junta para tanto a CCT invocada.
No caso dos autos, tem-se que a atividade preponderante da ré está ligada à fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro – SINPROVERJ e Sinproverj e Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado do Rio de Janeiro – SINDROMED.
Por outro lado, como é cediço, o enquadramento sindical deve considerar, além da atividade preponderante do empregador, ou da categoria diferenciada do empregado, a base territorial do local da prestação de serviços.
Isso se deve ao fato de a abrangência da convenção coletiva ser determinada pela representação das categorias econômica e profissional, com obediência ao princípio da territorialidade (base territorial).
Noutros termos, o que define o âmbito da norma coletiva é o local de prestação de serviços, considerando a representatividade dos sindicatos econômico e profissional, e não o local da sede da empresa.
No caso dos autos, é incontroverso que a prestação de serviços ocorreu no Estado do Rio de Janeiro, de modo que são aplicáveis as normas coletivas juntadas com a petição inicial, que são da base territorial do local da prestação dos serviços, celebradas pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro – SINPROVERJ e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro – SINFAR.
Tal entendimento decorre do fato de a empresa ficar sujeita às condições normativas vigentes no local da prestação dos serviços ao passar a desenvolver atividades econômicas em base territorial onde vigore a norma coletiva, ainda que não possua sede naquele local. À luz desse entendimento: “NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
O sistema sindical brasileiro adota como critério para o enquadramento a atividade preponderante da empresa ou das categorias profissionais diferenciadas, contudo, deve-se observar ainda a base territorial do local da prestação de serviços, em face dos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/88 e art. 611 da CLT).
Por força do princípio da territorialidade, o que define o âmbito da aplicação da norma coletiva será o local de prestação de serviços, considerando a representatividade dos sindicatos econômico e profissional, independentemente da sede da empresa.
No caso dos autos, não obstante a carteira de trabalho do reclamante tenha sido assinada pela filial da ré localizada no estado de São Paulo, é incontroverso que a prestação de serviços ocorreu no estado do Rio de Janeiro.
Demais disso, a empresa firmou acordos coletivos com o sindicato profissional que representa o autor no Rio de Janeiro, sendo estas normas aplicáveis à espécie.
Recurso do reclamante conhecido e improvido no particular.” (TRT1. 0012001-98.2014.5.01.0284 (RO).Sétima Turma.
Relator(a) SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA DJ 04/05/2017) “DECISÃO EXTRA PETITA.
A configuração jurídica dos fatos expostos em Juízo cabe ao julgador (da mihi factum, dabo tibi ius), de modo que a análise do acertamento da r. sentença remete à apreciação do contexto da lide, por não configurada a extra petição.
Rejeita-se a preliminar.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
BASE TERRITORIAL.
LIBERALIDADE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA.O reclamante exerce função de representante de vendas na Cidade do Rio de Janeiro, como afirmado na inicial, de modo que a ele se aplicam as normas coletivas do Estado do Rio de Janeiro.
Logo, não se aplicam as previsões referentes à PLR contidas no ACT da base territorial da Cidade de São Paulo, pois somente abrange os empregados da reclamada naquela base territorial.
Aquele que supõe a existência de obrigação e, por erro, paga o que não estava obrigado tem o direito à repetição do indébito, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa de quem recebe indevidamente (art. 884 e 876, do CCB).” (TRT1.
RO 0100528-13.2019.5.01.0264 – RELATOR MARISE COSTA RODRIGUES, TERCEIRA TURMA, DEJT 2020-09-24) Diante disso, reconheço a aplicação das convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro – SINPROVERJ e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio de Janeiro – SINFAR, juntadas pela parte autora, uma vez que firmadas pelo sindicato da categoria diferenciada do empregado e sindicato da atividade preponderante da empregadora. - Dos Reajustes Compulsando a alteração salarial constante da FRE de ID. 94916dc - Pág. 13, observa-se que a parte autora sofreu reajustes salariais no decorrer de seu contrato que, por vezes, superaram o contido da previsão coletiva acostadas aos autos pela parte autora. Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais em decorrência dos reajustes normativos das CCT 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 de ID. 073de51 e seguintes, apurando-se, na fase de liquidação, o período imprescrito, a data-base da categoria e os valores pagos à parte reclamante pela ré, com repercussão em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, indenização de 40%, anuênio. - Do Anuênio As normas coletivas do período imprescrito juntadas aos autos garantem na cláusula vigésima sexta: “Ao completar o terceiro ano de admissão na empresa, o funcionário passará a perceber mensalmente 1,5% ( um virgula cinco por cento ) do salário nominal a título de anuênio e serão acrescidos 0,5% a cada ano completado após o terceiro”. Compulsando os contracheques juntados aos autos, a partir do ID. 02afe43, observa-se o pagamento em alguns meses de biênio. Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a reclamada a promover o pagamento de diferenças de anuênio e repercussão em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, indenização de 40%. Defere-se a dedução dos valores pagos a título de biênio, por constituir parcela que remunera idêntico título, a saber, o tempo de serviço na ré. - Da Premiação Alega a parte reclamante que, desde o início da contratação, recebeu parcialmente sua premiação, não sendo fornecidos meios para que pudesse aferir a correta apuração.
Aponta cláusula coletiva que garante o fornecimento aos empregados dos critérios para o pagamento de pêmio/produção.
Postula o pagamento de diferenças de remuneração e reflexos por arbitramento.
Em sede de contestação, a reclamada alega que a parte autora jamais realizou vendas, e sim propaganda médica, não sendo possível o formencimento de quota de comissão sobre as vendas.
Atesta que forneceu as condições para obtenção dos prêmios de acordo com a política de premiação estabelecida, bem como relatórios sobre as vendas, tabelas informativas.
A ré anexa aos autos extrato de prêmio, planilhas de cálculos, aceite de política, regulamento interno, políticas, recibos salariais, dentre outros, que foram impugnados pela parte autora por unilaterais.
Registre-se a juntada de várias declarações do ano de 2017 de ID. 3be00a7, devidamente assinadas pela parte autora, que demonstra o fornecimento do regulamento de prêmios da ré. É incontroverso dos autos que a parte autora recebia valores a título de premiação.
Como é cediço, competia à parte autora o ônus demonstrar as circunstâncias constitutivas do direito perseguido (art.818 da CLT e 373, I, do CPC/2015), desconstituindo a prova documental juntada aos autos.
A prova emprestada juntada pela parte autora e admitida na audiência de instrução se refere a julgados revelando o entendimento do juízo ao caso concreto.
A ré juntou aos autos a partir do ID. 604adc0, instruções processuais com oitiva de partes e testemunhas, em que as tstemunhas ouvida em juízo atestam que a premiação era baseada no volume de vendas, com o recebimento de relatório por email das metas mensais variáveis, o que corrobora com a prova documental trazida em juízo, a demonstrar que era possível acompanhar os critérios para pagamento de premiação.
Nesse contexto, entendo que, em verdade, há um descontentamento com as regras para o atingimento da premiação e não propriamente falta do pagamento ou pagamento a menor.
Não fosse isso suficiente, não há que se conferir diferenças salariais apenas amparado no não fornecimento de meios para averiguação da premiação, o que, frise-se, não se verificou na hipótese.
Inexistindo nos autos provas que corroborem a tese inicial, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças a título de premiação e reflexos. Da Jornada de Trabalho A parte autora narra “Ao exercício das suas atribuições, a parte autora deveria visitar um número predeterminado de clientes por dia, conforme agenda previamente encaminhada para aprovação de sua gerência.
Seu labor no “campo” importava em jornada diária das 8h às 19h, em média, com intervalo de, no máximo, 30 minutos” A reclamada afirma que a parte reclamante não estava sujeita a controle de jornada, por desenvolver os seus serviços de modo externo.
A exceção legal consiste na ausência de obrigação de pagamento de horas extras pelo empregador quando a atividade exercida pelo empregado não permite o controle de jornada ou este é impossível.
Percebe-se, portanto, que a exceção não se aplicará nos casos em que houver controle de jornada, ou ao menos, possibilidade de controle, restando ao julgador verificar se as provas dos autos permitem concluir que a empresa tinha como controlar o horário de trabalho do seu empregado.
Em sede de audiência de instrução, as partes formularam pedido conjunto para se valerem de prova emprestada, o que foi deferido pelo juízo.
A parte autora juntou jurisprudências e a ré já havia juntado duas atas de instrução a partir do ID. 163c6e7.
Dos depoimentos juntados pela própria ré, infere-se (1) a existência de uma jornada a ser cumprida das 8h às 18h/19h e de um roteiro a ser seguido; (2) a necessidade de cumprir atividades extras; (3) a existência de computadores, iphad e iphone com GPS e internet, além do sistema VEEVa de acesso on-line do gestor.
Como se vê, ainda que se observe no caso em concreto a existência de trabalho externo, a prova produzida permite concluir que a empresa tinha como controlar o horário de trabalho dos seus empregados, por meio de aplicativo.
Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 50%, fixada a jornada, conforme a inicial e depoimentos juntados, a saber: - de segunda a sexta, de 8h às 18h30min; - 1 jantar semanal das 20h às 00h; - do período imprescrito até março de 2020: 3 congressos médicos ao ano, das 8h às 23h Diante do contexto de trabalho externo, da ausência de controle intervalar e não havendo provas de que a ré proibia a fruição do intervalo integral, entendo que não se pode imputar à reclamada a elagada redução intervalar, pelo que julgo improcedente o pedido de horas extras nesse particular.
Por serem habituais, os pagamentos de horas extras, refletem em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Indefiro os reflexos do DSR em razão da sua majoração decorrente das horas extras nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, por caracterizar bis in idem, a teor do OJ 394, da SDI-I, do C.
TST.
O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial; b) dias efetivamente trabalhados; c) globalidade salarial, com a inclusão do adicional noturno (Súmula 264, C.TST); d) média física para a integração; e) divisor 220; f) adicional de 50%; g) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, não cumulativas; h) desconsideração, para efeitos da apuração da efetiva jornada, do lapso destinado ao usufruto do intervalo intrajornada de 1 hora (parágrafo 2º. do art. 71 da CLT); Não há que se falar em horas extras pela realização de 01 (um) evento on line das 20h às 22h, a partir de março de 2020, pela evidente dificuldade de controle de jornada nesta modalidade de evento. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por MARCO AURELIO MULLEM D ELLY em face de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA, decido pronunciar a prescrição, julgando extintas com resolução do mérito, as pretensões pecuniários anteriores a 06/07/2017, revogar a tutela de urgência deferida e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Reajustes salariais e reflexos;Anuênio Horas extraordinárias e repercussões legais;Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 200.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NOVARTIS BIOCIENCIAS SA -
24/03/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
-
24/03/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MULLEM D ELLY
-
24/03/2025 10:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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24/03/2025 10:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCO AURELIO MULLEM D ELLY
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24/03/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO AURELIO MULLEM D ELLY
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13/01/2025 16:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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19/12/2024 10:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/12/2024 10:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/12/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MULLEM D ELLY
-
28/11/2024 15:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/11/2024 13:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 13:03
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
-
27/11/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MULLEM D ELLY
-
27/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
27/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROFISSIONAIS VENDEDORES, GESTORES, REPRESENTANTES E PROPAGANDISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/11/2024
-
26/11/2024 10:25
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 20:02
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
-
22/11/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MULLEM D ELLY
-
22/11/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
21/11/2024 18:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/11/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 11:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/11/2024 11:17
Expedido(a) mandado a(o) COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROFISSIONAIS VENDEDORES, GESTORES, REPRESENTANTES E PROPAGANDISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/10/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 20:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
25/10/2024 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
-
16/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MULLEM D ELLY
-
16/10/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
-
16/10/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MULLEM D ELLY
-
16/10/2024 15:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/11/2024 13:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MULLEM D ELLY em 27/09/2024
-
19/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 17:57
Audiência de instrução cancelada (17/10/2024 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
-
18/09/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MULLEM D ELLY
-
18/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
18/09/2024 12:47
Encerrada a conclusão
-
12/09/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
12/09/2024 09:35
Encerrada a conclusão
-
24/07/2024 16:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ASTRID SILVA BRITTO
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17/07/2024 09:09
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
09/04/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
-
09/04/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MULLEM D ELLY
-
09/04/2024 17:14
Audiência de instrução designada (17/10/2024 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2024 15:22
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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02/04/2024 09:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (01/04/2024 09:30 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
01/04/2024 14:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/03/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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23/02/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MULLEM D ELLY
-
23/02/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
-
23/02/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MULLEM D ELLY
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23/02/2024 12:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (01/04/2024 09:30 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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16/02/2024 15:11
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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01/02/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
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31/01/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MULLEM D ELLY
-
31/01/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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26/01/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2024 08:12
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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25/01/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
25/01/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
-
24/01/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MULLEM D ELLY
-
24/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (05/02/2024 12:20 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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24/01/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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23/01/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
16/12/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
16/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 15/12/2023
-
15/12/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MULLEM D ELLY
-
15/12/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
-
15/12/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MULLEM D ELLY
-
15/12/2023 10:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (05/02/2024 12:20 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
12/12/2023 09:50
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
11/12/2023 15:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/12/2023 09:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2023 07:26
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 10:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/12/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
07/12/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
06/12/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
-
06/12/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MULLEM D ELLY
-
06/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
30/08/2023 16:28
Juntada a petição de Réplica
-
16/08/2023 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 11:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2023 09:30 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2023 13:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/08/2023 12:35 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2023 15:41
Juntada a petição de Contestação
-
01/08/2023 00:29
Decorrido o prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:29
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MULLEM D ELLY em 31/07/2023
-
22/07/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
-
21/07/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MULLEM D ELLY
-
17/07/2023 10:31
Audiência inicial por videoconferência designada (09/08/2023 12:35 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/07/2023 10:31
Audiência inicial por videoconferência cancelada (09/08/2023 09:05 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MULLEM D ELLY em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MULLEM D ELLY em 06/06/2023
-
31/05/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
-
30/05/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MULLEM D ELLY
-
30/05/2023 09:44
Audiência inicial por videoconferência designada (09/08/2023 09:05 PAUTA AUXILIO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/04/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 16:35
Expedido(a) intimação a(o) NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
-
19/04/2023 16:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MULLEM D ELLY
-
19/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
24/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de NOVARTIS BIOCIENCIAS SA em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MULLEM D ELLY em 23/03/2023
-
16/03/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
-
14/03/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MULLEM D ELLY
-
14/03/2023 15:32
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCO AURELIO MULLEM D ELLY
-
15/02/2023 14:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ASTRID SILVA BRITTO
-
15/02/2023 14:56
Encerrada a conclusão
-
21/11/2022 10:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
21/11/2022 10:06
Encerrada a conclusão
-
14/11/2022 10:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a THIAGO MAFRA DA SILVA
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01/11/2022 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2022 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2022 15:57
Expedido(a) notificação a(o) NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
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05/10/2022 12:44
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) NOVARTIS BIOCIENCIAS SA
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05/10/2022 00:21
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MULLEM D ELLY em 04/10/2022
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27/09/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MULLEM D ELLY
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26/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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26/09/2022 12:12
Encerrada a conclusão
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26/07/2022 00:30
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO MULLEM D ELLY em 25/07/2022
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20/07/2022 11:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ASTRID SILVA BRITTO
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13/07/2022 16:04
Juntada a petição de Manifestação (MarcoDEllyXNovartis.petição.de.juntada)
-
09/07/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2022
-
09/07/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO MULLEM D ELLY
-
08/07/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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06/07/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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