TRT1 - 0101573-23.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:05
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
19/08/2025 07:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
19/08/2025 07:45
Encerrada a conclusão
-
19/08/2025 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
19/08/2025 07:45
Iniciada a execução
-
19/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOELMA DOS SANTOS RAMOS em 18/08/2025
-
24/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
23/07/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA DOS SANTOS RAMOS
-
23/07/2025 15:02
Homologada a liquidação
-
23/07/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
10/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOELMA DOS SANTOS RAMOS em 09/06/2025
-
27/05/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
26/05/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
26/05/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA DOS SANTOS RAMOS
-
26/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
08/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
08/04/2025 13:40
Iniciada a liquidação
-
08/04/2025 13:40
Transitado em julgado em 29/03/2025
-
29/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOELMA DOS SANTOS RAMOS em 28/03/2025
-
18/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
18/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49aab57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: JOELMA DOS SANTOS RAMOS, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
A parte autora compareceu à audiência designada, devidamente acompanhada de seu advogado.
A reclamada não se fez presente, apesar de devidamente citada, tendo sido requerida a aplicação da revelia e confissão.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas pela parte presente.
Impossibilitada a conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Revelia: A citação da demandada operou-se validamente, por mandado (Id d3524f8).
Assim, diante da ausência injustificada da reclamada à audiência inaugural, para a qual foi regularmente citada, torna-se revel e confessa quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT.
Diferenças de FGTS: Aponta a autora que a ré não recolheu regularmente seu FGTS, bem como não pagou a multa de 40% sobre os depósitos.
Para tanto, junta o extrato de sua conta.
A presunção gerada pela revelia é confirmada pelos extratos de FGTS e TRCT, onde se verifica a irregularidade nos recolhimentos e não pagamento da multa devida.
Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS perseguidas, bem como a multa de 40% sobre o total devido.
Multa do art. 477 da CLT:: Pretende a autora aplicação da multa do art. 477 da CLT, aduzindo que foi dispensada em 15/07/2024, com aviso prévio indenizado, mas suas verbas rescisórias somente foram quitadas no dia 12.08.2024, fora do prazo legal.
Considerando a confissão em que incorreu a reclamada, presumo verdadeira a alegação de pagamento fora prazo legal.
A presunção está ratificada pelo depósito de Id 3c7fcbd que comprova o pagamento a destempo.
Desta forma, procede o pedido, ficando a ré condenada ao pagamento da multa celetista.
Gratuidade de justiça da parte autora: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como o caso dos autos é de procedência total dos pedidos, fica a parte ré condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados procedentes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré, L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS, a satisfazer à parte autora, JOELMA DOS SANTOS RAMOS, os seguintes títulos e providências: ● multa do art. 477 da CLT; ● recolhimento de FGTS de meses faltantes + multa de 40%; ● honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368,OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9o.
Custas de R$ 80,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Transitada em julgado, cumpra-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOELMA DOS SANTOS RAMOS -
15/03/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
15/03/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA DOS SANTOS RAMOS
-
15/03/2025 09:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
-
15/03/2025 09:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOELMA DOS SANTOS RAMOS
-
07/02/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
07/02/2025 13:28
Audiência una realizada (07/02/2025 08:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
18/10/2024 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/10/2024 07:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/10/2024 10:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2024 14:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/09/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/09/2024 14:05
Expedido(a) mandado a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
25/09/2024 15:40
Audiência una designada (07/02/2025 08:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
25/09/2024 15:40
Audiência una realizada (25/09/2024 11:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
04/09/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 12:37
Expedido(a) notificação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
-
03/09/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA DOS SANTOS RAMOS
-
02/09/2024 18:04
Audiência una designada (25/09/2024 11:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
02/09/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100892-51.2021.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Eduardo Pessanha da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2023 14:00
Processo nº 0100892-51.2021.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2024 11:40
Processo nº 0100237-94.2025.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Aparecida Nazaro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2025 13:59
Processo nº 0100892-51.2021.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Eduardo Pessanha da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2021 16:28
Processo nº 0101396-74.2019.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hugo Leonardo Viudes Calhao Leao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2019 21:04