TRT1 - 0100073-40.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 09:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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03/04/2025 12:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JENNIFER PAMELA AMORIM LIMA sem efeito suspensivo
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03/04/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 02/04/2025
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31/03/2025 14:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf2a0d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos.
JENNIFER PAMELA AMORIM LIMA opõe os presentes embargos de declaração com a finalidade de esclarecer os pontos que descreve na peça de id f631af9, alegando que a sentença de id f2467f3 é omissa/contraditória no que diz respeito à punição dupla da autora pelo motivo que ensejou na sua dispensa sem justa causa.
Medida tempestiva.
Conhece-se.
No mérito, não prospera.
Antes, porém, de se avançar no mérito, importante se afigura apresentar os argumentos da embargante.
Diz a autora dos presentes embargos que a reclamada a teria punido em duplicidade pelo motivo que culminou na ruptura do liame empregatício por justa causa.
Segundo alega a embargante, a empregadora teria aplicado suspensão na empregada para “conclusão de apuração administrativa interna”.
Posteriormente, teria a empregadora dispensado a demandante de modo sumário.
Vislumbra a embargante, nesse procedimento, violação do princípio do “non bis in idem”, na medida em que a empregada teria sido punida duas vezes pelo mesmo fato.
Em linha sucessiva, diz a embargante que a empregadora somente aplicou a penalidade máxima 23 dias depois do fato, o que deve ser levado em consideração.
Por fim, sustenta que, caso afastados os argumentos acima expostos, deveria ser considerada a “inépcia” da justificativa da dispensa por justa causa, eis que baseada no artigo 482, b, da CLT, o que destoaria do motivo alegado pela ré para a efetiva dispensa, qual seja, a participação no roubo.
Aprecia-se.
Razão alguma assiste à embargante.
Em primeiro lugar porque, ao contrário do que afirma a autora da presente peça, não houve dupla punição da demandante.
De fato, a reclamada limitou-se a suspender a empregada por um dia para apurar os fatos.
Feita a apuração, deliberou a empregadora pela dispensa motivada da autora.
Ou seja, o procedimento adotado pela ré coaduna-se com os regramentos legais, não se apresentando de maneira alguma irrazoável.
Tampouco há que se falar em violação do princípio do “bis in idem”, eis que a suspensão teve como fundamento permitir a investigação dos fatos, após o que a punição foi efetivamente aplicada.
Afasta-se, nesse passo, os embargos no particular.
Em segundo lugar, o fato de a dispensa somente ter sido aplicada vários dias depois dos fatos não vulnera o princípio da imediatidade.
O fato é que a reclamante foi afastada do emprego por um dia, sendo certo que a ré procedeu à investigação, que se supõe delicada o suficiente para justificar o tempo transcorrido.
Deste modo, mesmo vencido o tempo apontado pela embargante, nem por isso se pode dizer que a punição não foi imediata.
Embargos afastados, também no particular.
Em terceiro e último lugar, importante reconhecer que a dispensa por justa causa ocorreu por infração ao artigo 482, b, da CLT (id b91f687).
Durante a instrução processual,
por outro lado, restou demonstrado que a reclamante de fato atuou em desconformidade com os procedimentos da empregadora, o que, ao ver deste Juízo, configura a falta grave descrita na defesa e acolhida pela sentença.
Cabe esclarecer que a reclamante não foi propriamente dispensada por ter furtado ou participado do furto.
Pelo contrário.
A dispensa da demandante ocorreu porque descumpriu os critérios de conduta estabelecidos pela ré, visto estar junto com pessoa que confessadamente praticou o delito.
A sentença foi expressa nesse sentido, deve-se dizer, tendo, inclusive, apresentado todas as razões que nos levaram a assim decidir.
Dito isto, conclui-se que a prestação jurisdicional foi totalmente entregue, nada restando a acrescentar.
Somente por meio do recurso próprio a embargante pode submeter o julgado a reexame, querendo.
Sentença integralmente mantida.
Dessa forma, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração, para o fim de manter a sentença tal como se encontra.
Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias para eventual recurso ordinário.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JENNIFER PAMELA AMORIM LIMA -
19/03/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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19/03/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER PAMELA AMORIM LIMA
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19/03/2025 13:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JENNIFER PAMELA AMORIM LIMA
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18/03/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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10/03/2025 21:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/03/2025 22:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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28/02/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER PAMELA AMORIM LIMA
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28/02/2025 11:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.101,96
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28/02/2025 11:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JENNIFER PAMELA AMORIM LIMA
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27/02/2025 15:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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27/02/2025 15:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/02/2025 09:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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26/02/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 18:27
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 17/02/2025
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18/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de JENNIFER PAMELA AMORIM LIMA em 17/02/2025
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14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de JENNIFER PAMELA AMORIM LIMA em 13/02/2025
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13/02/2025 09:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 11/02/2025
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05/02/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 14:31
Expedido(a) notificação a(o) ATACADAO S.A.
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04/02/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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04/02/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER PAMELA AMORIM LIMA
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04/02/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER PAMELA AMORIM LIMA
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04/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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04/02/2025 09:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/02/2025 09:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/02/2025 20:11
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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03/02/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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03/02/2025 14:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 14:40
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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