TRT1 - 0101013-39.2023.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/09/2025 17:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/09/2025 17:49
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/09/2025 13:38
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/09/2025 13:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/09/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA
-
08/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) JETIENE SOARES DA SILVA DE CARVALHO
-
08/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
-
08/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
-
08/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) JETIENE SOARES DA SILVA DE CARVALHO
-
08/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/09/2025 12:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
05/09/2025 11:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/08/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 704394b proferida nos autos. ROT 0101013-39.2023.5.01.0501 - 2ª Turma Recorrente: 1.
JETIENE SOARES DA SILVA DE CARVALHO Recorrente: 2.
MARISA LOJAS S.A.
E OUTROS Recorrido: MARISA LOJAS S.A.
E OUTROS Recorrido: JETIENE SOARES DA SILVA DE CARVALHO RECURSO DE: JETIENE SOARES DA SILVA DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id f43e3fe; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id f043aa9).
Representação processual regular (Id ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 5º da Lei nº 105/2001; artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação art. 17 da Lei nº 4.595/64 Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: MARISA LOJAS S.A. (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id 5c98c39,2cc6aba,bf76737; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id c2dd361).
Representação processual regular (Id ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338; Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LV, XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 5º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ....
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARISA LOJAS S.A. - JETIENE SOARES DA SILVA DE CARVALHO -
24/08/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
-
24/08/2025 21:29
Expedido(a) intimação a(o) JETIENE SOARES DA SILVA DE CARVALHO
-
24/08/2025 21:28
Não admitido o Recurso de Revista de MARISA LOJAS S.A.
-
24/08/2025 21:28
Não admitido o Recurso de Revista de JETIENE SOARES DA SILVA DE CARVALHO
-
07/04/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/04/2025 08:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/04/2025 19:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/04/2025 18:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101013-39.2023.5.01.0501 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: JETIENE SOARES DA SILVA DE CARVALHO, MARISA LOJAS S.A.
RECORRIDO: MARISA LOJAS S.A., JETIENE SOARES DA SILVA DE CARVALHO, CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA, M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Para ciência do acórdão de ID 0ab6cc1. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JETIENE SOARES DA SILVA DE CARVALHO -
21/03/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/03/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA
-
21/03/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
-
21/03/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) JETIENE SOARES DA SILVA DE CARVALHO
-
19/03/2025 14:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JETIENE SOARES DA SILVA DE CARVALHO - CPF: *24.***.*54-19
-
14/02/2025 15:27
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 09:30 EM MESA CJC. ()
-
10/02/2025 14:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/02/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
03/02/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 18:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2025 17:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/12/2024 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
24/12/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/12/2024
-
24/12/2024 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
24/12/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/12/2024
-
24/12/2024 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
24/12/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/12/2024
-
24/12/2024 01:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
24/12/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/12/2024
-
23/12/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/12/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA
-
23/12/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
-
23/12/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) JETIENE SOARES DA SILVA DE CARVALHO
-
09/12/2024 08:38
Conhecido o recurso de MARISA LOJAS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-89 e não provido
-
09/12/2024 08:38
Conhecido o recurso de JETIENE SOARES DA SILVA DE CARVALHO - CPF: *24.***.*54-19 e não provido
-
28/11/2024 23:19
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 14:22
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
-
09/10/2024 08:23
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
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05/09/2024 10:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/09/2024 10:41
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
26/08/2024 04:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2024 18:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
19/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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