TRT1 - 0101084-59.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 10:32
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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10/07/2025 10:27
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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03/06/2025 12:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 07:08
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE DOS SANTOS BERNARDINO
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21/05/2025 07:07
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MARISA LOJAS S.A. sem efeito suspensivo
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21/05/2025 07:07
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sem efeito suspensivo
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20/05/2025 22:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/05/2025 18:29
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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19/05/2025 16:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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05/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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05/05/2025 14:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAYANE DOS SANTOS BERNARDINO sem efeito suspensivo
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05/05/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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22/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2025
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22/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARISA LOJAS S.A. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de RAYANE DOS SANTOS BERNARDINO em 21/03/2025
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19/03/2025 13:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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10/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f259cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por RAYANE DOS SANTOS BERNARDINO em face de MARISA LOJAS S.A e M PAGAMENTOS S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as Reclamadas, solidariamente, a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -diferenças salariais (conforme se apurar em liquidação) em relação ao período de 16/10/2021 a 31/06/2022, observando-se a remuneração paga pelo cargo de líder de clientes e àquela paga a partir de julho de 2022 (R$2.041,07) e reajustes posteriores, com reflexos em salário, 13º salários, férias com 1/3, FGTS + 40%, horas extras eventualmente quitadas, inclusive por força de decisão judicial, prêmios, em consonância ao teto estabelecido pela norma coletiva. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios em favor dos patronos das partes, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT.
Tratando-se a parte autora vencida de beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Custas pelo Reclamado, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE DOS SANTOS BERNARDINO -
08/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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08/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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08/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE DOS SANTOS BERNARDINO
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08/03/2025 11:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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08/03/2025 11:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAYANE DOS SANTOS BERNARDINO
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08/03/2025 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANE DOS SANTOS BERNARDINO
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29/01/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/01/2025 13:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/01/2025 14:57
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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28/01/2025 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 11:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/06/2024 11:48
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/06/2024 21:40
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 12:54
Juntada a petição de Contestação
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22/10/2023 02:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/10/2023
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14/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de MARISA LOJAS S.A. em 13/10/2023
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12/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de RAYANE DOS SANTOS BERNARDINO em 11/10/2023
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04/10/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 15:56
Expedido(a) notificação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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03/10/2023 15:56
Expedido(a) notificação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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02/10/2023 17:46
Expedido(a) intimação a(o) RAYANE DOS SANTOS BERNARDINO
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02/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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27/09/2023 11:50
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/09/2023 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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