TRT1 - 0101358-20.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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29/07/2025 16:32
Registrada a inclusão de dados de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 09/06/2025
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03/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOICE ALVES DE OLIVEIRA em 02/06/2025
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09/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb307c4 proferido nos autos.
DECISÃO Intime-se a ré, por meio de seu advogado, para pagamento do valor da condenação e custas, em 15 dias, sob pena de execução.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora on line, via SISBAJUD, com teimosinha, Obtendo-se a garantia do Juízo, voltem conclusos.
Se não, incluam-se os(as) executados(as) no BNDT.
E, havendo devedora(s) subsidiária(s), deverá a secretaria intimá-la(s) para pagamento das obrigações derivadas do(a) sentença/acórdão, nos termos do art. 535, CPC , tendo em vista o que dispõe a Súmula nº 12 deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOICE ALVES DE OLIVEIRA -
08/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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08/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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08/05/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) JOICE ALVES DE OLIVEIRA
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08/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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08/05/2025 09:31
Iniciada a execução
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08/05/2025 09:31
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 30/04/2025
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de JOICE ALVES DE OLIVEIRA em 02/04/2025
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20/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62352de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, no período de 13/05/2019 a 30/01/2023, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, percebendo por último salário mensal de R$ 1.243,05, ainda, para condenar a reclamada COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e com responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a pagarem, à reclamante JOICE ALVES DE OLIVEIRA, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: saldo de salário de 30 dias referente a janeiro de 2023; aviso prévio indenizado de 39 dias; segunda parcela do 13º salário de 2022; 13º proporcional de 2023, no importe de 02/12; férias vencidas em dobro, acrescidas de 1/3 referentes a 2019/2020; 2020/2021, acrescidas de 1/3; férias integrais de 2021/2022, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 10/12, acrescidas de 1/3, bem como depósitos do FGTS de todo o período do contrato de trabalho, multa de 40% sobre os depósitos. multa do artigo 477 da CLT. Destarte, deverá a 1ª ré proceder à anotação na CTPS, incluindo a projeção do aviso prévio de 39 dias ao contrato de trabalho, no período de 13/05/2019 a 10/03/2023, ante a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada.
Deverá, ainda, a 1ª reclamada proceder à entrega das guias TRCT/01 e em data a ser designada pela Secretaria da Vara, sob pena de expedição de alvará para levantamento do FGTS, acrescida da multa de 40%, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
O valor total devido pela Reclamada é de R$ 29.773,18, conforme memória de cálculo em anexo, ID 57da4e3, elaborado através do PJE-Calc, Sistema de Cálculos Trabalhistas, que passa a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja sua impugnação, em sede recursal, nos termos da fundamentação supra, sendo: Reclamante - R$ 25.870,97 Previdência social - R$ 717,12 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 2.601,30 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 583,79 Custas de R$583,79, calculadas sobre o valor da condenação de R$29.189,39, na forma do artigo 789, IV da CLT, isento o Ente.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
19/03/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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19/03/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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19/03/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) JOICE ALVES DE OLIVEIRA
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19/03/2025 13:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 583,79
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19/03/2025 13:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOICE ALVES DE OLIVEIRA
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19/03/2025 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOICE ALVES DE OLIVEIRA
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17/12/2024 13:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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17/12/2024 13:35
Audiência de instrução realizada (17/12/2024 09:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/12/2024 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 12/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOICE ALVES DE OLIVEIRA em 12/11/2024
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04/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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03/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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03/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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03/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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03/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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03/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) JOICE ALVES DE OLIVEIRA
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03/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 20:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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02/11/2024 20:18
Audiência de instrução designada (17/12/2024 09:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/11/2024 20:18
Audiência de instrução cancelada (24/03/2025 13:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/04/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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04/04/2024 15:13
Audiência de instrução designada (24/03/2025 13:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/04/2024 13:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/04/2024 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/04/2024 19:55
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2024 19:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2024 16:24
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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30/11/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
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30/11/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 13:20
Expedido(a) notificação a(o) JOICE ALVES DE OLIVEIRA
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29/11/2023 13:20
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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29/11/2023 13:20
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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29/11/2023 13:20
Expedido(a) notificação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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29/11/2023 13:20
Expedido(a) notificação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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29/11/2023 13:18
Audiência inicial por videoconferência designada (04/04/2024 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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