TRT1 - 0106700-16.2003.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:39
Arquivados os autos definitivamente
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SAYONARA INDUSTRIAL FALIDO em 28/04/2025
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SAMUEL FRANCISCO PINTO em 07/04/2025
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26/03/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SAYONARA INDUSTRIAL FALIDO
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 802d59b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida estende-se até a individualização e quantificação do valor, devendo a execução tramitar perante a vara empresarial, que é o competente para apreciar novos pedidos executórios, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. "...Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de credito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação especifica constante no novo titulo judicial ou a falência e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juízo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso... Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018) Face o exposto, julgo extinta a execução, ante a incompetência desta Especializada para prosseguir na execução de empresa em recuperação judicial/falida, nos termos da fundamentação supra. Fica ciente o(a) exequente que deverá imprimir a certidão e diligenciar sua habilitação diretamente junto ao juízo falimentar.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo recursal sem manifestações, excluam-se eventuais dados dos devedores do BNDT. Caso haja saldo nos autos, libere-se o mesmo ao autor, que deverá informar seus dados bancários no prazo de 5 dias.
Verifico que NÃO há saldo no SIF e SISCONDJ.
Tudo feito, dê-se baixa e arquive-se definitivamente, INCLUSIVE OS AUTOS FÍSICOS, no caso de processo migrado. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL FRANCISCO PINTO -
24/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL FRANCISCO PINTO
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24/03/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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24/02/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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24/02/2025 14:14
Desarquivados os autos
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08/08/2023 09:49
Arquivados os autos provisoriamente
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08/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 07/08/2023
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04/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de WALTER BARRETTO D ALMEIDA em 03/08/2023
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04/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de SAMUEL FRANCISCO PINTO em 03/08/2023
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20/06/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
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20/06/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 23:57
Expedido(a) intimação a(o) WALTER BARRETTO D ALMEIDA
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16/06/2023 23:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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16/06/2023 23:57
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL FRANCISCO PINTO
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25/05/2023 11:35
Encerrada a conclusão
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25/05/2023 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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25/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de Carlos Alberto Casseb adm judicial de Cia Sayonara Industrial em 24/05/2023
-
25/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA SAYONARA INDUSTRIAL FALIDO em 24/05/2023
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22/05/2023 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2023 16:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CASSEB ADM JUDICIAL DE CIA SAYONARA INDUSTRIAL
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02/05/2023 16:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SAYONARA INDUSTRIAL FALIDO
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03/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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09/02/2023 10:51
Iniciada a execução
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09/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SAYONARA INDUSTRIAL em 08/02/2023
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20/12/2022 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA SAYONARA INDUSTRIAL em 19/12/2022
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06/12/2022 02:47
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2022
-
06/12/2022 02:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 17:41
Expedido(a) edital a(o) COMPANHIA SAYONARA INDUSTRIAL
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02/12/2022 17:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SAYONARA INDUSTRIAL
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09/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de SAMUEL FRANCISCO PINTO em 08/11/2022
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13/10/2022 12:53
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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12/10/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
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12/10/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL FRANCISCO PINTO
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11/10/2022 14:56
Homologada a liquidação
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11/10/2022 10:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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30/08/2022 10:57
Encerrada a conclusão
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30/08/2022 10:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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23/08/2022 08:39
Encerrada a conclusão
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23/08/2022 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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22/03/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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22/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SAYONARA INDUSTRIAL em 21/03/2022
-
01/02/2022 14:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SAYONARA INDUSTRIAL
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31/01/2022 15:54
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
05/12/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2021
-
05/12/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 21:19
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL FRANCISCO PINTO
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02/12/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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01/12/2021 14:49
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
01/12/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2021
-
01/12/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL FRANCISCO PINTO
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30/11/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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29/11/2021 17:07
Desarquivados os autos
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29/03/2021 16:54
Arquivados os autos provisoriamente
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29/03/2021 16:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/02/2021 10:06
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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17/09/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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16/09/2020 00:04
Decorrido o prazo de Carlos Alberto Casseb adm judicial de Cia Sayonara Industrial em 15/09/2020
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01/09/2020 15:53
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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28/08/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2020
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28/08/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 11:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CASSEB ADM JUDICIAL DE CIA SAYONARA INDUSTRIAL
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27/08/2020 11:01
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL FRANCISCO PINTO
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27/08/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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11/03/2020 00:06
Decorrido o prazo de Carlos Alberto Casseb adm judicial de Cia Sayonara Industrial em 10/03/2020
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25/02/2020 17:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CASSEB ADM JUDICIAL DE CIA SAYONARA INDUSTRIAL
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03/02/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 15:56
Conclusos os autos para despacho a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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05/12/2018 10:48
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2003
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Edital • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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