TRT1 - 0100867-04.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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10/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO TAVORA FORTES
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10/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/09/2025 18:34
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 21:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 14:13
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA
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29/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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29/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO TAVORA FORTES
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29/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO TAVORA FORTES em 27/08/2025
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27/08/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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27/08/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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18/08/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO TAVORA FORTES
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18/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/08/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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06/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 04/08/2025
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26/05/2025 11:56
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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02/05/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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15/04/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO TAVORA FORTES
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15/04/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/04/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d02a6ad proferido nos autos.
Após análise da impugnação da ré de id 4db3328, mantenho os honorários fixados por compatíveis com os adotados nos casos semelhantes que tramitam neste Juízo.
Execute-se a reclamada pelo valor dos honorários pericias homologados em R$ 3.950,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO TAVORA FORTES -
04/04/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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04/04/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO TAVORA FORTES
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04/04/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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18/03/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53cb13d proferido nos autos.
A executada apresenta impugnação em id f364fb6 alegando questões processuais e outros óbices ao prosseguimento deste cumprimento individual de sentença coletiva e que se passa a analisar.
INTERESSE PROCESSUAL Alega a impugnante que a parte Exequente, o empregado MARCOS ANTONIO TAVORA FORTES, matrícula nº 292192, teria aderido ao Termo de Adesão à Transação de Direitos Trabalhistas, relativamente às promoções por mérito e antiguidade, previstas nos ACT’s referidos na Ação Civil Coletiva Sindical nº 0008600-69.2002.5.01.0007, sendo objeto de transação no ACT 2002/2003, conforme Termo de Adesão.
O impugnado, por sua vez, confirma a assinatura do termo de acordo suscitado pela impugnante, mas afirma que seu escopo não abrange a totalidade do título judicial coletivo que busca liquidar, pois o acordo refere-se apenas aos anos de 1998 até 2001, e na presente demanda a parte busca liquidar e executar o equivalente a um nível salarial, a partir de agosto de 1997.
Verifica se pela análise do termo de adesão juntado em id 4309ae1, que a delimitação temporal do acordo de fato refere-se ao período acima indicado.
Contudo, pelos termos do acórdão de recurso ordinário prolatado nos autos da ação coletiva nº 0008600-69.2002.5.01.0007, verifico que o período referente ao segundo semestre de 1997 resta contemplado pela coisa julgada formada como período de promoção a ser implementado no decorrer de 1998, tem vista o teor da cláusula 47 do acordo coletivo 1997/1998.
Assim, tenho por delimitado o interesse processual do exequente ao período acima indicado.
Rejeito. LEGITIMIDADE ATIVA Segue a impugnante aduzindo que a impugnada não seria parte legítima a se beneficiar do título executivo judicial que busca liquidar e executar, ao argumento de que não constaria da lista de substituídos da ação coletiva.
A ação coletiva foi ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a representação sindical é ampla para com os empregados integrantes da respectiva categoria, art. 8º, III da CF/88, Não havendo que se falar em limitação em razão de lista de substituídos.
Assim, como o impugnado é integrante da respectiva categoria e trabalhou nos limites territoriais de abrangência do referido sindicato, possui legitimidade para a execução do título judicial em questão.
Rejeito. PRESCRIÇÃO O objetivo imediato da prescrição é atingir a possibilidade do exercício acionário, de modo que tal instituto só existe quando se verifica a violação de um direito passível de ser assegurado através da ação.
O marco prescricional tem seu início com a ofensa de um direito tutelado.
No caso de ajuizamento de execuções individuais de títulos judiciais formados em ações coletivas o prazo prescricional inicia-se do trânsito em julgado da ação coletiva O prazo prescricional aplicável a estas hipóteses é de 5 anos, previsto no artigo 21 da lei 4.717/65, lei da ação popular, aplicável aos procedimentos do microssistema de tutela coletiva, como a situação presente, conforme tema 515 do STJ.
Perceba-se que o marco prescricional passa a fluir do trânsito em julgado que ocorre com o encerramento da fase de conhecimento.
No presente caso, o trânsito em julgado da ação coletiva tombada sob o nº 0008600-69.2002.5.01.0007, ocorreu em 30/08/2020.
Assim, como a presente execução individual fora ajuizada em 21/07/2024, não há que se falar em prescrição.
Rejeito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pois bem, no que tange aos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS de 10% previstos na ação coletiva e o HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS de 15% da presente execução, tanto uma como outra verba NÃO são devidos no presente feito.
Os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS de 10% da ação coletiva que são devidos ao advogado do Sindicato devem ser executados nos autos da Ação Coletiva nº 0101307-96.2016.5.01.0029, ou seja, em ação própria.
No que se refere ao requerimento de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em 15% sobre o valor desta execução, nada a deferir, tendo em vista que a referida verba somente é devida na fase cognitiva, pois destinam-se a remunerar o advogado da parte vencedora da reclamação trabalhista, nos termos do artigo 791-A, que abaixo relacionamos: "Art. 791-A.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Verifica-se, portanto, que, de acordo com o dispositivo supracitado, não foi contemplada de forma clara a permissão de incidência dos honorários sucumbenciais em execução.
Tais matérias são corroboradas, por diversas ementas deste Egrégio Tribunal, que abaixo transcrevemos: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA.
Tendo em vista o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora na ação coletiva, determinando que a base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios seja o valor fixado para efeito de condenação e apuração das custas, qual seja, R$ 51.000,00, concluo que os honorários devem ser satisfeitos tão somente na ação principal (coletiva) no Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Niterói, e não nos cumprimentos individuais de sentença, pois, com a decisão de embargos de declaração, a liquidação deixou de ser o parâmetro para apuração da parcela em referência" (TRT-1 - AP: 0100188-59.2021.5.01.0471 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 01/02/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 15/02/2022).” "AGRAVO DE PETIÇÃO.
COISA JULGADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FASE EXECUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
O título judicial, no qual se baseia a presente execução individual de ação coletiva, é claro ao referir que o sindicato autor da ação coletiva não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesse contexto, a matéria suscitada pelos exequentes encontra-se encoberta pelo manto da coisa julgada, não havendo possibilidade de modificação na fase de execução, por força do disposto no art. 836 da CLT e art. 502 do CPC, sendo vedada sua modificação, na forma do art. 879, § 1º, da CLT" (TRT-1 - AP: 0100539-74.2020.5.01.0242 RJ, Relator: Jorge Orlando Sereno Ramos, Data de Julgamento: 08/12/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 27/01/2022).” "AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É possível concluir da leitura do § 5º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que restou limitada a incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento no processo trabalhista" (TRT-1 - AP: 0100070-68.2021.5.01.0282 RJ, Relator: Cesar Marques Carvalho, Data de Julgamento: 03/12/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 17/12/2021).” “EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA DE CUMPRIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERCEIRO INTERESSADO.
Não obstante o título executivo da ação coletiva principal (0010547-40.2013.5.01.0051) ter concedido honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) em favor do Sindicato, ora agravante, mostra-se incabível a pretensão de que a respectiva cobrança alcance as execuções propostas individualmente e com patrocínio particular, devendo o Terceiro Interessado, querendo, ajuizar a ação própria, de modo a assegurar o direito invocado.
Recurso do Terceiro Interessado a que se nega provimento (Processo nº. 0100679-59.2019.5.01.0011 – TRT/RJ – 5ª TURMA – Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA – Data Publicação DEJT: 5/8/2022).” Acolho a impugnação da executada neste aspecto, por ser indevida a apuração de honorários neste procedimento.
Fixados estes parâmetros, venha a reclamada com os honorários periciais, em 10 dias, sob pena de execução incidental.
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início à perícia, observados os parâmetros desta decisão, mantidas as determinações anteriores.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
08/03/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
08/03/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO TAVORA FORTES
-
08/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
06/03/2025 14:21
Encerrada a conclusão
-
20/02/2025 19:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
20/02/2025 19:49
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
30/11/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA em 22/11/2024
-
11/11/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA
-
11/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 20:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
08/11/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 08:31
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA
-
24/10/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO TAVORA FORTES
-
23/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 06:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
15/10/2024 00:34
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/10/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA
-
03/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
03/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO TAVORA FORTES
-
03/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
30/09/2024 18:04
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MIGUEL AMIGO DA CUNHA
-
25/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
20/08/2024 21:33
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 17:47
Juntada a petição de Contestação
-
09/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO TAVORA FORTES em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/07/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
26/07/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO TAVORA FORTES
-
26/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
25/07/2024 16:20
Iniciada a liquidação
-
24/07/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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