TRT1 - 0100351-03.2025.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI
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01/09/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI
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29/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CARVALHO RIBEIRO DOS SANTOS
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28/08/2025 09:27
Homologada a liquidação
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28/08/2025 09:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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21/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI em 20/08/2025
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08/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI em 07/08/2025
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26/07/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI
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26/07/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI
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25/07/2025 13:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/07/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CARVALHO RIBEIRO DOS SANTOS
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08/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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02/07/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6f567d proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se reclamante a liquidar o feito em 8 dias.
Na juntada dos cálculos, intime-se de imediato a reclamada para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA CARVALHO RIBEIRO DOS SANTOS -
16/06/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CARVALHO RIBEIRO DOS SANTOS
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16/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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16/06/2025 11:25
Iniciada a liquidação
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16/06/2025 11:25
Transitado em julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI em 12/06/2025
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12/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDREA CARVALHO RIBEIRO DOS SANTOS em 11/06/2025
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29/05/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI
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29/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e1a973 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Andrea Carvalho Ribeiro para: 1) Declarar a nulidade do pedido de demissão formulado pela Autora. 2) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre Andrea Carvalho Ribeiro dos Santos e F5 Promotora e Serviços Cadastrais Eireli, com termo final da relação de emprego correspondente a 8-11-2023, data de extinção do vínculo de emprego, nos termos da fundamentação. 3) Condenar F5 Promotora e Serviços Cadastrais Eireli ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com um terço, saldo de salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com acréscimo de 40% previsto pelo parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036-90. b) pagar Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos da fundamentação. c) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. d) pagar intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação. e) pagar horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Intime-se a Ré para proceder à anotação do termo final do contrato de trabalho, considerando a projeção do tempo ficto de aviso prévio, na forma do disposto no artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em cumprimento ao dever de efetivação dos direitos fundamentais previstos pelos incisos II e III do artigo 7º da Lei Maior, determino a expedição de ofício para habilitação da parte autora no benefício do seguro-desemprego e de alvará para levantamento dos depósitos na conta vinculada da parte autora no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 400,00, calculado sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA CARVALHO RIBEIRO DOS SANTOS -
28/05/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CARVALHO RIBEIRO DOS SANTOS
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28/05/2025 12:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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28/05/2025 12:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREA CARVALHO RIBEIRO DOS SANTOS
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20/05/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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20/05/2025 10:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/05/2025 09:05 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/03/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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29/03/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 20:49
Expedido(a) notificação a(o) F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI
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27/03/2025 20:43
Expedido(a) notificação a(o) F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI
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27/03/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CARVALHO RIBEIRO DOS SANTOS
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100351-03.2025.5.01.0082 distribuído para 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301091300000224018620?instancia=1 -
26/03/2025 11:12
Audiência inicial por videoconferência designada (20/05/2025 09:05 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 17:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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