TRT1 - 0101031-29.2019.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:59
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
05/08/2025 14:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/08/2025 14:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
21/07/2025 16:12
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 0375e6e) para Agravo Interno
-
11/07/2025 09:48
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
11/07/2025 07:14
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/07/2025 14:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/06/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
25/06/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES OTIS LTDA
-
23/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/05/2025 14:02
Juntada a petição de Agravo
-
21/05/2025 14:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e04e7f9 proferida nos autos. 0101031-29.2019.5.01.0201 - 7ª TurmaRecorrente(s): 1.
DIEGO APOLINARIO DE CARVALHO Recorrido(a)(s): 1.
ELEVADORES OTIS LTDA RECURSO DE: DIEGO APOLINARIO DE CARVALHO "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 74 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §1º; Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 394 da SBDI-1, com observância da sua redação anterior, bem como a modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, tema 09.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Código Civil, artigo 406; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 883; Código Civil, artigo 404, parágrafo único. - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Não se observa, também, qualquer contrariedade à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso.
Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos trazidos não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO APOLINARIO DE CARVALHO -
09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO APOLINARIO DE CARVALHO
-
09/05/2025 11:59
Não admitido o Recurso de Revista de DIEGO APOLINARIO DE CARVALHO
-
25/04/2025 13:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/03/2025 17:39
Juntada a petição de Contraminuta
-
27/03/2025 17:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/03/2025 17:34
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
19/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c274b90 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO APOLINARIO DE CARVALHO -
18/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO APOLINARIO DE CARVALHO
-
18/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO APOLINARIO DE CARVALHO
-
18/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:16
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
18/02/2025 14:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES OTIS LTDA
-
04/02/2025 15:20
Não admitido o Recurso de Revista de ELEVADORES OTIS LTDA
-
03/02/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 11:19
Encerrada a conclusão
-
10/09/2024 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 09:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
10/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de DIEGO APOLINARIO DE CARVALHO em 09/09/2024
-
09/09/2024 16:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/08/2024 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES OTIS LTDA
-
26/08/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO APOLINARIO DE CARVALHO
-
23/08/2024 11:29
Acolhidos os Embargos de Declaração de ELEVADORES OTIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-02
-
08/08/2024 10:26
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
-
22/07/2024 16:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/07/2024 16:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
19/07/2024 12:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/07/2024 10:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
17/07/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO APOLINARIO DE CARVALHO
-
08/07/2024 16:04
Proferida decisão
-
05/07/2024 08:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
03/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de DIEGO APOLINARIO DE CARVALHO em 02/07/2024
-
26/06/2024 13:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
18/06/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES OTIS LTDA
-
18/06/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO APOLINARIO DE CARVALHO
-
12/06/2024 11:04
Conhecido o recurso de DIEGO APOLINARIO DE CARVALHO - CPF: *29.***.*37-60 e provido em parte
-
12/06/2024 11:04
Conhecido o recurso de ELEVADORES OTIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-02 e não provido
-
14/05/2024 07:57
Incluído em pauta o processo para 10/06/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
28/02/2024 10:48
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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15/02/2024 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2024
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30/01/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/01/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 09:00 Principal 4 Extra 9h ()
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23/12/2023 09:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/12/2023 20:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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19/10/2023 12:13
Recebidos os autos por retorno de diligência
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29/09/2023 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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29/09/2023 12:19
Convertido o julgamento em diligência
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29/09/2023 10:58
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
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27/09/2023 09:53
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
26/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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