TRT1 - 0100521-68.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/07/2025 18:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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03/07/2025 13:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 16:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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18/06/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) AUREO FURTADO DOURADO
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18/06/2025 12:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. sem efeito suspensivo
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18/06/2025 12:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUREO FURTADO DOURADO sem efeito suspensivo
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29/05/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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20/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de AUREO FURTADO DOURADO em 19/05/2025
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16/05/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a1b42f proferido nos autos.
Intime-se a ré para regularizar sua representação processual e comprovar o pagamento das custas em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
NOVA IGUACU/RJ, 08 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
08/05/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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08/05/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) AUREO FURTADO DOURADO
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08/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/05/2025 17:43
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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08/04/2025 21:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/04/2025 16:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46f9e69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pela parte autora, nos quais aduz, em resumo, que a decisão contém vício.
Instado à manifestação o litigante adverso.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes a omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Ocorre que dos próprios termos em que deduzidas as razões de Embargos fica evidente tratar-se de mera insatisfação do embargante com o que restou decidido, buscando, por esta estreita via, o reexame das provas e dos fatos, do que não se cogita em sede de Embargos de Declaração.
O que pretende, efetivamente, é discutir os fundamentos da sentença, as razões de convencimento do julgador, como tentativa de modificar a decisão proferida.
A matéria tem a ver com revolvimento de provas, o que não se admite em sede de Embargos.
Não se pode olvidar que má análise da prova não é matéria afeta a embargos de declaração, de modo que todos os temas trazidos pelo embargante, inclusive sob o argumento de “decisão surpresa”, de omissão e de contradição, e desafia o uso de meio impugnativo próprio.
Particularmente quanto aos juros e à correção da moeda é clara a sentença ao definir os parâmetros para a liquidação do julgado.
A insurgência do embargante há de ser manifestada pela via adequada, que, efetivamente, não são os embargos.
Por fim, e quanto ao esclarecimento requerido, não é preciso grande esforço intelectivo para concluir, no contexto do processo e da sentença, que “plantão realizado” é o mesmo que “dia efetivamente trabalhado”, notadamente quando o autor trabalhava em turnos de revezamento, com labor de 20 horas em algumas semanas e de 48 horas em outras.
Quanto ao mais, “esse capítulo da r. sentença” já traz os critérios a serem observados: verba de natureza indenizatória, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
O divisor, também já definido no mesmo tópico, é o 180.
De outro giro, houve, de fato, contradição da sentença ao desconsiderar a sucumbência recíproca que se extrai da sua fundamentação, e condenar apenas o autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Desse modo, sanando a contradição verificada, o tópico relativo à verba honorária passa a ter a seguinte redação: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). CONCLUSÃO Em função disso, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos pela parte autora, nos autos do processo em epígrafe, apenas para sanar a contradição verificada relativamente aos honorários sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Intimem-se as partes.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
25/03/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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25/03/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) AUREO FURTADO DOURADO
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25/03/2025 07:55
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de AUREO FURTADO DOURADO
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06/03/2025 16:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 06/02/2025
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04/02/2025 13:21
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 03/02/2025
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23/01/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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22/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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21/01/2025 15:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/12/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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23/12/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
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23/12/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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23/12/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
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20/12/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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20/12/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) AUREO FURTADO DOURADO
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20/12/2024 09:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 13.627,35
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20/12/2024 09:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AUREO FURTADO DOURADO
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20/12/2024 09:10
Concedida a gratuidade da justiça a AUREO FURTADO DOURADO
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18/12/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/12/2024 12:30
Audiência de instrução realizada (11/12/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/12/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 04/11/2024
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05/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de AUREO FURTADO DOURADO em 04/11/2024
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28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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25/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) AUREO FURTADO DOURADO
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25/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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08/10/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 17:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 15:52
Juntada a petição de Impugnação
-
13/09/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 14:20
Audiência de instrução designada (11/12/2024 10:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/09/2024 13:25
Audiência una realizada (11/09/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/09/2024 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 10:03
Juntada a petição de Contestação
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04/09/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
03/09/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) AUREO FURTADO DOURADO
-
03/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/09/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
-
13/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
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13/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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12/06/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) AUREO FURTADO DOURADO
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12/06/2024 13:15
Audiência una designada (11/09/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/06/2024 13:15
Audiência una por videoconferência cancelada (10/09/2024 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/06/2024 10:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2024 15:13
Audiência una por videoconferência designada (10/09/2024 09:45 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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