TRT1 - 0100946-78.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 09:59
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 20,00)
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19/05/2025 20:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce92e3e proferida nos autos.
Vistos, etc.
Verifico os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário de id 390de99, interposto pela reclamada em 4/4/2025, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de id 6b3673a.
Depósito recursal e custas processuais, respectivamente, ids 24d3fb5 e e72986b.
Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pela reclamada - EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC.
Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal.
Após, contrarrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CIRILO DOS REIS -
05/05/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CIRILO DOS REIS
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05/05/2025 21:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC sem efeito suspensivo
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15/04/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE CIRILO DOS REIS em 07/04/2025
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04/04/2025 16:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 840c4a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Competência Material da Justiça do Trabalho Argui a ré a incompetência deste Especializada com o fundamento no Tema 606 do C.
STF.
O entendimento firmado com repercussão geral reconhecida no Tema nº 606 assenta: “RE 655.238.
TEMA 606.
REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS DISPENSADOS EM FACE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA E CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS; COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS DISPENSADOS EM FACE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA E CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS.
O Plenário virtual apreciando o tema de repercussão geral, por maioria, fixou a seguinte tese, proposta pelo voto divergente do Ministro Dias Tóffoli: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, §14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.”, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Marco Aurélio (Relator) e, em parte, a Ministra Rosa Weber.
Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente).” Plenário, 16.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). A temática discutida no Tema nº 606 refere-se aos casos de reintegração de empregados públicos dispensados em virtude da concessão de aposentadoria espontânea após a Emenda Constitucional nº 103/2019, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de dispensa por aposentadoria compulsória de empregado público aposentado antes da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Rejeito. Da Equiparação à Fazenda Pública É entendimento deste regional que a reclamada não se equipara à Fazenda Pública Federal, não fazendo jus, portanto, à extensão das mesmas prerrogativas previstos no Decreto-Lei 779/69 concedidos à Fazenda Pública, quais sejam: prazo em dobro para recorrer, remessa ex officio, isenção do pagamento de custas processuais, além de execução mediante precatório, ressalvando-se a hipótese do art. 100, §3º, da CF/88.
Portanto, rejeito. Da Obrigação de Não Fazer A parte autora narra, em apertada síntese, que teve sua aposentadoria concedida pelo INSS em 18/06/2007, que ingressou na ré em 19/12/1977 e foi comunicado, em 09/07/2024, através de e-mail, acerca de seu desligamento por aposentadoria compulsória, programado para 02/09/2024.
Pretende que a ré se abstenha de rescindir o seu contrato de trabalho com fundamento na EC nº 103/2019.
A ré, em sede de contestação, reconhece os fatos.
Aduz, em suma, que a aposentadoria compulsória não decorre da vontade das partes, mas de imposição constitucional. É incontroverso que o autor é empregado público celetista e que se aposentou em 2007.
Portanto, antes da vigência da EC nº 103/2019.
Diante disso, entendo que a referida emenda não é aplicável ao presente caso, por expressão previsão legal e constitucional, art. 6º da EC 103/2019 e art. 153-A do Decreto nº 3.048/1999, sob pena de ofensa a segurança jurídica e ao direito adquirido, garantias asseguradas no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É entendimento consolidado na jurisprudência do STF que a aposentadoria compulsória não se aplica aos empregados públicos regidos pelo RGPS, tal como é o caso do reclamante: “EMENTA: DIREITO DO TRABALHO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA.
AUTARQUIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
ART. 40, § 1º, II, DA CF.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1049570 AgR / MG – Rel.
Min.
Roberto Barroso, Data de Publicação: 23/06/2020 – grifos não originais) Sabendo-se que o entendimento da mais alta corte – frise-se, em decisões plenárias - é no sentido de ser inaplicável ao reclamante o instituto da aposentadoria compulsória, uma vez que adotada ao seu contrato de forma discricionária pela ré, ela não pode ser enquadrada como mero cumprimento de comando constitucional de efeito imediato, como tenta fazer crer.
De maneira específica, o C.
STF ressalva, de maneira muito clara, a hipótese do empregado público aposentado antes da EC nº 103/2019, vejamos: “RE 655.238.
TEMA 606.
REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS DISPENSADOS EM FACE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA E CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS; COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS DISPENSADOS EM FACE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA E CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS.
O Plenário virtual apreciando o tema de repercussão geral, por maioria, fixou a seguinte tese, proposta pelo voto divergente do Ministro Dias Tóffoli: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, §14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.”, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Marco Aurélio (Relator) e, em parte, a Ministra Rosa Weber.
Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente).” Plenário, 16.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Neste contexto, reporto-me aos fatos e fundamentos exarados na tutela de urgência de ID. 7f2e36e, tornando definitiva a tutela deferida.
Diante disso, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo procedente a pretensão autoral para determinar que a ré se abstenha de rescindir o contrato de trabalho com reclamante com fundamento em aposentadoria compulsória (EC nº 103/2019).
A fim de assegurar a eficácia do provimento judicial, fixo, para a hipótese de inobservância da decisão, multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitadas inicialmente ao valor total de R$ 30.000,00, que poderá ser reduzido ou ampliado pelo Juízo, se vier a se revelar excessivo ou irrisório, respectivamente, à luz das circunstâncias do caso concreto. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por JOSE CIRILO DOS REIS em face de EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. – EBC, decido julgar procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a ré obrigação de não fazer.
Condenar a parte ré ao pagamento de honorários aos patronos da parte autora.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela reclamada no valor de R$20,00, calculado sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com o trânsito em julgado.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC -
24/03/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
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24/03/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CIRILO DOS REIS
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24/03/2025 10:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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24/03/2025 10:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JOSE CIRILO DOS REIS
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24/03/2025 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CIRILO DOS REIS
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06/02/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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06/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE CIRILO DOS REIS em 05/02/2025
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15/01/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CIRILO DOS REIS
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16/12/2024 18:51
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/12/2024 08:55 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 15:53
Juntada a petição de Contestação
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10/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
-
09/10/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CIRILO DOS REIS
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07/10/2024 09:45
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/12/2024 08:55 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 21:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/08/2024 14:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/08/2024 14:27
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
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29/08/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CIRILO DOS REIS
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28/08/2024 21:09
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de JOSE CIRILO DOS REIS
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22/08/2024 13:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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20/08/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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