TRT1 - 0100109-82.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4843a09 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: FLAVIO ANDRE MARTINS VIANA RECORRIDO: PECHINCHA BURGER E LANCHES EIRELI Vistos etc.
O Reclamante, Flávio André Martins Viana, sustenta que foi contratado como motofrentista pela empresa Pechincha Burger e Lanches EIRELI (O Burguês) em 20 de junho de 2019, trabalhou sem registro na CTPS até ser dispensado sem justa causa em 24 de junho de 2023.
Pretende o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da carteira e repercussão salarial em todas as verbas, além das verbas rescisórias.
Em razões recursais, argumenta que as entregas constituem a atividade-fim do restaurante e eram organizadas pelo gerente em escala pré-estabelecida, havendo, inclusive, período em que, após acidente de moto, passou a atuar como roteirista interno.
Assevera que o ônus de provar a alegada autonomia cabia à reclamada, a qual se amparou em depoimento contraditório de motoboy “freelancer” amigo da preposta, cujas declarações divergem das da própria representante da empresa quanto à forma de contratação, periodicidade das escalas, conhecimento do acidente e valores pagos.
A Ré, em contrarrazões, reitera que a relação mantida com o autor jamais foi empregatícia, e sim como motofretista autônomo, recebendo diárias que variavam de R$ 40,00 a R$ 60,00 e adicional de R$ 4,00 por entrega, sem horário fixo, subordinação ou pessoalidade, podendo recusar rotas e ser livremente substituído.
Pois bem: O objeto da presente ação envolve a alegada ilicitude da contratação de trabalhador autônomo e/ou pessoa jurídica (denominada pejotização) para a prestação de serviços — matéria coincidente com o Tema 1389 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.
Em 14 de abril de 2025, nos autos do ARE 1.532.603/PR, o Ministro Gilmar Mendes determinou o sobrestamento nacional de todos os processos que versem, no todo ou em parte, sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica, até o julgamento definitivo do referido recurso, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. À vista dessa determinação vinculante — e considerando que o presente feito discute exatamente a controvérsia submetida ao Tema 1389 —, impõe-se o sobrestamento dos autos.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente processo até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1389 (ARE 1.532.603/PR), ou até ulterior deliberação daquela Corte.
Registre-se que, durante o período de suspensão, somente serão admitidos atos estritamente urgentes ou tendentes à preservação de direito que possa resultar prejudicado pelo sobrestamento, mediante provocação da parte interessada.
Intimem-se as partes. alad/sd RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de maio de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PECHINCHA BURGER E LANCHES EIRELI -
21/05/2025 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 11:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d552c7 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 03/04/2025, #id:7c9d05e, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 21/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #id:e262bcd .
Custas no valor de R$ 10.788,97, sendo o autor dispensado do recolhimento. À conclusão.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) Autor(a).
Intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PECHINCHA BURGER E LANCHES EIRELI -
24/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) PECHINCHA BURGER E LANCHES EIRELI
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24/04/2025 16:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLAVIO ANDRE MARTINS VIANA sem efeito suspensivo
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24/04/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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24/04/2025 14:32
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 22:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de PECHINCHA BURGER E LANCHES EIRELI em 03/04/2025
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03/04/2025 22:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4bc546 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº. 0100109-82.2024.5.01.0016, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIO ANDRÉ MARTINS VIANA em face de PECHINCHA BURGER E LANCHES EIRELI, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 769 da CLT.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em prol do patrono da parte adversa, nos termos da fundamentação supra, observando-se a suspensão de exigibilidade dos débitos por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 10.788,97, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 539.448,54, dispensadas, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 789, II, da CLT c/c art. 790-A, caput, da CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO ANDRE MARTINS VIANA -
19/03/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) PECHINCHA BURGER E LANCHES EIRELI
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19/03/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ANDRE MARTINS VIANA
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19/03/2025 13:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.788,97
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19/03/2025 13:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLAVIO ANDRE MARTINS VIANA
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19/03/2025 13:18
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO ANDRE MARTINS VIANA
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03/02/2025 15:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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31/01/2025 23:35
Juntada a petição de Razões Finais
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28/01/2025 14:52
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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13/12/2024 16:16
Audiência una realizada (13/12/2024 10:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 22:39
Juntada a petição de Contestação
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04/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 07:35
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ANDRE MARTINS VIANA
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03/12/2024 01:57
Expedido(a) intimação a(o) PECHINCHA BURGER E LANCHES EIRELI
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03/12/2024 01:57
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ANDRE MARTINS VIANA
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02/12/2024 15:02
Audiência una designada (13/12/2024 10:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 15:02
Audiência una cancelada (04/12/2024 10:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 10:57
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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30/07/2024 14:00
Audiência una designada (04/12/2024 10:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 13:04
Audiência una realizada (30/07/2024 09:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2024 22:42
Juntada a petição de Contestação
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12/04/2024 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de FLAVIO ANDRE MARTINS VIANA em 25/03/2024
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16/02/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) PECHINCHA BURGER E LANCHES EIRELI
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15/02/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ANDRE MARTINS VIANA
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15/02/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ANDRE MARTINS VIANA
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15/02/2024 14:49
Audiência una designada (30/07/2024 09:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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