TRT1 - 0100229-32.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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15/09/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENDONCA DE OLIVEIRA
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15/09/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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11/09/2025 11:23
Expedido(a) notificação a(o) LUISA ROCHA QUINTAN
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11/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUISA ROCHA QUINTAN em 10/09/2025
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25/07/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 21:41
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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24/07/2025 21:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENDONCA DE OLIVEIRA
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24/07/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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24/07/2025 15:23
Audiência de instrução cancelada (19/08/2025 11:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/07/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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24/07/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENDONCA DE OLIVEIRA
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24/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:52
Audiência de instrução designada (19/08/2025 11:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/07/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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23/07/2025 11:27
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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23/07/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2025 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 12:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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09/07/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENDONCA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 14:42
Expedido(a) notificação a(o) LUISA ROCHA QUINTAN
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08/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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03/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 02/07/2025
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03/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de ANDERSON MENDONCA DE OLIVEIRA em 02/07/2025
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30/06/2025 19:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a154b39 proferido nos autos.
Id 8ca75e4 - intimem-se as partes para ciência.
Aguarde-se o laudo.
SAO GONCALO/RJ, 23 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
23/06/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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23/06/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENDONCA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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19/06/2025 11:23
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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19/06/2025 11:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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18/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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17/06/2025 14:31
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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16/06/2025 18:25
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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16/06/2025 18:25
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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11/06/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 14:25
Juntada a petição de Réplica
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21/05/2025 14:04
Audiência una realizada (21/05/2025 10:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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20/05/2025 14:45
Juntada a petição de Contestação
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30/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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30/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100229-32.2025.5.01.0262 : ANDERSON MENDONCA DE OLIVEIRA : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESTINATÁRIO(S): ANDERSON MENDONCA DE OLIVEIRA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Una - Sala "02vtsg": 21/05/2025 10:00 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS - (Rua Lourenço Abrantes, 59, 2º Andar, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420) Quanto às testemunhas, caberá ao advogado da parte intimá-las sob pena de desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
A T E N Ç Ã O: 1) É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) A defesa deverá ser apresentada até a audiência 3) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. SAO GONCALO/RJ, 28 de abril de 2025.
FELIPE CHAVAO SIMONATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MENDONCA DE OLIVEIRA -
28/04/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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28/04/2025 14:41
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON MENDONCA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 14:41
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON MENDONCA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 14:41
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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04/04/2025 11:38
Audiência una designada (21/05/2025 10:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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03/04/2025 01:21
Decorrido o prazo de ANDERSON MENDONCA DE OLIVEIRA em 02/04/2025
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27/03/2025 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20813e9 proferida nos autos.
Vistos.
A reclamante pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela quanto ao pedido de reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde.
O restabelecimento de um direito material por via judicial em sede antecipatória e liminar requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Segundo o art. 476 da CLT, o contrato de trabalho fica suspenso em caso de afastamento previdenciário, por motivo de doença ou por motivo de acidente de trabalho, a partir do 16º dia, na forma do art. 59 da Lei 8.213/91, período no qual é vedada a resilição contratual por iniciativa do empregador, conforme se infere da redação do art. 471 da CLT.
No caso, a reclamante não juntou documentos que demonstrem eventual gozo de benefício previdenciário na data da sua dispensa.
Portanto, o seu contrato de trabalho com a reclamada não estava suspenso naquele momento.
Também não houve demonstração de eventual concessão de auxílio-doença comum ou de auxílio-doença acidentário em datas anteriores à dispensa imotivada.
Diante da inexistência desses benefícios previdenciários, não se pode inferir que, na data da resilição contratual, existisse estabilidade de emprego decorrente do art. 118 da Lei 8.213/91 ou da cláusula 27ª da CCT 2022/2024, afinal, ambas as estabilidades têm como marco inicial a cessação do auxílio-doença acidentário e do auxílio-doença comum, respectivamente, fato que não ocorreu.
Essas circunstâncias denotam, mediante um juízo de cognição sumária típica do presente momento processual, que a reclamada agiu de acordo com os fatos existentes na data da dispensa, os quais aparentemente não indicavam a existência de óbice ao rompimento contratual.
Assim, as teses do reclamante configuram matérias que devem ser apreciadas em sede meritória, mediante cognição exauriente, após ampla defesa e contraditório, o que é incompatível com o juízo de cognição sumária da tutela antecipada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Inclua-se o feito em pauta. Intime-se o reclamante.
Cite-se a reclamada.
SAO GONCALO/RJ, 24 de março de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MENDONCA DE OLIVEIRA -
24/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENDONCA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 10:44
Não concedida a tutela provisória de evidência de ANDERSON MENDONCA DE OLIVEIRA
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21/03/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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21/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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