TRT1 - 0100360-57.2025.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
21/08/2025 12:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
21/08/2025 12:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
21/08/2025 12:19
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
21/08/2025 12:19
Desarquivados os autos
-
13/08/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 20:57
Arquivados os autos definitivamente
-
31/07/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
30/07/2025 21:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
30/07/2025 21:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/07/2025 21:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
30/07/2025 21:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 500,00)
-
30/07/2025 21:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
30/07/2025 21:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
30/07/2025 21:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
30/07/2025 21:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
30/07/2025 21:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
30/07/2025 21:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
30/07/2025 21:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
30/07/2025 21:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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30/07/2025 21:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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30/07/2025 21:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
30/07/2025 21:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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30/07/2025 21:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
30/07/2025 21:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
23/05/2025 15:52
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
21/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
21/05/2025 11:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
21/05/2025 11:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
13/05/2025 19:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/05/2025 13:13
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
07/05/2025 13:13
Iniciada a liquidação
-
07/05/2025 12:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
07/05/2025 12:16
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAN CARVALHO GONCALVES
-
07/05/2025 12:16
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
07/05/2025 12:16
Audiência una realizada (07/05/2025 09:30 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 10:36
Juntada a petição de Contestação
-
29/04/2025 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/04/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) ALAXO ENGENHARIA E REFORMA EIRELI - ME
-
03/04/2025 01:17
Decorrido o prazo de WILLIAN CARVALHO GONCALVES em 02/04/2025
-
26/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100360-57.2025.5.01.0019 : WILLIAN CARVALHO GONCALVES : ALAXO ENGENHARIA E REFORMA EIRELI - ME RIO DE JANEIRO/RJ Destinatário: WILLIAN CARVALHO GONCALVES Data da Audiência: 07/05/2025 09:30 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 VT19RJ 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento do processo e, do Réu, no julgamento à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação com foto.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou preposto, anexando eletronicamente cópia do contrato social ou dos atos constitutivos. 3) Nos termos do art. 58, II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Prova documental está preclusa com a Inicial (art. 787 da CLT) e Defesa (CLT, art. 845), salvo fato novo. 6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e com a cominação do art. 400 do mesmo diploma. 7) Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, observar-se-á a intimação das testemunhas pelos advogados, na forma e com as cominações do art. 455 e parágrafos do CPC, salvo quanto ao procedimento sumaríssimo, que deverá observar o artigo 852-H, da CLT.
A qualquer tempo as partes poderão conciliar, submetendo a transação a este juízo, por petição conjunta, subscrita pelos advogados e pelas partes, sem necessidade de realização de audiência para homologação do acordo.
Fica dispensada a assinatura das partes no termo de conciliação na hipótese de ambos os advogados, subscritores do acordo, ostentarem instrumento de mandato com poderes expressos para transacionar, receber, dar quitação, renunciar ao direito objeto do litígio, desistir da demanda e reconhecer a procedência do pedido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
FABIANA VILLARDO MOREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAN CARVALHO GONCALVES -
25/03/2025 08:08
Expedido(a) notificação a(o) ALAXO ENGENHARIA E REFORMA EIRELI - ME
-
25/03/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN CARVALHO GONCALVES
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24/03/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
21/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN CARVALHO GONCALVES
-
21/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
21/03/2025 09:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 09:01
Audiência una designada (07/05/2025 09:30 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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