TRT1 - 0100135-81.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE DO COUTO FARIA em 02/06/2025
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27/05/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 19:25
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DO COUTO FARIA
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19/05/2025 13:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM sem efeito suspensivo
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19/05/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
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19/05/2025 11:23
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 16:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
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04/04/2025 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE DO COUTO FARIA em 02/04/2025
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01/04/2025 16:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e8b68e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAULO HENRIQUE DO COUTO FARIA contra LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, rejeito a preliminar, pronuncio a prescrição das pretensões creditícias e exigíveis anteriores a 23/02/2019, extinguindo o feito, no particular, com resolução do mérito, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar o(a) reclamado(a) no seguinte: OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) Proceder ao recolhimento dos depósitos faltantes de FGTS, decorrentes das parcelas deferidas, inclusive da multa de 40%, em conta vinculada aberta em nome da parte autora, bem como proceder à entrega das guias devidamente regularizadas e chave de conectividade, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor equivalente, atendido o teor da OJ nº. 302 da SDI-1 do C.
TST. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a) Horas extras e reflexos; b) Intervalo intrajornada.
Improcedentes os demais pedidos.
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, as verbas ora deferidas possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no §9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.
Juros de mora, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da fundamentação.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT).
Condeno o(a) reclamado(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do (a) patrono (a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos reconhecidos, após liquidação do julgado, observada a OJ nº. 348 da SDI-1 do C.
TST.
Como decorrência da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao (à) patrono (a) dos réus, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, ou até que sobrevenha nos autos prova efetiva da mudança da situação econômica do beneficiário.
Liquidação por simples cálculos.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 300.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM -
18/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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18/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DO COUTO FARIA
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18/03/2025 16:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.000,00
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18/03/2025 16:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO HENRIQUE DO COUTO FARIA
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18/03/2025 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE DO COUTO FARIA
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09/02/2025 21:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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27/01/2025 22:03
Juntada a petição de Razões Finais
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14/01/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 13:03
Audiência de instrução realizada (12/12/2024 10:15 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/12/2024 17:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER SANTANA DE OLIVEIRA
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10/09/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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10/09/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DO COUTO FARIA
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10/09/2024 14:33
Audiência de instrução designada (12/12/2024 10:15 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/09/2024 14:33
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/09/2024 14:23
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/10/2024 10:45 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/07/2024 19:02
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 08:11
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 08:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/10/2024 10:45 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/06/2024 08:31
Audiência una realizada (26/06/2024 08:50 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/06/2024 16:15
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 14:41
Expedido(a) notificação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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12/03/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DO COUTO FARIA
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29/02/2024 15:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/02/2024 10:03
Audiência una designada (26/06/2024 08:50 - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/02/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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