TRT1 - 0100220-65.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:21
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/06/2025 08:21
Iniciada a liquidação
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12/06/2025 08:21
Transitado em julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 12:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 170,00
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11/06/2025 12:27
Concedida a gratuidade da justiça a RYAN GONCALVES
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11/06/2025 12:27
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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11/06/2025 12:27
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/06/2025 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2025 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 19:07
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2025 18:15
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) RYAN GONCALVES
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03/04/2025 01:23
Decorrido o prazo de GB COMERCIO E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:23
Decorrido o prazo de BRAVO FIRE - EXTINTORES EIRELI - ME em 02/04/2025
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03/04/2025 01:23
Decorrido o prazo de RYAN GONCALVES em 02/04/2025
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03/04/2025 01:19
Decorrido o prazo de RYAN GONCALVES em 02/04/2025
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01/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de RYAN GONCALVES em 31/03/2025
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26/03/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100220-65.2025.5.01.0005 : RYAN GONCALVES : BRAVO FIRE - EXTINTORES EIRELI - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RYAN GONCALVES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de ofício para habilitação ao seguro-desemprego e alvará para recebimento de FGTS.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ ,24 de março de 2025 DAIANA RITA DA SILVA RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
DAIANA RITA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RYAN GONCALVES -
24/03/2025 15:10
Expedido(a) notificação a(o) GB COMERCIO E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA
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24/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) BRAVO FIRE - EXTINTORES EIRELI - ME
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24/03/2025 15:10
Expedido(a) notificação a(o) BRAVO FIRE - EXTINTORES EIRELI - ME
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24/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) RYAN GONCALVES
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24/03/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) RYAN GONCALVES
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21/03/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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21/03/2025 12:32
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/06/2025 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2025 12:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/03/2025 18:41
Expedido(a) ofício a(o) RYAN GONCALVES
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19/03/2025 18:41
Expedido(a) alvará a(o) RYAN GONCALVES
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18/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc92f02 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Pretende a parte reclamante, ao abrigo do disposto no art. 300 do CPC, a antecipação da tutela pleiteada, para a liberação do saldo de sua conta vinculada ao FGTS por alvará judicial, bem como a expedição de ofício à SRTE para habilitação à percepção das parcelas do benefício do seguro-desemprego, em decorrência da alegada injusta demissão havida.
Afirmou a parte autora que foi admitido em 20/05/2024 e dispensado, sem justo motivo, em 31/01/2025 (com projeção do aviso prévio em 02/03/2025).
Entende, portanto, que se encontram presentes os requisitos da legislação processual.
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 303, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Ademais, tem-se que à postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do CPC.
Por seu turno, resta evidente que o periculum in mora (perigo do dano), pressuposto autorizador da tutela liminar, deve ser alvo de imperioso contrabalanceamento com a contingência do periculum in inverso.
Analisando os presentes autos, verifica-se que foram satisfeitos os pressupostos legais, já que presente a verossimilhança pertinente à injusta demissão.
Ante todo o exposto, defiro o pedido formulado pela reclamante em sede de tutela provisória de urgência, para determinar à Secretaria a expedição de alvará judicial para saque do FGTS, bem como a expedição de ofício à SRTE para habilitação à percepção das parcelas do seguro-desemprego.
Ato contínuo, inclua-se o feito em pauta (UNA).
Após, intimem-se as partes para ciência do presente, citando-se a ré, inclusive, para comparecimento à audiência designada pelo Juízo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RYAN GONCALVES -
15/03/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) RYAN GONCALVES
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15/03/2025 11:39
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RYAN GONCALVES
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10/03/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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28/02/2025 11:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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