TRT1 - 0100223-20.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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26/08/2025 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 15:31
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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06/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de IRIS CRISTINA DA SILVA MARIANO em 05/08/2025
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30/07/2025 11:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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30/07/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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29/07/2025 12:42
Audiência una realizada (29/07/2025 11:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 07:53
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) Espólio de BENTO LOUZADA GONÇALVES NETO
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25/07/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) IRIS CRISTINA DA SILVA MARIANO
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25/07/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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22/07/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 18:16
Juntada a petição de Contestação
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19/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de Espólio de BENTO LOUZADA GONÇALVES NETO em 18/06/2025
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19/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de IRIS CRISTINA DA SILVA MARIANO em 18/06/2025
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10/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90bdd45 proferido nos autos.
DESPACHOS
Vistos.
Tendo em vista o requerimento da reclamada, determino o adiamento do feito para a pauta UNA presencial do dia 29/07/2025 11:20h.
O não comparecimento do(a) autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
As partes deverão participar para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação.
As partes e seus procuradores deverão dirigir-se à 5ª Vara do trabalho (rua do Lavradio, 132, 1º andar) para a audiência. Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRIS CRISTINA DA SILVA MARIANO -
09/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) Espólio de BENTO LOUZADA GONÇALVES NETO
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09/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) IRIS CRISTINA DA SILVA MARIANO
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09/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:03
Audiência una designada (29/07/2025 11:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/06/2025 11:03
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (11/06/2025 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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09/06/2025 10:37
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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09/06/2025 10:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 01:23
Decorrido o prazo de Espólio de BENTO LOUZADA GONÇALVES NETO em 02/04/2025
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03/04/2025 01:19
Decorrido o prazo de IRIS CRISTINA DA SILVA MARIANO em 02/04/2025
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01/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de IRIS CRISTINA DA SILVA MARIANO em 31/03/2025
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24/03/2025 15:02
Expedido(a) notificação a(o) ESPOLIO DE BENTO LOUZADA GONCALVES NETO
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24/03/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb6c6e3 proferido nos autos.
Vistos.
Determino a inclusão do feito em pauta UNA presencial do dia 11/06/2025 09:10h.
O não comparecimento do(a) autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
As partes deverão participar para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação.
As partes e seus procuradores deverão dirigir-se à 5ª Vara do trabalho (rua do Lavradio, 132, 1º andar) para a audiência. Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRIS CRISTINA DA SILVA MARIANO -
21/03/2025 22:57
Expedido(a) intimação a(o) IRIS CRISTINA DA SILVA MARIANO
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21/03/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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21/03/2025 12:40
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/06/2025 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2025 12:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 690df9e proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Pretende a reclamante a expedição de ofício à SRTE para habilitação à percepção das parcelas do benefício do seguro desemprego, em decorrência da injusta demissão havida.
Afirmou que laborou como cuidadora para a parte reclamada, no período de 07/09/2023 à 02/11/2024.
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 300, do NCPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Ademais, tem-se que à postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do NCPC.
Por seu turno, resta evidente que o periculum in mora (perigo do dano), pressuposto autorizador da tutela liminar, deve ser alvo de imperioso contrabalanceamento com a contingência do periculum in inverso.
Outrossim, registre-se que, in casu, incabível o enquadramento às hipóteses pertinentes à tutela antecipada de evidência, nos termos do art. 311 do novo digesto processual civil.
Isso posto, analisando os presentes autos, verifica-se que não foram satisfeitos os pressupostos do art. 300, do NCPC.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo reclamante em sede de tutela provisória de urgência.
Inclua-se o feito em pauta.
Após, intimem-se as partes para ciência do presente, citando-se a ré, inclusive, para comparecimento à audiência a ser designada pelo Juízo.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRIS CRISTINA DA SILVA MARIANO -
15/03/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) IRIS CRISTINA DA SILVA MARIANO
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15/03/2025 11:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IRIS CRISTINA DA SILVA MARIANO
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10/03/2025 13:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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28/02/2025 13:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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