TRT1 - 0100469-26.2019.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:47
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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10/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE JACINTO DE OLIVEIRA FILHO em 09/04/2025
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18/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d985580 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Afastada a aplicação da prescrição intercorrente, prossiga-se o feito.
A execução contra os devedores até a lei 13.467/17 (denominada Reforma Trabalhista), caso estes não tivessem bens suficientes a satisfazerem o crédito trabalhista, era impulsionada de ofício pelo próprio Juiz , ou, a pedido do empregado/exequente.
No entanto, após o advento da reforma trabalhista, o legislador concedeu, em regra, o protagonismo ao exequente do desafio de promover o andamento da marcha processual, diante da atual redação do art. 878 da CLT.
A referida legislação restringiu a proatividade do Juízo da execução aos casos em que o exequente não constituiu advogado.
Encontrando-se o exequente representado por advogado, a atuação de ofício pelo juiz não se afigura admitida pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para indicação de meios efetivos de prosseguimento da marcha executória, medidas coercitivas indiretas ou diretas (invasoras sobre o acervo patrimonial dos réus), no prazo de 15 dias (art. 878 da CLT).
A parte exequente deverá enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para a persecução do crédito, observando o disposto na página da Corregedoria (Apoio à Execução) deste E.
TRT - 1ª Região em 10.11.2017, ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, na forma da Lei.
Para a hipótese de inação da parte exequente, registre-se que, consoante procedimento próprio à execução trabalhista, estabelecido pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, frustradas todas as tentativas de se obter a satisfação da dívida, o juízo deve aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, permanecendo o processo sobrestado, como código (276) de execução frustrada, na forma do disposto no artigo 40, caput e § 1º da LEF e da nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500 (ofício Corregedoria – SCR em 27/01/2023).
Escoado o prazo de 1 (um) ano e, após notificação do exequente, persistindo a conduta omissiva quanto ao impulso da marcha executória, pelo prazo de 2 (dois) anos, fica ciente da aplicação dos termos preceituados nos art. 11-A, caput e parágrafos da CLT c/c art. 487, II e 924, V, ambos do CPC.
Nesta esteira de raciocínio, intime-se o reclamante para ciência e manifestações, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018) (art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT). Urge, por derradeiro, destacar que, a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá os prazos referidos no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE JACINTO DE OLIVEIRA FILHO -
15/03/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JACINTO DE OLIVEIRA FILHO
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15/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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14/03/2025 12:02
Recebidos os autos para prosseguir
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07/11/2024 08:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de SECURITY GLASS COMERCIO DE VIDROS & POLICARBONATO LTDA em 06/11/2024
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31/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de JOSE JACINTO DE OLIVEIRA FILHO em 30/10/2024
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23/10/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) edital em 23/10/2024
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23/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 19:14
Expedido(a) edital a(o) SECURITY GLASS COMERCIO DE VIDROS & POLICARBONATO LTDA
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21/10/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JACINTO DE OLIVEIRA FILHO
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21/10/2024 15:27
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE JACINTO DE OLIVEIRA FILHO sem efeito suspensivo
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21/10/2024 08:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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21/10/2024 08:49
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 08:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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26/09/2024 17:19
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE JACINTO DE OLIVEIRA FILHO
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12/09/2024 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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12/09/2024 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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12/09/2024 10:15
Encerrada a conclusão
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02/09/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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02/09/2024 14:18
Desarquivados os autos
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30/08/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2023 21:27
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2021 09:39
Arquivados os autos definitivamente
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18/08/2021 09:39
Desarquivados os autos
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10/10/2019 09:46
Arquivados os autos provisoriamente
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10/10/2019 09:46
Encerrada a conclusão
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09/10/2019 15:07
Conclusos os autos para despacho a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
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09/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de JOSE JACINTO DE OLIVEIRA FILHO em 08/10/2019 23:59:59
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27/09/2019 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/09/2019
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27/09/2019 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 15:14
Conclusos os autos para despacho a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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20/09/2019 15:11
Iniciada a liquidação
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20/09/2019 12:39
Expedido(a) alvará a(o) autor/null
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20/09/2019 11:01
Expedido(a) ofício a(o) autor/null
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13/09/2019 16:13
Transitado em julgado em 12/09/2019
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01/09/2019 00:37
Publicado(a) o(a) Edital em 02/09/2019
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01/09/2019 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2019 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/08/2019
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01/09/2019 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2019 22:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1400.00
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28/08/2019 22:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE JACINTO DE OLIVEIRA FILHO
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28/08/2019 22:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JOSE JACINTO DE OLIVEIRA FILHO
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26/06/2019 12:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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25/06/2019 21:43
Audiência una realizada (25/06/2019 08:40 - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2019 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 00:27
Decorrido o prazo de JOSE JACINTO DE OLIVEIRA FILHO em 11/06/2019 23:59:59
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10/06/2019 18:23
Conclusos os autos para despacho a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
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10/06/2019 18:21
Juntada a petição de Manifestação (Intimação por edital)
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28/05/2019 01:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/05/2019
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28/05/2019 01:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2019 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 13:21
Conclusos os autos para despacho a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
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12/05/2019 12:48
Encerrada a conclusão
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09/05/2019 15:01
Conclusos os autos para despacho a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
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09/05/2019 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 11:39
Conclusos os autos para despacho a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
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07/05/2019 14:33
Audiência una designada (25/06/2019 08:40 - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Edital • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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