TRT1 - 0136900-72.2006.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 05/09/2025
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28/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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27/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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07/08/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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31/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 30/07/2025
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25/07/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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21/07/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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21/07/2025 14:24
Homologada a liquidação
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03/07/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/07/2025 14:48
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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02/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 01/07/2025
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30/06/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 923008e proferida nos autos.
Alegação de litispendência A ré sustenta que há litispendência entre a presente lide e a demanda tombada sob o nº 0482300.41.2003.5.01.0342, pois o legitimado JOSÉ MOURA CEZAR JUNIOR estaria figurando na lista das duas demandas.
Rejeita-se a pretensão, na medida em que não há a tríplice identidade necessária para o reconhecimento da litispendência.
Faculta-se à executada eventual dedução dos valores pagos a idêntico título.
Mérito da conta Prescrição pronunciada em sede de conhecimento Em sede de conhecimento restou pronunciada a prescrição no tocante aos créditos de: Lenir Araujo de Oliveira, Devanir Manoel Filho, José Newton Lopes, Jose Moura Cezar Junior.
A ré no entanto, não atenta para tal realidade e apresenta cálculo em favor de legitimados cuja prescrição já se operou, o que não pode ser admitido.
Base de cálculo O reclamante impugna a conta autoral, sustentando que a base de cálculo sobre a qual deve incidir a apuração é o valor de R$ 836.065.000,00.
De plano, há de se registrar que o autor não considera a prescrição contida no §2º do artigo 879 da CLT, pois sua impugnação não vem acompanhada do valor que entende efetivamente devido.
Por conseguinte, haveria de se verificar a conta da ré.
A reclamada, desconsiderando o v. acórdão de id #id:66b0f84, pretende que a apuração se dê tendo por base de cálculo o montante de R$ 269.725.358,2.
Embora seja do pleno conhecimento da reclamada, reproduzimos o artigo 879, §1] da CLT: § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Vejamos o v. acórdão Regional: Em outras palavras, mas sem representar qualquer surpresa à reclamada, a base de cálculo para a apuração da PLR restou expressamente fixada pelo v. acórdão e deliberadamente inobservada pela reclamada.
A conduta da reclamada nesse, assim como em outros feitos - cuja temática é a mesma: PLR, cria obstáculo injustificável ao prosseguimento do feito, pois por meios artificiosos tenta alterar o julgado para que lhe seja mais favorável.
Cabe, ainda, a menção de que não se trata de um simples erro ou interpretação acerca dos métodos de apuração, mas tentativa de alteração da própria base de cálculo expressamente fixada pelo julgado a ser liquidado.
Essa conduta não deve ser tolerada, pois representa ato atentatório à dignidade da Justiça, capitulado no incido II do artigo 774 da CLT, pelo que se aplica multa de 20% incidentes sobre o montante da execução e revertido em partes iguais aos legitimados, Considerando-se que a conta da ré é inservível e, ainda, a multa aplicada, intimem-se as partes: a) autora, para ciência da presente decisão; b) ré para retificar sua conta no prazo de dez dias, alterando a base de cálculo nos termos do julgado, incluindo, ainda, a multa ora fixada e, ainda, devendo apresentar os valores devidos também ao substituído JOSÉ MOURA CEZAR JUNIOR e deixar de apurar os valores em relação aos substituídos cuja prescrição já se pronunciou.
Fixo prazo de dez dias para as retificações sob cominação de designação de perícia contábil às expensas da ré. VOLTA REDONDA/RJ, 18 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
18/06/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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18/06/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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18/06/2025 22:35
Homologada a liquidação
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06/06/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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04/06/2025 05:41
Juntada a petição de Impugnação
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27/05/2025 01:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 26/05/2025
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22/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfe1d08 proferida nos autos.
Determina-se, nos termos da peça de id #id:7d0d908 a inclusão do patrono Cezar Reis Baptista OAB/RJ 57446 também como patrono do polo ativo.
Renove-se a intimação para impugnação à conta apresentada pelo réu no prazo preclusivo de oito dias, observando os ditames do §2º do artigo 879 da CLT, devendo, obrigatoriamente, acaso discorde do valor apresentado, apontar o valor que entende como devido, sob cominação de não conhecimento da peça.
No prazo de 15 dias deverá regularizar a representação processual, nos termos do artigo 104, CPC.
VOLTA REDONDA/RJ, 21 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
21/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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21/05/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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21/05/2025 11:24
Homologada a liquidação
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05/05/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 02/05/2025
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16/04/2025 21:02
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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09/04/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0136900-72.2006.5.01.0342 : SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo. Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título. Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de março de 2025.
MAURO MANOEL DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
25/03/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/03/2025 08:14
Iniciada a liquidação
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24/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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06/12/2023 11:40
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2006
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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