TRT1 - 0100587-48.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:26
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
13/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de FABIO LUIZ TEIXEIRA LIBERATO em 12/09/2025
-
04/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LUIZ TEIXEIRA LIBERATO
-
27/08/2025 09:56
Expedido(a) ofício a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
22/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
22/08/2025 15:54
Iniciada a execução
-
22/08/2025 15:53
Transitado em julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 15:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5639136 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI - EPP RECORRIDO: ETS EMPRESA DE TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, FABIO LUIZ TEIXEIRA LIBERATO A acionada, sob a alegação de que se encontra em recuperação judicial e não tem condições de arcar com as custas, por conta da sua situação financeira, requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
A decretação da recuperação judicial, por si só, não é prova da insuficiência de recursos, na medida em que a sociedade não perde integralmente sua capacidade financeira e de gerenciamento dos negócios como ocorre na falência.
Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita demanda a demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica, nos termos do que dispõe o item II da Súmula nº 463 do C.
TST, o que não restou cabalmente demonstrado.
Destaco ainda que, embora o §10 do art. 899 da CLT isente do depósito recursal as empresas que se encontram em recuperação judicial, é necessário que a ré demonstre a sua subsistência por meio de prova eficaz do prosseguimento da recuperação, cujo plano sequer foi homologado.
Diante disso, na forma do entendimento consolidado na OJ nº269 da SBDI-1 do C.
TST e do disposto no §7º do art. 99 do CPC e no parágrafo único do art. 932 do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da 2ª reclamada para demonstrar de forma inequívoca a situação de hipossuficiência econômica e comprovar a subsistência da recuperação judicial ou recolher as custas e o depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo interposto sob o Id e45c178.
Após, retornem à conclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI - EPP -
10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100587-48.2024.5.01.0321 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 42 na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300448700000119310871?instancia=2 -
08/04/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de FABIO LUIZ TEIXEIRA LIBERATO em 07/04/2025
-
27/03/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 10:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a50d48 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos uma vez que o recurso foi interposto por parte com legitimidade, capacidade e interesse, e parcialmente os extrínsecos eis que tempestivo.
Indefiro do pedido de gratuidade de justiça.
A recorrente sequer efetuou o pagamento das custas, sem ter comprovado insuficiência de recursos (art. 790, §4º, da CLT).
Ademais, o deposito recursal, no âmbito da Justiça do Trabalho, continua sendo requisito indispensável ao conhecimento do recurso devido a sua natureza de garantia da execução, razão pela qual não pode ser abrangido pelas isenções previstas na lei (art. 98 e 99 do CPC).
Em atenção ao art. 99, § 7º, do CPC, recebo o recurso ordinário apesar de deserto.
Intimem-se a parte contrária para contrarrazoarem, em 08 dias, decorridos, ao E.
TRT.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 24 de março de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ETS EMPRESA DE TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
24/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
24/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ETS EMPRESA DE TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI
-
24/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LUIZ TEIXEIRA LIBERATO
-
24/03/2025 10:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 06:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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22/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de FABIO LUIZ TEIXEIRA LIBERATO em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
08/03/2025 22:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
08/03/2025 22:00
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
08/03/2025 22:00
Expedido(a) intimação a(o) ETS EMPRESA DE TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI
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08/03/2025 22:00
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LUIZ TEIXEIRA LIBERATO
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08/03/2025 21:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
18/12/2024 09:44
Juntada a petição de Impugnação
-
18/12/2024 09:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
18/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de ETS EMPRESA DE TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de FABIO LUIZ TEIXEIRA LIBERATO em 17/12/2024
-
09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
07/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de FABIO LUIZ TEIXEIRA LIBERATO em 06/12/2024
-
06/12/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
06/12/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
06/12/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ETS EMPRESA DE TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI
-
06/12/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LUIZ TEIXEIRA LIBERATO
-
06/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
02/12/2024 14:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/11/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
22/11/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
22/11/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ETS EMPRESA DE TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI
-
22/11/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LUIZ TEIXEIRA LIBERATO
-
22/11/2024 11:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 95,77
-
22/11/2024 11:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIO LUIZ TEIXEIRA LIBERATO
-
22/11/2024 11:20
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO LUIZ TEIXEIRA LIBERATO
-
22/11/2024 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
14/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
14/11/2024 15:18
Convertido o julgamento em diligência
-
07/10/2024 11:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
03/10/2024 13:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/09/2024 09:42
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 09:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/09/2024 09:40 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
09/09/2024 10:29
Juntada a petição de Contestação
-
06/09/2024 13:53
Juntada a petição de Contestação
-
16/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 15/08/2024
-
15/08/2024 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/08/2024 12:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de ETS EMPRESA DE TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de FABIO LUIZ TEIXEIRA LIBERATO em 13/08/2024
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13/08/2024 14:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/08/2024 16:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/08/2024 13:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/08/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 16:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/08/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/08/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/08/2024 15:39
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
02/08/2024 15:39
Expedido(a) mandado a(o) DEX SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI
-
02/08/2024 15:39
Expedido(a) mandado a(o) ETS EMPRESA DE TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI
-
02/08/2024 15:39
Expedido(a) notificação a(o) FABIO LUIZ TEIXEIRA LIBERATO
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02/08/2024 14:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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02/08/2024 14:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/09/2024 09:40 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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02/08/2024 14:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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02/08/2024 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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