TRT1 - 0101169-62.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/04/2025 15:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79941f9 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte autora.
Ao recorrido (reclamada), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de abril de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
09/04/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/04/2025 11:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO VERGUEIRO SANTANA sem efeito suspensivo
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09/04/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/04/2025
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07/04/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68a7c8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0101169-62.2024.5.01.0284 Reclamante: LEONARDO VERGUEIRO SANTANA Advogado(a): Rafael Alves Goes (OAB: RJ182642) Reclamada: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(a): Esio Costa Junior (RJ59121) e Felipe Siqueira de Carvalho (RJ116483) SENTENÇA Vistos etc. A parte autora LEONARDO VERGUEIRO SANTANA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 29/11/2024, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, também qualificado nos autos, alegando admissão em 13/08/2010.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de horas extras, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id 3c8a132).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id cdb47d4, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição quinquenal.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id 90a7de7.
Foi produzida a prova documental Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, se fazem necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É cediço que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, com tamanha alteração realizada pela Lei mencionada, devo analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É também de conhecimento que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.(Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” No mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” Tais dispositivos têm por escopo dar guarida à segurança jurídica e estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título de exemplo, no artigo 915 consagrou a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõem de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido a decisão abaixo do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” E o entendimento não restou diferente quando o TST editou a OJ 421 da SDI-1 sobre os honorários advocatícios: “OJ-SDI1-421 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DE-CORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL.
AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 85 DO CPC DE 2015.
ART. 20 DO CPC DE 1973.
INCIDÊNCIA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.” Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, como em um jogo, em que você entra já sabendo as regras, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a CLT antiga para aqueles já em curso. Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da preliminar de inépcia da petição inicial O § 1º do artigo 840 da CLT exige que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos e do pedido, em respeito ao princípio da simplicidade.
No caso dos autos, verifica-se que peça inaugural contém os requisitos do referido artigo celetista, além de não se subsumir em nenhuma das hipóteses do artigo 330 do CPC.
Por fim, não há falar em inépcia, quando a parte contrária apresenta regularmente sua resposta, não havendo prejuízo in casu – art. 794 da CLT.
Rejeito. Da prescrição quinquenal A presente ação foi proposta em 29/11/2024.
Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição – par. 1º do artigo 240 do CPC c/c 202, inciso I do CC e 7º, inciso XXIX da CRFB.
Desta forma, está alcançada pela prescrição a exigibilidade das pretensões anteriores a 29/11/2019, excetuadas aquelas de natureza declaratória, por imprescritíveis – par. 1º do art. 11 da CLT. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Das horas extras e reflexos Em linhas gerais, a parte reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, consistente nas horas de confinamento em hotel no período de crise sanitária, haja vista que a ré não teria providenciado a correta quitação das parcelas pleiteadas, o que conduz aos pedidos ora formulados.
Por outra perspectiva, a reclamada nega as alegações autorias, aduzindo que eventual sobrejornada foi devidamente quitada ou compensada, conforme comprovantes de pagamento e controles de jornada que colaciona aos autos.
Em que pese as razões expendidas pelo obreiro, razão não lhe assiste.
O tema já fora decidido na jurisprudência trabalhista fluminense, que ora adoto, a qual não socorre o pleito autoral, conforme decisões abaixo transcritas, porquanto se tratou de procedimento excepcional visando preservar a saúde dos trabalhadores, não podendo ser considerado como tempo à disposição do empregador na forma do art. 4º da CLT.
Nessa acepção, são decisões abaixo: “RECURSO ORDINÁRIO.
TRABALHO EMBARCADO.
SUPRESSÃO DE FOLGAS.
NECESSIDADE DE ISOLAMENTO PRÉ-EMBARQUE EM HOTEL.
PANDEMIA DA COVID-19.
Não configura supressão de folgas a determinação do empregador para que o empregado, anteriormente ao embarque, permaneça por alguns dias em isolamento em hospedagem custeada pela empresa, desde que não sejam realizadas atividades laborais na ocasião.
A medida excepcionalmente adotada pela reclamada, na verdade, visou resguardar os interesses dos próprios funcionários, inclusive, na medida em que buscou protegê-los da exposição ao vírus da COVID-19 durante o labor em plataformas, atendendo, dessa forma, às normas de higiene e segurança sanitária”. (TRT da 1ª Região - 0100173-72.2021.5.01.0283 - DEJT 2023-07-08). “RECURSO ORDINÁRIO.
TRABALHO EM PLATAFORMA.
CONFINAMENTO.
PRÉ-EMBARQUE.
O período de isolamento em Hotel, antes dos embarques em plataformas, não caracteriza regime de sobreaviso, haja vista que tal medida visava o cumprimento de procedimentos relacionados à prevenção de contágio da pandemia do Covid-19, sendo procedimento excepcional visando preservar a saúde dos trabalhadores”. (TRT da 1ª Região - 0100024-30.2022.5.01.0481 - DEJT). “RECURSO DO RECLAMANTE.
Período de confinamento.
Pandemia.
Horas extras indevidas.
O confinamento de dois ou quatro dias em hotel, antes do embarque para trabalho em plataforma se mostrou excepcional, diante da gravidade de um momento de pandemia mundial.
Longe de se constituir em violação aos direitos dos trabalhadores, representou uma medida de segurança, tanto para o reclamante, como para seus colegas de trabalho e até para seus familiares, a fim de se evitar a propagação da doença, resguardando-se a saúde de todos.
Considerando, ainda, que tal medida constava de um protocolo da Anvisa para embarque e desembarque de trabalhadores em plataformas, o tempo de confinamento não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT.
Indevidas, por conseguinte, as horas extras referentes ao período de quarentena.
Recurso do autor não provido”. (TRT da 1ª Região - 0100978-26.2021.5.01.0024 - DEJT). “CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO.
PRÉ-EMBARQUE.
PANDEMIA. É válida a medida de isolamento do obreiro adotada pela empresa no pré-embarque, pois visou à salvaguarda da saúde coletiva de todos aqueles que trabalhavam embarcados durante a pandemia da COVID-19.
Ademais, pelo que consta dos autos, não havia trabalho efetivo durante os dias de confinamento, não podendo, assim, ser reputado como tempo à disposição da empresa, a ensejar horas extras”. (TRT da 1ª Região - 0101246-61.2021.5.01.0483 - DEJT 2023-06-13). “HORAS EXTRAS.
TRABALHO EM PLATAFORMA.
PANDEMIA.
CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO.
PRÉ-EMBARQUE.
Não caracteriza regime de sobreaviso o período que o empregado ficou isolado em hotel, antes dos embarques, sem prestar qualquer serviço, por constituir procedimento de prevenção de contágio do Covid-19, tratando-se de medida excepcional de preservação da saúde dos próprios empregados.” (TRT da 1ª Região - 0101072-81.2023.5.01.0483 - DEJT 2024-09-12). Ademais, insustentável a alegação do autor no sentido de que, se sua jornada, quando embarcado, era de 12h diárias, deveria receber pagamento corresponde a 12h diárias pelos dias de confinamento e não 8h diárias.
O turno de revezamento de 12h embarcado não guarda nenhuma relação com o período de quarentena em hotel e, haja vista a digressão supra, tenho que, se a reclamada pagou 8h diárias, foi por mera liberalidade.
Dessa forma, ante o momento de excepcionalidade, não ferindo os ditames da Lei 5.811/72, além de não ser considerado tempo à disposição, julgo improcedente o pedido de horas extras pelos dias de confinamento pré-embarque e seus reflexos. Da litigância de má-fé No que se refere à litigância postulada pelas partes, verifico que não restou apurado qualquer excesso pela parte autora ou pela parte ré no exercício regular do seu direito de ação, além de não estar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Todavia, artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC não exige o parâmetro de 40%.
Presume a declaração da pessoa natural: "§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, “§ 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Ora, numa interpretação sistemática, autorizada pelo CPC a mera declaração para pessoa física, num cenário de igualdade, não é crível entender que na Justiça do Trabalho, na qual a desigualdade é histórica e o empregado é hipossuficiente, tenha a parte que comprovar.
Interpretando teleologicamente a CLT neste ponto, tenho que o objetivo do legislador foi evitar situações abusivas, deferindo-se gratuidade para empregados com capacidade financeira elevada.
Portanto, entendo aplicável subsidiariamente o CPC (artigo 769 da CLT), bastando a declaração de pobreza para fazer jus à gratuidade de justiça, devendo a parte adversa comprovar o oposto.
Não o fazendo, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Na mesma linha de entendimento, conforme decisão do juízo ad quem, a qual confirma a sentença deste magistrado, é a decisão abaixo transcrita: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO TRABALHADOR.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
Conforme restou pacificado pelo e.
Supremo Tribunal Federal, a declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, é o que basta para obtenção da gratuidade de justiça.
Aplicação da CF, art. 5º, incisos XXXV, LXXIV, Leis n. 1.060/50, 7.115/83 e art. 790, §3º da CLT.
Agravo de instrumento provido”. (0100627-83.2020.5.01.0284 - DEJT-11-04-2023 – TRT da 1ª Região). Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial - artigo 485 do CPC; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 29/11/2019 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO VERGUEIRO SANTANA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 1.167,90, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 58.395,00, valor este atribuído à causa, dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/03/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/03/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO VERGUEIRO SANTANA
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25/03/2025 08:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.167,90
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25/03/2025 08:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO VERGUEIRO SANTANA
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25/03/2025 08:19
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO VERGUEIRO SANTANA
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25/03/2025 08:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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24/03/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 12:13
Audiência una por videoconferência realizada (11/03/2025 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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07/03/2025 15:19
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2025 13:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/01/2025
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20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/12/2024
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12/12/2024 13:27
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/12/2024 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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02/12/2024 23:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/12/2024 23:01
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO VERGUEIRO SANTANA
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02/12/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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02/12/2024 13:06
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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02/12/2024 12:41
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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02/12/2024 12:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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02/12/2024 12:22
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 12:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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02/12/2024 10:24
Audiência una por videoconferência cancelada (11/03/2025 09:12 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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02/12/2024 10:24
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 09:12 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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29/11/2024 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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