TRT1 - 0100963-95.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 23:11
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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21/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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13/06/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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10/06/2025 14:44
Iniciada a execução
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10/06/2025 14:41
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 12/05/2025
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCELA DO COUTO PEREIRA em 12/05/2025
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25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fa65eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Por se tratar de ação que tramita no rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.
DECIDO LIMITAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como o art. art. 852-B da CLT, exigem apenas a indicação do valor do pedido, podendo ser apontados valores mediante estimativa, o que está de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, §2º, motivo pelo qual não há que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial.
Rejeito.
ESTABILIDADE ESTABILIDADE PROVISÓRIA / GESTANTE / REINTEGRAÇÃO Aduz a inicial que “A Reclamante informa que foi contratada pela Reclamada no dia 04 de abril de 2024 para desempenhar a função demonstrador de mercadorias tendo sido dispensada em 02 de julho de 2024 quando estava gestante (...)a reclamante já estava com mais de um mês de gestação quando ocorreu seu desligamento da empresa, como atestam os exames médicos anexos (...) na data da demissão a reclamante já contava 4 semanas da gestação” (id 62c3c6a).
Assim, requer sua reintegração aos quadros da ré e, caso não entenda pela sua reintegração, o pagamento de indenização pelo período estabilitário e seus consectários.
A ré sustenta em defesa que “No momento da resilição contratual a reclamada não tinha conhecimento da gravidez da obreira e nem a própria reclamante tinha conhecimento do seu estado, eis que nada relatou a respeito, bem como não apresentou qualquer documento/atestado (...) a garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, b, do ADCT tem por escopo a proteção da empregada gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa (...)A superveniência de gravidez no curso do contrato de experiência não leva à aquisição da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT, posto que tratando-se de contrato a termo (contrato de experiência), a manifestação de vontade das partes relativa ao término do contrato de trabalho já ocorreu quando da celebração do pacto laboral, não se tratando de hipótese de dispensa à qual se referiu a tese do C.
STF” (id 766f7cf).
Pois bem.
Desde logo, cumpre esclarecer que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não elide o direito à reintegração/indenização da empregada, pois o fato objetivo a ser considerado é a gravidez. Neste sentido S. 244, I do TST, in verbis: “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, ‘b’ do ADCT).” A propósito, destaco que, no julgamento do RE 629.053 /SP, o STF dirimiu controvérsia em relação à necessidade ou não de o empregador ter conhecimento prévio da gravidez, fixando a seguinte tese, com repercussão geral (Tema 497): “A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa” A estabilidade da gestante constitui um direito fundamental previsto na Constituição Federal.
Assim, a gravidez da empregada posterga o término do contrato de trabalho em proteção à maternidade e ao nascituro.
A Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurou garantia no emprego à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem qualquer ressalva quanto ao à natureza do contrato celebrado. É fundamental para a apuração do direito ao benefício apenas perquirir se a gravidez ocorreu no período do vínculo empregatício.
A garantia no emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa objetiva a proteção do nascituro, sendo a trabalhadora gestante apenas beneficiária da condição material protetiva da natalidade.
Nesse sentido, é incabível estabelecer qualquer limitação ao direito garantido constitucionalmente.
Tanto que a resolução nº 185/2012, alterou a redação do item III da súmula 244 do TST: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” Incontroverso nos autos que o contrato de experiência da parte autora se encerrou em razão do decurso do prazo no dia 02/07/2024, vide TRCT de id f4b07a0, sendo certo que esta apenas descobriu acerca da sua gravidez em 02/08/2024 (id 711ef69), a qual restou confirmada que já estava com 8 semanas de evolução.
Logo, já estava em estado gravídico quando do encerramento do seu contrato.
Convém lembrar que, em 18/11/2019, no julgamento do IAC 5639-31.2013.5.12.0051 (IAC nº 2), o TST, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
Não obstante, em 27/06/2024, foi aprovada pela SDI-I do TST a instauração de incidente de superação do entendimento firmado no IAC nº 2, em razão da tese jurídica de repercussão geral do STF fixada no RE 842.844 (Tema 542), em julgamento ocorrido em 05/10/2023, qual seja: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.
Logo, o entendimento vertido na atual redação do item III da Súmula nº 244 do C.
TST, que assegura a estabilidade provisória também para os casos em que a contratação tenha se dado a prazo determinado, mesmo o sendo a título experimental, também é aplicável ao contrato temporário (Lei nº 6.019/74), por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 542 da repercussão geral.
Em razão de a autora encontrar-se grávida por ocasião do termo final do contrato de trabalho de experiência, faz jus à estabilidade provisória.
Assim sendo, a parte autora já era portadora de estabilidade provisória ao tempo de sua dispensa. E uma vez estável, o contrato de emprego só poderia ser rescindido em caso de falta grave, fato que não ocorreu, porquanto nula a sua dispensa.
A consequência da nulidade da dispensa é a obrigação de o empregador reintegrar o empregado, restabelecendo por completo o liame obrigacional entre as partes e a pagar-lhe os salários durante o período de afastamento.
Tendo em vista que a autora, ainda, encontra-se dentro do período de estabilitário, visto que de acordo com o documento de id 3353595, o seu filho nasceu com vida em 19/03/2025, torno definitiva a tutela de urgência deferida, mantendo os seus efeitos (reintegração no emprego), limitada ao período da estabilidade provisória, ressaltando que a parte autora foi reintegrada ao emprego no dia 10/09/2024 e voltou a prestar serviços efetivamente em 19/09/2024 (de acordo com a manifestação da parte ré de id 766f7cf, Pág. 10 e cartões de ponto de id 9355401, Pág. 8, não impugnados pela parte autora) e que possui estabilidade provisória até cinco meses após o parto, ou seja, até 19/08/2025 (vide certidão de nascimento de id d99b101).
Portanto, julgo procedente o pedido de reintegração no emprego, com o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória equivalente aos salários vencidos desde 03/07/2024 (dia seguinte ao encerramento do contrato nulo) até o dia 31/08/2024 (haja vista que os 9 dias do mês de setembro/2024, que corresponde um dia antes da reintegração, foram quitados conforme abaixo fundamentado), equivalente à remuneração que receberia se trabalhando estivesse, observando-se os reajustes legais, gerais ou normativos concedidos nesse período, pois esse tempo de afastamento deverá ser considerado como mera interrupção contratual, de acordo com o art. 471 da CLT.
Destarte, no período de 03/07/2024 a 31/08/2024, faz jus a parte autora ao saldo de salário de 29 dias do mês de julho de 2024 e ao salário integral do mês de agosto 2024 (art. 459, parágrafo 1º da CLT), observando-se que a parte autora recebia à época da dispensa o salário base de R$ 1.504,00 (vide recibos de id 0d9a66c).
Não faz jus a parte autora ao saldo de salário de 9 dias do mês de setembro de 2024, tendo em vista que houve pagamento integral do salário do referido mês, conforme comprova-se o recibo de pagamento de id 7646e5 – 6, cuja referencia é o mês de setembro de 2024.
Com o término do contrato em 02/07/2024, houve o pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (vide TRCT de id f4b07a0).
O 13º salário será pago em dezembro ou por ocasião do encerramento do contrato, de acordo com a Lei 4.090/62, e as férias integrais são devidas após o término do período aquisitivo ou na forma proporcional em caso de rescisão do contrato sem justa causa em período inferior a 12 meses de vigência do contrato (artigos 130 e 140 da CLT).
Assim, por força da reintegração em 03/07/2024 (vide id e644302), iniciou-se novo período aquisitivo, tanto para os trezenos, como para gozo de férias.
Porquanto, não há que se falar em indenização substitutiva da estabilidade provisória equivalente ao 13º salário proporcional e férias proporcionais+1/3 do período 03/07/2024 a 09/09/2024.
O extrato da conta vinculada anexado sob o id 8cae606 comprova a ausência de depósitos do FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora sobre os salários do período de 03/07/2024 a 31/08/2024, de modo que faz jus aos recolhimentos a serem depositados na conta vinculada da parte autora, diante da impossibilidade de pagamento diretamente ao empregado, conforme tese vinculante aprovada pelo TST (Tema 68 - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sob pena de indenização, em razão de a parte autora ter sido reintegrada ao emprego.
Em sendo reconhecido o direito da parte autora à reintegração, resta prejudicado o pedido sucessivo/subsidiário de indenização substitutiva relativamente ao período de 11/09/2024 a 19/08/2025.
DESCONTOS POR FALTA A parte autora, na petição de id 65a9d21, alega que apresentou atestado médico no dia 19/10/2024 concedendo dois dias de ausência ao trabalho, anexando-o sob o id f0208cd, bem como a comprovação de juntada ao sistema da ré sob o id 61bdc43.
Foi concedido prazo à ré para manifestações, tendo apresentado a petição de id 99a747b, alegando que “O salário mensal do empregado é pago no mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Nesse sentido, e considerando as datas de abertura e fechamento do ponto mensal, temos: - Labor prestado de 11/09/2024 a 10/10/2024 é pago na folha de pagamento de outubro/2024; - Labor prestado de 11/10/2024 a 10/11/2024 é pago na folha de pagamento de novembro/2024” (id 99a747b, Pág. 1).
Pois bem.
De fato, ao se analisar o holerite anexado pela parte autora sob o id 6e5572c, competência de outubro de 2024, nota-se que há desconto por falta injustificada referente a 9 dias, os quais são demonstrados nos cartões de ponto de id 9355401, Págs. 8 e 9.
Além disso, no registro dos dias 19 e 20 de outubro de 2024, consta a rubrica “AF DOENCA ATE 15 DIAS” (id 9355401, Pág. 10).
Logo, houve abono dos dias referentes aos atestados médicos, sendo improcedente o pedido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presentes os requisitos legais (art. 790, §3º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17), defiro a gratuidade de justiça.
A propósito, vale lembrar que o TST fixou tese quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), nos seguintes termos: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Tendo em vista que a parte ré impugnou o requerimento de gratuidade de justiça, e não apresentou prova, defiro o benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.
Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários de sucumbência em 5%.
Sendo que o valor devido ao patrono da parte autora será calculado sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença.
E o valor devido ao patrono da ré sobre o valor do pedido julgado improcedente (saldo de salário de 9 dias do mês de setembro de 2024, 13º salário proporcional e férias proporcionais+1/3 do período 03/07/2024 a 09/09/2024, descontos salariais referentes a dois dias de falta nos dias 19/10/2025 e 20/10/2025), devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Ressalto que em relação aos honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), que estes só são devidos em caso de indeferimento total do pedido específico, ou seja, o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, nos termos da fundamentação, tornar definitiva a tutela antecipada deferida, mantendo os seus efeitos, e condenar a ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS a pagar a MARCELA DO COUTO PEREIRA, no prazo legal, as verbas acolhidas na fundamentação supra, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação), a correção monetária será pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até sua satisfação (Súmula n. 381 do TST), acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. E, a partir de 30/08/2024, incide a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA (taxa legal), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º do CC, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Havendo condenação de dano moral, a correção monetária incide a partir da publicação da sentença, a teor do que estabelece a Súmula nº 439 do TST e os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, com observância dos índices dos marcos temporais acima indicados.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, a Súmula nº 17 do TRT 1ª Região e OJ nº 400 da SDI -1 do TST.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
De se notar que dentre os títulos deferidos, não possuem natureza salarial, porém indenizatória, indenização substitutiva da estabilidade provisória, depósitos de FGTS e honorários de sucumbência (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91).
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
FFS / vfsas Resumo de valores devidos, atualizados até 24.04.2025, conforme planilha de cálculos anexa: Resumo R$ Autor Líquido: R$3.179,24 Honorários Autor: R$171,68 Depósito FGTS: R$254,34 Valor da condenação: R$3.605,26 Custas conhecimento R$72,11 Custas liquidação: R$18,03 Custas Total R$90,13 Honorários Líquidos para Patrono da Parte Ré -(Exigibilidade Suspensa) R$79,17 afsc NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS -
24/04/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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24/04/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DO COUTO PEREIRA
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24/04/2025 08:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 72,11
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24/04/2025 08:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELA DO COUTO PEREIRA
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24/04/2025 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELA DO COUTO PEREIRA
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11/04/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
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01/04/2025 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DO COUTO PEREIRA
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27/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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25/03/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a5f7d0 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Por equívoco, foi aberta conclusão para sentença, no entanto, em razão desta Magistrada vinculada ter sido convocada para atuar no 2º grau no período de 13/03/2025 a 01/04/2025, converto o feito em diligência. Intime-se a parte autora para anexar aos autos certidão de nascimento do seu filho, no prazo de 05 dias, tendo em vista que a parte autora informou que a previsão de parto era dia 14/03/2025, conforme constou na ata de ID af8381f. PODMS RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA DO COUTO PEREIRA -
21/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DO COUTO PEREIRA
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21/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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21/03/2025 09:50
Convertido o julgamento em diligência
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20/03/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
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10/03/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 14:37
Juntada a petição de Razões Finais
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05/03/2025 19:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/02/2025 17:52
Audiência inicial realizada (26/02/2025 08:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 06:55
Juntada a petição de Contestação
-
25/02/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
-
26/11/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DO COUTO PEREIRA
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26/11/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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26/11/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DO COUTO PEREIRA
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25/11/2024 11:25
Audiência inicial designada (26/02/2025 08:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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21/11/2024 14:17
Encerrada a conclusão
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11/11/2024 11:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/11/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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07/11/2024 16:51
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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05/11/2024 17:02
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (05/11/2024 10:40 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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31/10/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DO COUTO PEREIRA
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15/10/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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15/10/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DO COUTO PEREIRA
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15/10/2024 14:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (05/11/2024 10:40 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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27/09/2024 18:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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23/09/2024 10:23
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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23/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de MARCELA DO COUTO PEREIRA em 17/09/2024
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17/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARCELA DO COUTO PEREIRA em 16/09/2024
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13/09/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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11/09/2024 23:17
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 14:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/09/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DO COUTO PEREIRA
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06/09/2024 13:49
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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06/09/2024 10:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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06/09/2024 09:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/09/2024 08:18
Expedido(a) mandado a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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06/09/2024 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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05/09/2024 13:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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05/09/2024 10:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/09/2024 09:40
Expedido(a) mandado a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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04/09/2024 23:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA DO COUTO PEREIRA
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04/09/2024 22:59
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELA DO COUTO PEREIRA
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04/09/2024 12:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELLEN BALASSIANO
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04/09/2024 12:40
Encerrada a conclusão
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21/08/2024 08:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a Nelise Maria Behnken
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20/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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