TRT1 - 0101523-32.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 17/06/2025
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22/05/2025 23:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
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16/05/2025 16:55
Expedido(a) notificação a(o) GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
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09/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4ea9c6 proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré Município de Maricá em 24/04/2025, ID nº #id:68ed6bd, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi via sistema e ocorreu em 31/03/2025, apresentado por Procurador do Município.
Parte isenta de recolhimento de depósito recursal e custas. .
Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s), determinando-se a intimação do(s) Recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 08 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA LIMA DA SILVA -
08/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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08/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LIMA DA SILVA
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08/05/2025 14:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo
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07/05/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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07/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 06/05/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 30/04/2025
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24/04/2025 10:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Município)
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SANDRA LIMA DA SILVA em 04/04/2025
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27/03/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
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24/03/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f1e265 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá afasta as preliminares arguidas e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar os reclamados, sendo o segundo subsidiariamente, nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelos réus no importe de R$ 226,57 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 11.328,72 nos moldes do art. 789 da CLT.
Dispensado o recolhimento pelo segundo réu.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA LIMA DA SILVA -
21/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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21/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LIMA DA SILVA
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21/03/2025 10:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 226,57
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21/03/2025 10:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SANDRA LIMA DA SILVA
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21/03/2025 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA LIMA DA SILVA
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26/02/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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25/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 12/02/2025
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14/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 13/12/2024
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09/12/2024 11:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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30/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de SANDRA LIMA DA SILVA em 29/11/2024
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26/11/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
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21/11/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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19/11/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LIMA DA SILVA
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19/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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11/11/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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