TRT1 - 0101389-05.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de ILHOTA LESTE - PRODUCOES ARTISTICAS S/C LTDA - EPP em 11/09/2025
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12/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de PEDRO DA CONCEICAO CARDOSO em 11/09/2025
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04/09/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ILHOTA LESTE - PRODUCOES ARTISTICAS S/C LTDA - EPP
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02/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DA CONCEICAO CARDOSO
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02/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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02/09/2025 10:09
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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12/08/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ILHOTA LESTE - PRODUCOES ARTISTICAS S/C LTDA - EPP em 08/07/2025
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09/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PEDRO DA CONCEICAO CARDOSO em 08/07/2025
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13/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ILHOTA LESTE - PRODUCOES ARTISTICAS S/C LTDA - EPP
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11/06/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DA CONCEICAO CARDOSO
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11/06/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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09/06/2025 15:40
Iniciada a execução
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09/06/2025 15:39
Transitado em julgado em 15/04/2025
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29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22d7d67 proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 24/04/2025, ID nº #id:f1cf73e, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 22/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 85c2fd1 .
Depósito recursal e custas ID nº 8ba98ab e adb5345, constam em branco. Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Ausentes os pressupostos de admissibilidade, indefere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s).
Intimem-se.
MARICA/RJ, 28 de abril de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ILHOTA LESTE - PRODUCOES ARTISTICAS S/C LTDA - EPP -
28/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ILHOTA LESTE - PRODUCOES ARTISTICAS S/C LTDA - EPP
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28/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DA CONCEICAO CARDOSO
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28/04/2025 14:09
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ILHOTA LESTE - PRODUCOES ARTISTICAS S/C LTDA - EPP
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25/04/2025 16:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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24/04/2025 19:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/04/2025 19:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de PEDRO DA CONCEICAO CARDOSO em 04/04/2025
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27/03/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ILHOTA LESTE - PRODUCOES ARTISTICAS S/C LTDA - EPP
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24/03/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15640d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá pronuncia a prescrição parcial quinquenal e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$ 338,68 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 13.547,15nos moldes do art. 789 da CLT.
Deverá a ré a proceder à anotação da dispensa na CTPS da parte autora, após o trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo fixar data e horário de comparecimento para cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da aplicação da multa em regular liquidação de sentença.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO DA CONCEICAO CARDOSO -
21/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DA CONCEICAO CARDOSO
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21/03/2025 10:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 338,68
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21/03/2025 10:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PEDRO DA CONCEICAO CARDOSO
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21/03/2025 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO DA CONCEICAO CARDOSO
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17/03/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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17/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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20/02/2025 22:08
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de ILHOTA LESTE - PRODUCOES ARTISTICAS S/C LTDA - EPP em 30/01/2025
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27/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de PEDRO DA CONCEICAO CARDOSO em 26/11/2024
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20/11/2024 06:58
Expedido(a) intimação a(o) ILHOTA LESTE - PRODUCOES ARTISTICAS S/C LTDA - EPP
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14/11/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DA CONCEICAO CARDOSO
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13/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (19/03/2025 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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05/11/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/11/2024 09:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/03/2025 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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24/10/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DA CONCEICAO CARDOSO
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22/10/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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16/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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