TRT1 - 0100208-75.2024.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA em 11/06/2025
-
29/05/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
28/05/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/05/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA
-
28/05/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
20/05/2025 11:20
Encerrada a conclusão
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
07/05/2025 16:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
18/04/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/04/2025 18:11
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/04/2025 08:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
07/04/2025 08:46
Encerrada a conclusão
-
29/01/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 11:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA em 28/01/2025
-
18/12/2024 20:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/12/2024 12:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
-
09/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
-
09/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA
-
06/12/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
04/12/2024 09:51
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
-
05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/11/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
23/08/2024 12:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/08/2024 12:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
23/08/2024 06:50
Retirado de pauta o processo
-
31/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2024
-
30/07/2024 12:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/07/2024 12:03
Incluído em pauta o processo para 19/08/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
29/07/2024 16:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/07/2024 11:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
27/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/07/2024
-
19/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 394ac4e proferido nos autos. 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRARECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURBRECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA Em suas razões recursais, a reclamada requer a sua equiparação à Fazenda Pública, para que possa gozar da prerrogativa de não recolher o preparo relativo ao seu recurso.Inicialmente, registre-se que nos termos do artigo 173, da CRFB, aplicam-se à reclamada as regras das pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que é sociedade de economia mista, sendo a recorrente “uma empresa pública da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, vinculada à Secretaria de Estado de Obras e Habitação e regida pelo disposto no Decreto-Lei nº 39, de 24 de março de 1975, Decreto nº 81, de 6 de maio de 1975, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, Decreto nº 46.188, de 6 de dezembro de 2017 e por este Estatuto, observadas, no que for aplicável, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único – A EMOP possui personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa” conforme o seu estatuto social.Registre-se que o STF, no julgamento da ADPF n. 387, dispôs que “É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial”, constando do acórdão de tal julgamento que:“Não estão sujeitas ao regime de precatório entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito à concorrência, permitem a acumulação ou a distribuição de lucros.
Essas estão submetidas ao regime de execução comum das empresas controladas pelo setor privado, matéria já decidida por este Tribunal em sede de repercussão geral (RE-RG 599.628, Rel.
Min.Ayres Britto, DJe. 25.5.2011)”.Como acima exposto, o objeto social da reclamada é a exploração de serviços de limpeza urbana na cidade do Rio de Janeiro, além disso “Poderão ser acionistas da Companhia pessoas jurídicas de direito público, de direito” e “privado e pessoas físicas O Município do Rio de Janeiro deterá, obrigatoriamente, a participação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da Comlurb”.Inclusive são seus acionistas a Prefeitura do Rio de Janeiro, CEHAB/RJ, CEG, CEDAE/RJ, RIOTUR, RIOTRILHOS e Telemar Norte Leste.No mencionado estatuto há a previsão de que “Dos lucros líquidos far-se-á, antes de qualquer outra, a dedução de 5% (cinco por cento), para a constituição de um fundo de reserva destinado a assegurar a integridade do capital.
Essa dedução deixará de ser obrigatória logo que o fundo de reserva atinja 20% (vinte por cento), do capital social, que será reintegrado quando sofrer diminuição”, o que comprova a sua finalidade lucrativa , não sendo uma longa manus do poder público municipal.Diante disso, indefiro o requerimento e converto o julgamento do feito em diligência, nos termos do artigo 932, do CPC, para conferir à recorrente o prazo de 5 dias para comprovar o preparo do presente recurso, sob pena de seu não conhecimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:22
Convertido o julgamento em diligência
-
18/07/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
18/07/2024 09:37
Encerrada a conclusão
-
17/07/2024 14:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
17/07/2024 14:26
Encerrada a conclusão
-
17/07/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
17/07/2024 09:46
Encerrada a conclusão
-
16/07/2024 17:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
16/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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