TRT1 - 0100225-46.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/08/2025 08:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A.
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12/08/2025 17:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CHRISTIAN HENRIQUE VERGINIO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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08/08/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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08/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. em 07/08/2025
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08/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de CHRISTIAN HENRIQUE VERGINIO DOS SANTOS em 07/08/2025
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26/07/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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26/07/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 09:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A.
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23/07/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN HENRIQUE VERGINIO DOS SANTOS
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23/07/2025 22:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 30,00
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23/07/2025 22:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CHRISTIAN HENRIQUE VERGINIO DOS SANTOS
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23/07/2025 22:54
Concedida a gratuidade da justiça a CHRISTIAN HENRIQUE VERGINIO DOS SANTOS
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03/07/2025 14:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/07/2025 10:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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02/07/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/07/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A.
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18/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/06/2025 15:09
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A.
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27/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN HENRIQUE VERGINIO DOS SANTOS
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27/05/2025 15:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/07/2025 10:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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27/05/2025 14:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (03/07/2025 10:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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27/05/2025 14:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/07/2025 10:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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27/05/2025 12:48
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (27/05/2025 09:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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27/05/2025 11:57
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 08:35
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 17:25
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 11:54
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (27/05/2025 09:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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30/04/2025 11:53
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação cancelada (27/05/2025 09:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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30/04/2025 11:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 918fe15 proferido nos autos.
DESPACHO ADOÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL POR TODAS AS PARTES - AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL/HÍBRIDA Todas as partes aderiram expressamente ao Juízo 100% Digital.
Por tal motivo, autoriza-se a realização da audiência no formato telepresencial / híbrido.
DETERMINAÇÕES 1) Retifique-se a autuação para que o processo tramite sob o selo do Juízo 100% Digital. 2) Altere-se o tipo da audiência para que conste a informação “POR VIDEOCONFERÊNCIA”, para fins de organização da pauta. 3) Aguarde-se a assentada, devendo as partes se atentar às seguintes orientações: a) A parte, testemunha ou advogado que desejar participar da audiência de forma remota deverá utilizar o seguinte link, via aplicativo ZOOM, na data e horário previamente designados: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5872080357?pwd=c1VLblV0M1Ayd1NabkxrMWNBR2xtUT09 ID da reunião: 587 208 0357 Senha de acesso: 104346 b) Os dados para acesso deverão ser comunicados diretamente pelos advogados às partes e testemunhas sob sua assistência. c) Tal concessão não prejudica a parte ou testemunha que desejar comparecer presencialmente à sala de audiências física desta 2ª Vara do Trabalho, podendo optar entre uma alternativa ou outra.
VOLTA REDONDA/RJ, 29 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. -
29/04/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A.
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29/04/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN HENRIQUE VERGINIO DOS SANTOS
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29/04/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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24/04/2025 23:29
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 11:26
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (27/05/2025 09:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/04/2025 11:25
Audiência una cancelada (27/05/2025 09:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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14/04/2025 09:17
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de CHRISTIAN HENRIQUE VERGINIO DOS SANTOS em 09/04/2025
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07/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100225-46.2025.5.01.0342 : CHRISTIAN HENRIQUE VERGINIO DOS SANTOS : CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A.
DESTINATÁRIO(S): CHRISTIAN HENRIQUE VERGINIO DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 27/05/2025 09:30 horas, na 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, à Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040.
A AUDIÊNCIA SERÁ UNA.1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25032508431347700000223898194.2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9-Testemunhas: art. 852-H, §2º, CLT (rito sumaríssimo) e art. 825, CLT (rito ordinário). 10- Deverá a parte ré manifestar-se em peça em apartado sobre a adoção do juízo 100% digital, no prazo de 5 dias do recebimento da notificação, sob pena de presumir o silêncio como aceite (art. 7o, ATO 15/2021 TRT/RJ) 11- Acaso a notificação se dê pela regra do Domicílio eletrônico (art. 246, CPC c/c Ato Conjunto 08/2024 desse Regional) e a reclamada não acuse o recebimento da comunicação, caberá ao notificado apresentar justificativa para não ter acusado recebimento da notificação enviada via domicílio eletrônico, sob cominação de aplicação da multa de 5% incidentes sobre o valor da causa, consoante previsão expressa do art. 246,§§1ºB e C c/c ATO 88/2024 art. 3º §§2º e 3º, restando caracterizado o ato atentatório à dignidade da Justiça.ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
VOLTA REDONDA/RJ, 04 de abril de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CHRISTIAN HENRIQUE VERGINIO DOS SANTOS -
04/04/2025 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN HENRIQUE VERGINIO DOS SANTOS
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04/04/2025 10:30
Expedido(a) notificação a(o) CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A.
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04/04/2025 10:29
Audiência una designada (27/05/2025 09:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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04/04/2025 10:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04d171d proferida nos autos. DECISÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECLAMANTE: CHRISTIAN HENRIQUE VERGINIO DOS SANTOS ajuizou a presente reclamatória em face de RECLAMADO: CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A., postulando os itens do pedido, pelas razões expostas na exordial, e, em sede de antecipação dos efeitos da tutela pleiteia que seja determinada a expedição de alvará judicial para movimentação da conta vinculada, bem como ofício para habilitação no programa seguro desemprego.
Colacionou aos autos, procuração, declaração de hipossuficiência e documentos, dentre os quais decisão transitada em julgado no feito nº 0100259-55.2024.5.01.0342, a qual declara a dispensa sem justa causa do reclamante.. É a síntese do necessário.
Passa-se à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. DA TUTELA ANTECIPADA. A previsão do artigo 29B da lei 8036/60 veda a movimentação da conta vinculada através de decisão antecipatória, o que, a nosso sentir encontra-se eivada de inconstitucionalidade, ante a afronta ao núcleo axiológio que norteia todo o nosso ordenamento jurídico - a dignidade da pessoa humana - e, ainda, o inciso XXXV do artigo 5º da CF proíbe que seja excluída do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, o que impõe ao Juiz o dever de, no caso concreto, adotar as medidas necessárias a se impedir ou corrigir tais lesões ou ameaças. Resta comprovado pela documentação carreada aos autos a dispensa sem justa causa do reclamante na data de 01/08/2023, como faz prova o documento de ID 6ccace2.
Quanto ao pedido de expedição de ofício/alvará para habilitação no programa de seguro-desemprego, cabe ressaltar que para a habilitação no programa de seguro-desemprego, inúmeros são os requisitos para a concessão do benefício, consoante se dessume do artigo 3º da lei 7998/1990, ipsi literis: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) § 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) § 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) § 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Os elementos dos autos apontam para o fato de a reclamada não ter operado a rescisão de conformidade com a previsão legal, portanto, não preencheu TRCT, não apresentou guias, etc., o que inviabiliza a habilitação no aludido programa, exatamente por faltarem tais documentos no ato da habilitação.
Pelas razões expostas, evidenciam o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, consubstanciados na: a) probabilidade do direito(fumus boni iuris), compreendida no fato de que a alegação da parte é verdadeira para conceder a tutela, tanto no que diz respeito ao direito material, haja vista a previsão legislativa vigente em nosso ordenamento(art. 20, lei 8036/90) quanto à comprovação, ainda que por indícios ou documentos da demissão, no caso, a comprovação de aviso de dispensa; b)perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo(periculum in mora), uma vez que a quantia alusiva ao FGTS, bem como a do seguro-desemprego, tem o condão, de neste momento, possibilitar a subsistência do desempregado, em momento crítico.
Nestes termos, defere-se a antecipação da tutela pretendida que a parte possa levantar os valores existentes na sua conta vinculada e, ainda, habilitar-se junto ao programa de seguro-desemprego.
Nos termos do Ofício Circular 57/2017 da Corregedoria deste Regional, o presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do reclamante/consignatário, CHRISTIAN HENRIQUE VERGINIO DOS SANTOS, CPF: *81.***.*13-66, RG, no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD, relacionado ao período de vigência do contrato de trabalho com o empregador, CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A., CNPJ: 10.***.***/0001-58, ocorrido de 02/03/2020 a 01/08/2023. Da mesma forma, o presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do reclamante/consignatário, CHRISTIAN HENRIQUE VERGINIO DOS SANTOS, CPF: *81.***.*13-66, com data de admissão em 02/03/2020 e extinção do contrato em 01/08/2023, com o empregador RECLAMADO: CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A.. Considerando-se a revogação do ATO 11 da CGJT, assim como decisão recente proferida pelo CNJ nos autos nº 0002260-11.2022.2.00.0000, em que se examina, em análise superficial, o retorno das audiências presenciais, determina-se: a) a inclusão do feito em pauta (audiência UNA), notificando a parte autora e citando a ré para audiência presencial, com o comparecimento obrigatório das partes e advogados na sede da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, situada na Rua General Newton Fontoura, 891 (Antiga Rua 535) Nossa Srª das Graças - Volta Redonda - RJ - 27215-040.
Se descumprida tal determinação, aplicar-se-á a pena de confissão à parte ausente. b) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT, caso o feito tramite sob o RITO ORDINÁRIO.
Caso tramite sob o rito sumaríssimo, deverá ser observada a prescrição do art. 852-H, §2º do CLT, sob pena de perda da oitiva; c) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. d) A defesa deverá ser apresentada na forma do parágrafo único do art. 847, CLT.
Todavia, solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017 do c.
CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. e) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. f) Em caso de adesão ao juízo 100% digital pelo autor com expressa concordância da ré na primeira audiência, a audiência seguinte, caso necessária sua realização, poderá ocorrer de forma telepresencial, desde que o juízo aquiesça, sendo que tal opção não exclui a realização de modo presencial da primeira assentada.
Para tanto, as partes deverão manifestar expresso interesse quando da realização da audiência primeva. VOLTA REDONDA/RJ, 31 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHRISTIAN HENRIQUE VERGINIO DOS SANTOS -
31/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN HENRIQUE VERGINIO DOS SANTOS
-
31/03/2025 12:10
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CHRISTIAN HENRIQUE VERGINIO DOS SANTOS
-
28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100225-46.2025.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301151600000224145953?instancia=1 -
27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100225-46.2025.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301091300000224018620?instancia=1 -
26/03/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
26/03/2025 08:39
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
26/03/2025 06:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
25/03/2025 08:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 08:49
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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