TRT1 - 0100657-14.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/04/2025 14:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 08:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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04/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fee39b proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a), sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme Id e103e17. Certifico que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme Id e3d2665.
Depósito recursal e custas em Id's a1473f3 e caf8721, respectivamente, corretamente recolhidas pela Ré. Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 31 de março de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 02 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DE ARAUJO CONCEICAO -
02/04/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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02/04/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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02/04/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE ARAUJO CONCEICAO
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02/04/2025 11:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
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02/04/2025 11:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANO DE ARAUJO CONCEICAO sem efeito suspensivo
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31/03/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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31/03/2025 11:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/03/2025 09:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bd4362 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por ADRIANO DE ARAUJO CONCEICAO em face VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA e VALTELLINA S.P.A., rejeito as preliminares arguidas pela defesa, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de aviso prévio, de férias indenizadas, de gratificação de férias, FGTS e multa de 40%, e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 200,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA S.P.A. - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA -
17/03/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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17/03/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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17/03/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE ARAUJO CONCEICAO
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17/03/2025 22:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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17/03/2025 22:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANO DE ARAUJO CONCEICAO
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17/03/2025 22:14
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO DE ARAUJO CONCEICAO
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11/03/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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28/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de VALTELLINA S.P.A. em 27/02/2025
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28/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA em 27/02/2025
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25/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/02/2025 17:31
Audiência de instrução realizada (24/02/2025 11:21 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/02/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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18/02/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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18/02/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE ARAUJO CONCEICAO
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18/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/02/2025 20:33
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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10/02/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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10/02/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE ARAUJO CONCEICAO
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10/02/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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10/02/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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10/02/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE ARAUJO CONCEICAO
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09/02/2025 16:22
Audiência de instrução designada (24/02/2025 11:21 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/02/2025 16:21
Audiência de instrução cancelada (08/04/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/11/2024 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 13:42
Audiência de instrução designada (08/04/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/10/2024 13:42
Audiência inicial realizada (23/10/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/10/2024 20:58
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 14:00
Juntada a petição de Contestação
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22/10/2024 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 14:05
Expedido(a) notificação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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19/06/2024 14:05
Expedido(a) notificação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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19/06/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE ARAUJO CONCEICAO
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19/06/2024 12:08
Audiência inicial designada (23/10/2024 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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