TRT1 - 0100113-96.2025.5.01.0077
1ª instância - Rio de Janeiro - 77ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:15
Arquivados os autos definitivamente
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11/04/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de CRISTIANE CAMELO MONTEIRO GOMES DE ARAUJO em 10/04/2025
-
08/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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08/04/2025 11:36
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 47.400,00)
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07/04/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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07/04/2025 15:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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07/04/2025 14:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/04/2025 14:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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07/04/2025 12:44
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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07/04/2025 12:44
Iniciada a execução
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07/04/2025 10:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.343,82
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07/04/2025 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE CAMELO MONTEIRO GOMES DE ARAUJO
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07/04/2025 10:55
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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07/04/2025 10:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (07/04/2025 08:30 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CRISTIANE CAMELO MONTEIRO GOMES DE ARAUJO em 03/04/2025
-
03/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
03/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c565cc proferido nos autos.
Vistos etc.
Determino a inclusão em pauta de CONCILIAÇÃO virtual no formato TELEPRESENCIAL Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala "Sala Principal": 07/04/2025 08:30, para análise do Acordo ID 4a2d29d.
Nos processos em que o feito ainda não foi contestado, a ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.
Tratando-se do Juízo 100% Digital, a audiência, como regra, será TELEPRESENCIAL, todavia, para que se evitem nulidades e novo adiamento, ficam as partes e advogados cientes de que poderão comparecer pessoalmente ao Juízo para participar da audiência na 77ª do Trabalho do Rio de Janeiro, no endereço Av.Gomes Freire, 471 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20231-014, no dia e horário já designado, portando documento de identificação original com foto. Aqueles que optarem por não comparecer pessoalmente à Vara, por entenderem que possuem um bom sistema de internet, deverão arcar com o ônus da conexão na próxima audiência.
O Juiz presidirá a audiência presencialmente na Vara do Trabalho.
A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS, autorizada pelo CNJ, ainda que nas dependências da Vara, pois permite a gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos.
Cientes as partes e seus advogados que na hipótese de acesso remoto, deverão utilizar os dados abaixo informados para acesso à Plataforma Zoom, através do link, do número da reunião e da senha abaixo indicadas.
Na hipótese de acesso remoto, os advogados constituídos deverão informar o link de acesso às respectivas partes, bem como o ID e senha de acesso.
Segue abaixo orientações para diferentes acessos.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5900123800?pwd=OS92RUVzU0VIejArSnRiM2RjUTRqUT09 ID da reunião: 590 012 3800 Senha de acesso: 311179 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRADESCO SAUDE S/A -
01/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SAUDE S/A
-
01/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE CAMELO MONTEIRO GOMES DE ARAUJO
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01/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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28/03/2025 08:29
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (07/04/2025 08:30 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 16:31
Juntada a petição de Acordo
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26/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d072954 proferida nos autos.
Vistos etc Sustenta a reclamante que foi diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo, síndrome do pânico e síndrome de Burnout, que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas acima narradas.
Assevera, que teve o benefício previdenciário de auxílio doença, NB 640.946.134-1, concedido pela ré em 05/10/2022 até 31/12/2022, que cessado o benefício, em 23/01/2023, a autora interpôs Recurso Ordinário perante a Junta de Recursos do Seguro Social, não tendo sido provido o seu recurso interposto no dia 29.10.2024.
Também aduz, que doente não se encontrava capaz de realizar o ato jurídico do seu pedido de demissão, pois foi forçada pelo seu superior hierárquico a solicitar demissão.
Nesse passo, protesta, pela declaração de nulidade da dispensa havida, bem como sua reintegração aos quadros da reclamada, e subsidiariamente, o pagamento da indenização correspondente e plano de saúde.
A ré, instada a manifestar-se nos autos, apresentou as razões de id.bdce923.
A doença comum, não relacionada ao trabalho, não dá azo à garantia de emprego depois de exaurido o período de afastamento, enquanto a doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, implica garantia de emprego por doze meses depois de encerrado o período de concessão do auxílio acidente de trabalho, como previsto na Lei 8.213/1991 (artigos 20 e 118). A exigência legal, prevista na lei 8213/91, determina que, para existência de estabilidade e direito a reintegração, o empregado fique afastado do trabalho por período superior a quinze dias e perceba o auxilio - doença no código 91, indicando, assim, a existência do nexo causal entre o trabalho e a doença existente.
Os elementos dos autos, por si só, não autorizam, em cognição sumária, a concessão da tutela pretendida, tendo em vista, não ser possível a este juízo identificar nenhuma das hipóteses acima, nem a alegada incapacidade autoral, condição de igual modo não reconhecida pelo INSS.
Do exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência requerida, tendo em vista não terem sido preenchidos os requisitos legais. De imediato, INCLUA-SE o feito em pauta, dando-se ciência as partes da presente decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRADESCO SAUDE S/A -
25/03/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SAUDE S/A
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25/03/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE CAMELO MONTEIRO GOMES DE ARAUJO
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25/03/2025 08:22
Não concedida a tutela provisória de evidência de CRISTIANE CAMELO MONTEIRO GOMES DE ARAUJO
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13/03/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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12/03/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SAUDE S/A
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19/02/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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17/02/2025 15:07
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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06/02/2025 16:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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