TRT1 - 0100281-55.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 14:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/07/2025
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04/07/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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02/07/2025 10:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEAN CALMAO DIAS sem efeito suspensivo
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02/07/2025 08:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/07/2025
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19/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 18/06/2025
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17/06/2025 19:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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04/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CALMAO DIAS
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04/06/2025 11:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JEAN CALMAO DIAS
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30/05/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/05/2025
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27/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 26/05/2025
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21/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 20/05/2025
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15/05/2025 13:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17849a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 06 dias do mês de maio de 2025, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, JEAN CALMAO DIAS, reclamante, e TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
JEAN CALMAO DIAS, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, cujo último com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 02.02.2019, com o registro do contrato de trabalho apenas em 11.02.2019, além da dispensa por justa causa em 16.01.2025, quando exercia a função de auxiliar de serviços gerais, com a remuneração mensal de R$ 2.328,24, postulando o reconhecimento do vínculo anterior ao anotado e a condenação dos réus nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 8ce1d4c.
Junta procuração e documentos.
A primeira reclamada apresentou a contestação de id 50b998c, com procuração e documentos.
O segundo reclamado trouxe a defesa de id 0194635, com documentos.
Colhido o depoimento pessoal da preposta da primeira ré, além de ouvidas duas testemunhas indicadas pela primeira reclamada, conforme ata de audiência do id edff42f, sendo encerrada a instrução.
Manifestado o desinteresse do MPT no id cea9976.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 14.03.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DA DATA DE ADMISSÃO O autor alega admissão em 02.02.2019, com o registro na CTPS apenas em 11.02.2019, postulando o reconhecimento do vínculo anterior ao anotado e a retificação do documento.
A reclamada negou a versão sustentando que o contrato empregatício teve início na data anotada na CTPS.
Nos termos da súmula 12 do C.
TST, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado geram presunção relativa de veracidade, cabendo à parte reclamante o ônus de provar que não são verdadeiras, encargo do qual não se desvinculou por nenhum meio.
Improcede o pedido do item 3 do rol. DA VALIDADE DA JUSTA CAUSA APLICADA O autor alega que foi dispensado “imotivadamente, sem qualquer alegação ou explicação da Reclamada, apenas dizendo para “procurar seus direitos na justiça”, porque “estava dando uma justa causa””, postulando a declaração de nulidade da justa causa aplicada, com o pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada, retificação da baixa na CTPS para que conste a projeção do aviso prévio e indenização por danos morais.
A defesa refutou as pretensões aduzindo que o autor fora dispensado por justa causa, com fulcro no artigo 482, b, da CLT, em virtude de assédio sexual perpetrado contra as funcionárias Anicler, Ana Carolina e Yasmin, havendo inclusive registro de boletim de ocorrência e apuração interna (id 50b998c / fl. 237).
A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado.
Nessa circunstância, sua aplicação geralmente deve respeitar a necessária gradação da pena, vale dizer, deve-se aplicar, antes da capital, penalidades mais brandas e no iter da gradação legal, tais como, advertências e suspensões, sendo que somente após cominadas as últimas e desde que o empregado continue a praticar atos em desafio ao seu contrato de trabalho, notadamente nos casos de reincidência, se poderá cogitar na aplicação da justa causa.
Por outro lado, há situações específicas em que um único ato do empregado é capaz de, por si só, ensejar a aplicação da justa causa.
Verifico que no id 4a1544a consta relato datado de 13.01.2025, assinado pelo supervisor Leandro Mesquita, acerca da dinâmica dos fatos narrados pela funcionária Anicler, sendo que, ao interrogar o reclamante e a Sra.
Anicler juntos, esta confirmou que o autor “tentou beijá-la à força”.
Ademais, consta a informação de que as funcionárias Ana Carolina e Yasmin relataram que o autor “tocou seus seios” e a abordou “com palavras e contato físico”, respectivamente(fl. 353).
Também há boletim de ocorrência registrado pela Sra.
Anicler no id a93c2b2 e o comunicado de dispensa por justa causa está no id b63e40a.
Não houve confissão real no depoimento pessoal da preposta da primeira ré.
A primeira testemunha da reclamada disse “que conheceu o reclamante; que trabalhava junto com o reclamante; que o autor era ASG; que o autor foi dispensado por assédio; que houve denúncia; que não foi com a depoente; que não participou da denúncia na Delegacia; que foi com a Sra.
Anicler Amorim e Yasmin Letícia; que a depoente apurou os fatos; que a depoente é encarregada; que estava no seu horário de jantar e a Sra.
Anicler a procurou; que ela relatou que estava limpando o banheiro do centro cirúrgico; que o reclamante foi até o local com a desculpa de que ia pegar café; que entrou dentro do banheiro masculino e tentou agarrá-la e beijá-la; que não presenciou o fato”.
A segunda testemunha foi a supramencionada funcionária Yasmin, que declarou “que trabalha na primeira ré desde 10/10/2024; que é ASG; que conheceu o reclamante; que conheceu o reclamante como ASG e depois ele foi para o cargo de Coletor; que trabalhava com o autor, nos mesmos dias e horários; que estava presa dentro do IML ajeitando um carrinho de limpeza; que ele entrou no local e a segurou; que apertou o peito da depoente e a tentou beijar; que afastou ele e falou que não queria; que fez a denúncia; que ficou com medo e só fez no mesmo dia que a Sra.
Anicler; que fez no mesmo dia que ela; que foram na Delegacia; que a depoente trabalhava no sétimo andar; que o autor andava em todos os setores; que mesmo a depoente dizendo não, o autor fechou a porta e continuou”.
Os fatos constantes da apuração interna e os depoimentos das testemunhas deixam robustamente comprovada a prática de assédio sexual pelo reclamante contra as colegas de trabalho, de modo que a justa causa aplicada conta com seguro ancoradouro no artigo 482, b, da CLT.
Isso posto e considerando, ainda, que o TRCT do id 4a07dc9 contemplou o pagamento de férias vencidas e de saldo de salário, sendo tempestivamente quitado em 24.01.2025 (id 4a07dc9), não há que se falar em nulidade da justa causa, tampouco em pagamento das rubricas postuladas.
Desacolho os pedidos dos itens 4 a 16 do rol. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não havendo condenação nos presentes autos, resta prejudicada a análise da responsabilização subsidiária do segundo reclamado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar, para cada réu, honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 14.03.2020, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 799,54, calculadas sobre o valor da causa de R$ 39.976,87, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEAN CALMAO DIAS -
06/05/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/05/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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06/05/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CALMAO DIAS
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06/05/2025 09:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 799,54
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06/05/2025 09:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEAN CALMAO DIAS
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06/05/2025 09:10
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN CALMAO DIAS
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30/04/2025 18:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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29/04/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação (manifestação MPT)
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29/04/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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29/04/2025 10:01
Audiência una realizada (29/04/2025 08:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2025 16:55
Juntada a petição de Contestação
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27/04/2025 14:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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25/04/2025 21:04
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 20:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 27/03/2025
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28/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de JEAN CALMAO DIAS em 27/03/2025
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27/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/03/2025
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18/03/2025 16:53
Expedido(a) notificação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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18/03/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a61038 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
OMAR DOS REIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Altero o rito para ordinário (art. 852-A § único da CLT).
Determino a inclusão em pauta PRESENCIAL para realização da audiência UNA, conforme dados e instruções abaixo: Data/hora/modalidade: Una - Sala "- AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ": 29/04/2025 às 08:55 horas (audiência presencial).
Local: 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão. A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Notifiquem-se sendo o primeiro réu citado por domicílio eletrônico (se houver) ou, alternativamente, por e-carta, o segundo réu via sistema PJE e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão. Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta do CNPJ/CPF junto à base de dados da Receita Federal: a) Caso a pessoa jurídica esteja ativa e confirmado o mesmo endereço da inicial, presume-se que está em local incerto e não sabido, citando-a por edital. b) Se a pessoa jurídica está ativa, mas com endereço diferente, promova-se a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por e-carta e, concomitantemente, por edital. c) Verificado que a ré está inativa, deverá ser citada na pessoa do sócio/presidente atual por e-carta no endereço atualizado junto ao Infojud.
Por economia processual, também cite-se a reclamada via edital.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEAN CALMAO DIAS -
17/03/2025 22:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/03/2025 22:25
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CALMAO DIAS
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17/03/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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17/03/2025 18:43
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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17/03/2025 18:43
Audiência una designada (29/04/2025 08:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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