TRT1 - 0101347-91.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 19:59
Arquivados os autos definitivamente
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30/03/2025 19:59
Transitado em julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de VIACAO UNIAO LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de FABIO ROSA SILVA em 28/03/2025
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18/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a391a50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, decido: julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO ROSA SILVA (reclamante) para absolver a reclamada VIACAO UNIAO LTDA, dos termos da demanda. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante (artigo 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios de sucumbência pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada no importe de 5% dos valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade.
Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, observe-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão. Custas pelo reclamante no importe de R$ 714,27, calculadas sobre o valor da causa, de R$35.713,64, dispensado.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO ROSA SILVA -
15/03/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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15/03/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ROSA SILVA
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15/03/2025 13:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 714,27
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15/03/2025 13:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIO ROSA SILVA
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15/03/2025 13:18
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO ROSA SILVA
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03/02/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
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20/01/2025 15:10
Juntada a petição de Razões Finais
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10/12/2024 17:10
Audiência de instrução realizada (10/12/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/11/2024 22:29
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 16:05
Audiência de instrução designada (10/12/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/10/2024 15:14
Audiência una realizada (22/10/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/09/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 11:30
Expedido(a) notificação a(o) FABIO ROSA SILVA
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16/09/2024 11:30
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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16/09/2024 11:30
Expedido(a) notificação a(o) FABIO ROSA SILVA
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03/09/2024 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 15:07
Audiência una designada (22/10/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/08/2024 15:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/08/2024 13:16
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
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14/08/2024 12:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/08/2024 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/08/2024 23:14
Juntada a petição de Contestação
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07/12/2023 18:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de VIACAO UNIAO LTDA em 06/12/2023
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06/12/2023 00:19
Decorrido o prazo de FABIO ROSA SILVA em 05/12/2023
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28/11/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 11:08
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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26/11/2023 19:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ROSA SILVA
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26/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/08/2024 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/11/2023 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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23/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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