TRT1 - 0100087-85.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO INVICTO LTDA
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15/09/2025 10:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/09/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) GISELE BRITO MARZOQUE DA GAMA
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02/09/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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02/09/2025 11:49
Iniciada a liquidação
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02/09/2025 11:49
Transitado em julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de COLEGIO INVICTO LTDA em 21/07/2025
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19/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de GISELE BRITO MARZOQUE DA GAMA em 18/07/2025
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08/07/2025 10:47
Publicado(a) o(a) edital em 09/07/2025
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08/07/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100087-85.2024.5.01.0028 RECLAMANTE: GISELE BRITO MARZOQUE DA GAMA RECLAMADO: COLEGIO INVICTO LTDA O/A MM.
Juiz(a) RONALDO SANTOS RESENDE da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) COLEGIO INVICTO LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 1b551ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
MARINA BASTOS VIEIRA MENDITH AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO INVICTO LTDA -
04/07/2025 13:50
Expedido(a) edital a(o) COLEGIO INVICTO LTDA
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04/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) GISELE BRITO MARZOQUE DA GAMA
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03/07/2025 10:13
Acolhidos os Embargos de Declaração de GISELE BRITO MARZOQUE DA GAMA
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27/06/2025 19:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
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12/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de COLEGIO INVICTO LTDA em 11/06/2025
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03/06/2025 08:02
Publicado(a) o(a) edital em 04/06/2025
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03/06/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 10:42
Expedido(a) edital a(o) COLEGIO INVICTO LTDA
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26/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de COLEGIO INVICTO LTDA em 11/04/2025
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28/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) edital em 31/03/2025
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28/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100087-85.2024.5.01.0028 : GISELE BRITO MARZOQUE DA GAMA : COLEGIO INVICTO LTDA O/A MM.
Juiz(a) ALINE MARIA LEPORACI LOPES da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) COLEGIO INVICTO LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para regularizar a representação processual, bem como para ciência da Sentença ID 5a11e2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Gisele Brito Marzoque da Gama para: 1) Reconhecer a extinção do contrato de trabalho entre Gisele Brito Marzoque da Gama e Colégio Invicto Ltda. na data de 5-2-2024. 2) Condenar Colégio Invicto Ltda. ao pagamento das seguintes obrigações: a) pagar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, salários de novembro e dezembro de 2023, saldo de salário, férias vencidas 2023/2024 com um terço, décimo terceiro salário de 2023 e proporcional de 2024, bem como Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com acréscimo de 40% previsto pelo parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036-90. b) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. c) pagar Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos da fundamentação. d) pagar abono salarial, nos termos da fundamentação. e) pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Intime-se a Ré para proceder à anotação do termo final do contrato de trabalho com indicação da data de 5-2-2024 e projeção do aviso prévio a partir de então.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em cumprimento ao dever de efetivação dos direitos fundamentais previstos pelos incisos II e III do artigo 7º da Lei Maior, determino a expedição de alvará para levantamento dos depósitos na conta vinculada da parte autora no FGTS e de ofício para habilitação, junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho em Emprego, para requerimento do seguro desemprego.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno o Reclamado ao pagamento de custas no montante de R$ 200,00, calculado sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
MARINA BASTOS VIEIRA MENDITH AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO INVICTO LTDA -
27/03/2025 05:09
Expedido(a) edital a(o) COLEGIO INVICTO LTDA
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24/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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13/03/2025 07:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/02/2025 10:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/01/2025 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/01/2025 07:04
Expedido(a) mandado a(o) COLEGIO INVICTO LTDA
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15/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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13/01/2025 11:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) GISELE BRITO MARZOQUE DA GAMA
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19/12/2024 10:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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19/12/2024 10:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GISELE BRITO MARZOQUE DA GAMA
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02/12/2024 22:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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02/12/2024 22:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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02/12/2024 22:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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13/09/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 22:56
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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17/07/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 15:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/07/2024 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 18:11
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2024 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/02/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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05/02/2024 13:59
Expedido(a) notificação a(o) COLEGIO INVICTO LTDA
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05/02/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) GISELE BRITO MARZOQUE DA GAMA
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05/02/2024 13:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/07/2024 10:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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