TRT1 - 0100374-41.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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04/09/2025 10:11
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 16:24
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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26/08/2025 16:24
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 16:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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25/08/2025 10:29
Juntada a petição de Agravo Interno
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19/08/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a514c5 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: KEVIN CRISPIN FERNANDES RECORRIDO: AVANTIS BRASIL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 99, § 7º, CPC) Trata-se de requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo reclamante.
Analisando os autos, verifico que o pedido não merece acolhimento pelas razões que passo a expor.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o art. 99, § 3º do mesmo diploma legal dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, tal presunção demanda que a parte efetivamente declare sua hipossuficiência econômica, o que não foi observado no caso em tela.
No caso em análise, constato que o requerente limitou-se a requerer os benefícios da justiça gratuita sem apresentar a declaração de hipossuficiência econômica, descumprindo requisito essencial para a concessão do benefício.
Ademais, verifico que o requerimento de gratuidade da justiça não foi acompanhado de procuração com poderes específicos para tanto, conforme exige o art. 105 do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça constitui requerimento de natureza específica que demanda outorga de poderes expressos, não se incluindo nos poderes gerais para o foro.
Diante do exposto, considerando a ausência de declaração de hipossuficiência econômica e a falta de procuração com poderes específicos para formular o requerimento de gratuidade da justiça, indefiro a gratuidade requerida.
De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se a parte recorrente, sob pena de deserção, para que realize o devido preparo recursal, nos termos acima, em 5 (cinco) dias preclusivos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KEVIN CRISPIN FERNANDES -
18/08/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) AVANTIS BRASIL LTDA
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18/08/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN CRISPIN FERNANDES
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18/08/2025 17:32
Não concedida a assistência judiciária gratuita a KEVIN CRISPIN FERNANDES
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18/08/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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15/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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